TJPB - 0801026-12.2025.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:15
Publicado Expediente em 08/09/2025.
-
10/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita [Tarifas, Contratos Bancários]: 0801026-12.2025.8.15.0331 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos verifico que a parte autora não cumpriu o despacho (Id 107789534), na sua integralidade.
Foi determinado por este Juízo que o demandante juntasse aos autos documentos que comprovassem sua hipossuficiência econômica ,porém, este comando não foi cumprido.
Em respeito ao Princípio da Primazia de Julgamento do Mérito, abro, pela última vez, prazo de 15 (quinze) dias, para que o requerente junte aos autos a documentação supra mencionada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
SANTA RITA, 3 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 05:54
Decorrido prazo de DEMETRYO ALBUQUERQUE ARAUJO em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 08:27
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 14:45
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/08/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:05
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 03:05
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita DESPACHO Vistos, etc. 1.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que requeiram as provas que pretendem produzir, apontando, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 7.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se. 15 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 22:32
Juntada de provimento correcional
-
15/08/2025 18:49
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 08:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
14/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLEONIO MARQUES (*98.***.*89-34).
-
14/02/2025 10:07
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809226-88.2024.8.15.0251
Rildo Almeida de Medeiros
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2024 10:32
Processo nº 0809226-88.2024.8.15.0251
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Rildo Almeida de Medeiros
Advogado: Jardeson Thassio Emiliano da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2025 09:06
Processo nº 0813838-57.2024.8.15.2001
Nilton Ramos de Andrade
Manuel Jose de Andrade
Advogado: Valter Lucio Lelis Fonseca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2024 10:13
Processo nº 0820750-17.2017.8.15.2001
Rita de Carssia Lima de Souza
Estado da Paraiba
Advogado: Renata Orange Goncalves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2022 23:43
Processo nº 0820750-17.2017.8.15.2001
Rita de Carssia Lima de Souza
Estado da Paraiba
Advogado: Renata Orange Goncalves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2025 21:31