TJPB - 0802842-97.2024.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
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Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0802842-97.2024.8.15.0061 ASSUNTO: [Base de Cálculo] RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RIACHÃO RECORRIDO: KELMA RAYANNE SANTOS MOURA Advogados do(a) RECORRIDO: AGUIBERTO ALVES LIRA - PB31527, ITZHAK DA SILVA OLIVEIRA - PB30955 ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIACHÃO.
ENFERMEIRA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CALCULADO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTOS.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 13/1997 (ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE RIACHÃO).
PAGAMENTO A MENOR.
COBRANÇA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA, em que visa a parte autora, servidora pública do Município de Riachão, o pagamento retroativo das diferenças salariais devidas a título de adicional de insalubridade.
Aduz a demandante, ora recorrida, que teve pleito administrativo de implantação do adicional de insalubridade deferido, no entanto, o percentual de 20%, correspondente ao grau médio, incidiu tão somente sobre o salário mínimo vigente, ao passo que deveria incidir sobre o vencimento do cargo efetivo.
Sobre a matéria, o art. 57 da Lei Municipal nº 13/1997 (Estatuto do Servidor Público do Município de Riachão) assegura que o pagamento do adicional de insalubridade terá como base de cálculo o vencimento do cargo efetivo, não o salário mínimo: Art. 57.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. [...] Existindo previsão legal expressa acerca da base de cálculo a ser utilizada para o pagamento do adicional de insalubridade, impõe-se sua observância, tendo em vista que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, conforme art. 37, caput, da Constituição Federal.
Sendo assim, são devidas as diferenças salariais resultantes do pagamento a menor do adicional de insalubridade desde a data do requerimento administrativo.
Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 01 e 08 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
29/08/2025 09:38
Juntada de Petição de resposta
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28/08/2025 19:39
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2025 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2025 10:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/07/2025 08:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/07/2025 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2025 07:50
Conclusos para despacho
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07/04/2025 07:50
Juntada de Certidão
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03/04/2025 07:36
Recebidos os autos
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03/04/2025 07:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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