TJPB - 0802679-06.2019.8.15.0381
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:16
Publicado Acórdão em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802679-06.2019.8.15.0381 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana – PB Relator: CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: Alba Valeria Trigueiro de Medeiros Advogado: Jose Ewerton Salviano Pereira e Nascimento – OAB/PB nº 19.337 Apelado: Banco do Brasil S/A Advogada: Giza Helena Coelho – OAB/SP nº 166.349 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PROVA PERICIAL DEFERIDA E NÃO PRODUZIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por autora de ação de indenização por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil S/A, sob a alegação de desfalques e ausência de correção adequada na gestão de conta individual vinculada ao PASEP.
O juízo de origem, após deferir a produção de prova pericial contábil e adotar as providências preparatórias necessárias, julgou antecipadamente a lide sem a realização da perícia, fundamentando-se na suficiência dos documentos constantes dos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão da parte autora encontra-se atingida pela prescrição; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção da prova pericial previamente deferida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme fixado pelo STJ no Tema 1.150 de recursos repetitivos.
O termo inicial da prescrição é o momento em que o titular tem ciência comprovada dos desfalques na conta, nos termos da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva.
A parte autora apresentou extratos e microfilmagens em 16.09.2019, marco que comprova o conhecimento dos desfalques e afasta a prescrição, dado que a ação foi proposta no mesmo ano.
O juízo de origem reconheceu expressamente a necessidade de produção de prova pericial contábil, deferindo-a e adotando providências para sua realização.
A posterior decisão de julgamento antecipado da lide, sem produção da prova pericial deferida, configurou cerceamento de defesa, por contrariar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a supressão injustificada de prova tida por necessária implica nulidade da sentença, devendo os autos retornar à origem para regular produção probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional decenal à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP, com termo inicial na data em que o titular toma ciência comprovada das irregularidades.
A supressão imotivada de prova pericial previamente deferida configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para regular produção da prova.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, art. 205; CPC, arts. 355, I, e 370.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; TJ-SP, Apelação Cível 1053342-51.2017.8.26.0053, Rel.
Des.
Percival Nogueira, j. 02.08.2022.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por ALBA VALERIA TRIGUEIRO DE MEDEIROS contra sentença do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana, que, nos presentes autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A, decidiu o seguinte: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONDENANDO a parte autora ao recolhimento das custas processuais e em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.” Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que houve julgamento antecipado da lide mesmo após a designação de perícia contábil, cuja produção seria essencial para apuração dos alegados desfalques e ausência de correção de valores da conta vinculada ao PASEP; ii) a necessidade de reforma da sentença e retorno dos autos à origem para a efetiva realização da prova pericial contábil, considerando a complexidade da matéria e a imprescindibilidade da prova técnica para a quantificação de eventual diferença nos valores depositados.
Alfim, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância originária, com a consequente realização da prova pericial previamente deferida.
Em contrarrazões, o apelado, argui a preliminar de prescrição da pretensão indenizatória, sustentando que o ajuizamento tardio da ação extrapolou o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
No mérito, alega que: i) inexiste falha na prestação dos serviços bancários, uma vez que atua como mero agente gestor dos recursos do PASEP, estando adstrito aos critérios de correção e atualização definidos pelo Conselho Diretor do programa; ii) o demonstrativo de cálculos acostado pela autora é unilateral, elaborado à revelia do contraditório e da legislação aplicável, razão pela qual carece de valor probante.
Ao final, pugna pelo improvimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de improcedência.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO.
Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, art. 1.012, caput).
REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
O tema envolvendo o prazo prescricional e o termo inicial das demandas que versam sobre a pretensão de ressarcimento de valores de contas individuais do PASEP, o STJ também fixou a seguinte tese no tema 1.150 de recursos repetitivos: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (Tema nº. 1.150 - STJ).
O entendimento é que o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, qual seja, a data em que o titular tem acesso aos extratos e microfilmagens das contas e movimentações, adotando-se a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências, ou seja, não se conta o prazo do primeiro saque, só quando teve conhecimento o que estava ocorrendo na conta.
Pelo conjunto fático-probatório, verifica-se que a parte promovente anexou aos autos extratos e microfilmagens das contas e movimentações datados de 16.09.2019 (id 35227071).
Dessa maneira, tendo sido a presente demanda proposta em 2019, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, NÃO MERECE SER ACOLHIDA A PREJUDICIAL.
No mérito, a insurgência merece guarida! A matéria controvertida devolvida a este Colegiado restringe-se à alegação da parte apelante de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide pelo Juízo de origem, mesmo após ter sido regularmente deferida a produção de prova pericial contábil, a qual não foi realizada antes da prolação da sentença.
Sustenta a recorrente que tal prova é imprescindível para a comprovação de eventuais diferenças nos valores percebidos a título de PASEP, cujo montante afirma ter sido irrisório frente ao período de contribuição, imputando ao Banco do Brasil falha na gestão da conta vinculada.
O cerne da controvérsia reside na alegação de ocorrência de desfalques e ausência de correção adequada dos valores depositados na conta do PASEP da autora, cuja gestão incumbia ao Banco do Brasil S/A.
Alega-se, ainda, ausência de transparência e prestação deficiente do serviço bancário, ensejando, conforme narrado na inicial, a propositura da ação com pedido de indenização por danos materiais e morais.
O juízo de origem, conforme consta dos autos, em decisão de saneamento (Id. 90548444), reconheceu a necessidade de prova pericial e deferiu a sua realização, tendo inclusive nomeado perito técnico habilitado, fixado os honorários respectivos e determinado às partes a apresentação de quesitos e manifestação sobre eventual suspeição.
O apelado, inclusive, realizou o depósito dos honorários periciais (Id. 91849773).
Todavia, sem que o laudo pericial houvesse sido produzido, o magistrado, em decisão posterior, julgou antecipadamente a lide com fulcro no art. 355, I, do CPC, sob o fundamento de que os elementos constantes nos autos já seriam suficientes à formação de sua convicção.
Tal decisão, a meu ver, ofende de forma direta e irreparável o contraditório e a ampla defesa da parte autora, consagrados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
O artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” No caso, o próprio juízo reconheceu a complexidade técnica da controvérsia e deferiu a prova pericial, o que demonstra a imprescindibilidade do exame especializado para a justa composição do litígio.
Tendo havido o deferimento da prova e sua preparação nos moldes legais, era de rigor a sua produção antes da prolação da sentença.
Registre-se, por oportuno, que nos autos contam documentos microfilmados, id. 35227089, extratos, id. 35227097, além de outros documentos que oportunamente servirão de base para a perícia.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a supressão imotivada de prova tida por necessária pelo próprio juízo implica cerceamento de defesa: DANOS MORAIS – VAGA PARA TRANSFERÊNCIA – TRATAMENTO MÉDICO – Sentença de procedência – Inconformismo da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, sob o fundamento, em preliminar, de cerceamento de defesa – Ocorrência – Prova oral deferida em decisão saneadora e não produzida no feito – Necessidade de se oportunizar à Santa Casa de Misericórdia a comprovação dos fatos por ela narrados – Sentença anulada – Recurso provido, anulando-se a sentença e determinando o retorno dos autos à origem, para a produção da prova oral anteriormente deferida e não produzida – Remessa necessária prejudicada (TJ-SP - APL: 10533425120178260053 SP 1053342-51.2017.8 .26.0053, Relator.: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 02/08/2022, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/08/2022).
O juízo a quo, ao deferir a prova pericial e deixar de produzi-la sem justificar, de forma robusta, a superação de sua necessidade, incorreu em manifesta nulidade por cerceamento de defesa.
A simples afirmação de que os elementos constantes nos autos seriam suficientes não supre a complexidade da matéria, que demanda conhecimento técnico-contábil específico.
Assim, a sentença deve ser anulada, com o consequente retorno dos autos à instância de origem para a realização da perícia regularmente deferida, nos moldes da decisão saneadora.
Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para ANULAR a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja regularmente produzida a prova pericial contábil deferida, com posterior julgamento da lide. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - g01 -
25/08/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:26
Conhecido o recurso de ALBA VALERIA TRIGUEIRO DE MEDEIROS - CPF: *57.***.*15-49 (APELANTE) e provido
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25/08/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/07/2025 15:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2025 14:09
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:05
Recebidos os autos
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04/06/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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