TJPB - 0805523-43.2024.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:19
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0805523-43.2024.8.15.0351 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: YURI MATHEUS RAMOS DE MORAIS, FATHIMA VICTORIA ALVES DA SILVA, B.
R.
D.
S..
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., DECOLAR.
COM LTDA..
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma da Lei (art. 38, da Lei 9.099/95).
DECIDO: Da análise da petição inicial, vislumbro que figura no polo ativo da presente ação o menor Benício Ramos da Silva, atualmente com 03 (três) anos de idade, o que o classifica como absolutamente incapaz, à luz do art. 3º, I, do Código Civil.
A Lei nº 9.099/95 prevê um misto de competência para as causas no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, levando-se em conta as partes litigantes, a matéria, sua complexidade e o valor da causa.
Delimita o artigo 8º da lei de regência, a competência dos Juizados Especiais, acerca de quem pode figurar como parte litigante no procedimento por ela regulamentado e impõe regra expressa proibindo que incapaz seja parte nos processos do Juizado Especial.
Veja: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e os solventes civil”.
Sendo a autora incapaz, a pretensão aviada encontra óbice no ordenamento jurídico para o seu processo e julgamento perante este Juizado, portanto, deverá a parte demandante deduzir sua pretensão perante o Juízo competente, qual seja o comum.
Constato ainda a impossibilidade de remessa do feito para a Justiça Comum, por força do que determina o artigo 51, II da Lei que rege os Juizados, que determina a extinção do processo sem exame do mérito.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, em consonância com o caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se eletronicamente Data e Assinatura Eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
29/08/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/06/2025 11:42
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:13
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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26/05/2025 13:05
Outras Decisões
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13/02/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 11:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/02/2025 11:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/02/2025 10:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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13/02/2025 10:16
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 19:36
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 02:54
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 02:54
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:56
Juntada de Informações
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14/01/2025 12:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/02/2025 10:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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14/01/2025 12:49
Recebidos os autos.
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14/01/2025 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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14/01/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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28/12/2024 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/12/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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