TJPB - 0800682-77.2025.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0800682-77.2025.8.15.0251 ASSUNTO: [Adicional de Produtividade] RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO MAMEDE RECORRIDO: LINDOMAR DA NÓBREGA SOUTO Advogados do(a) RECORRIDO: ANA LÍDIA DA NÓBREGA SOUSA - PB27148-A, AYANA MARIA FERNANDES LIMA - PB32330 ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS (PROGRESSÃO HORIZONTAL).
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO DIRETO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO MAMEDE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIREITO ASSEGURADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 314/1991.
EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR PARA LEGISLAR SOBRE ESTATUTO DOS SERVIDORES PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
MATÉRIA DE LEI ORDINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXPANDIR A RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS (PROGRESSÃO HORIZONTAL) envolvendo as partes acima nominadas.
Discute-se, in casu, o direito à progressão funcional horizontal de servidor público municipal com base na Lei Municipal nº 314/1991.
Sobreveio sentença que considerou que a Lei Municipal nº 314/1991 prevê expressamente, em seu art. 3º, o direito à progressão funcional a cada 5 (cinco) anos de serviço, com alteração de nível e acréscimo de 5% sobre o vencimento, decidindo nos seguintes termos: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para DETERMINAR ao Município de São Mamede/PB que conceda as progressões funcionais horizontais às quais faz jus a autora, com base na Lei Municipal nº 314/1991, art. 3º, bem como ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da referida progressão, na quantia de R$ 9.281,40 (nove mil duzentos e oitenta e um e quarenta), respeitada a prescrição quinquenal.
Devendo ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora mediante incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios." O Município interpôs Recurso Inominado alegando prejudicial de mérito de prescrição quinquenal.
No mérito direto, sustenta a ilegalidade da Lei Municipal nº 314/91, tendo em vista que a Lei Orgânica do Município impõe que o Estatuto dos Servidores deve ser estabelecido por lei complementar, não ordinária.
Contrarrazões não apresentadas. É o breve relatório.
VOTO Quanto à prescrição alegada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”, de forma que não se sustenta a prejudicial.
Assim, REJEITO a prejudicial suscitada.
Sobre o mérito direto, com efeito, apesar das razões recursais, não assiste razão ao recorrente, tendo em vista que a Lei Municipal nº 314/1991 é clara ao assegurar ao servidor público municipal o direito à progressão funcional a cada cinco anos de efetivo exercício, com acréscimo de 5% sobre o vencimento.
A alegação de ilegalidade da referida lei em face da reserva de lei complementar imposta pela Lei Orgânica do Município não se sustenta.
Com fulcro na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “[...] A ampliação da reserva de lei complementar, para além daquelas hipóteses demandadas no texto constitucional, portanto, restringe indevidamente o arranjo democrático-representativo desenhado pela Constituição Federal [...]”(ADI 5003, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-284 DIVULG 18-12-2019 PUBLIC 19-12-2019). É dizer, em suma, que é indevida a ampliação da reserva de lei complementar promovida pela Lei Orgânica Municipal, tendo em vista que o Estatuto dos Servidores, em âmbito federal (Lei nº 8.112/90), é regido por legislação ordinária, por inexistir previsão constitucional para tanto.
Assim, a Lei Municipal nº 314/1991 não padece de qualquer vício de ilegalidade apto a afastar a obrigação do ente público municipal em proceder às atualizações vencimentais decorrentes da progressão funcional, impondo-se a manutenção da sentença.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO, REJEITO A PREJUDICIAL DE MÉRITO e, no mérito direto, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 01 e 08 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
28/08/2025 19:39
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2025 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2025 10:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/06/2025 11:51
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
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27/05/2025 20:52
Recebidos os autos
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27/05/2025 20:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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