TJPB - 0809226-88.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:16
Publicado Acórdão em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0809226-88.2024.8.15.0251 Vara de Origem: 5ª Vara Mista de Patos Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) Apelante/Apelado: Energisa Paraiba - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite (OAB/SE 4800-A) Apelante/Apelado: Rildo Almeida de Medeiros Advogados: Jardeson Thassio Emiliano da Silva (OAB/PB 31319) e José Marcio Fontes de Farias (OAB/PB 30520) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA SUBMEDIÇÃO.
DÉBITO DESCONSTITUÍDO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Rildo Almeida de Medeiros e pela Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. contra sentença nos autos de Ação Anulatória de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral, apenas para impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de cobrança de recuperação de consumo.
Ambas as partes interpuseram recursos: o autor pleiteando a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais, e a concessionária requerendo a reforma da sentença para reconhecer a legitimidade da cobrança e a possibilidade de suspensão do fornecimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de recuperação de consumo realizada pela concessionária de energia elétrica; e (ii) estabelecer se há configuração de dano moral indenizável em razão da cobrança tida por indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A apuração de irregularidade em medidor por concessionária de energia elétrica é procedimento legítimo, desde que respeitados os requisitos técnicos e regulamentares previstos na Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
No caso concreto, embora tenha sido lavrado TOI e constatado medidor fora de prumo, não foi comprovada a existência de consumo não registrado, pois o histórico de consumo da unidade não demonstrou variação significativa após a troca do equipamento.
A cobrança de R$ 1.068,89, a título de recuperação de consumo, revela-se desproporcional frente aos dados fáticos constantes dos autos, o que evidencia adoção de metodologia inadequada e justifica a desconstituição do débito.
A ausência de suspensão efetiva do fornecimento de energia e de negativação do nome do consumidor afasta a caracterização de dano moral indenizável, por inexistência de abalo concreto à esfera íntima do autor.
Diante da procedência da pretensão da parte autora, fica prejudicado o exame do recurso da promovida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: A cobrança de recuperação de consumo é indevida quando não comprovada, de forma objetiva e proporcional, a ocorrência de submedição relevante.
A simples cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos ou interrupção do serviço essencial, não configura dano moral indenizável.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do promovente, tornando PREJUDICADO o recurso do promovido, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e RILDO ALMEIDA DE MEDEIROS, respectivamente demandado e demandante, irresignados com sentença do Juízo de 5ª Vara Mista da Comarca de Patos que, nos presentes autos de “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e COM PEDIDO LIMINAR”, assim dispôs: "JULGO PROCEDENTE EM PARTE, apenas para determinar que a promovida se abstenha de realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da requerente, em razão do não pagamento de fatura de recuperação de consumo descrita na exordial.
Diante da sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a execução dessas verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (NCPC, art. 98, § 3º).” Registre-se a interposição de embargos de declaração pela parte demandada, que foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a empresa sustenta, em suma, que: (i) na data de 01/07/2024 seus funcionários compareceram à unidade de consumo (UC) vinculada ao promovente com o objetivo claro e específico de realizar inspeção no aparelho responsável pela medição de energia consumida no imóvel, conforme consta em Termo de Ocorrência e Inspeção (id. 35414043); (ii) o procedimento foi autorizado e acompanhado pelo consumidor; (iii) a diligência indicou que o medidor se encontrava fora de prumo, sem registrar o real consumo da UC; (iv) a constatação de que foi consumida quantidade de energia superior àquela realmente faturada dá ensejo a cobrança, a título de recuperação, do real consumo apurado no período; (v) consoante o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 699, é possível a suspensão de energia referente aos 90 (noventa) dias anteriores da inspeção; Ao final, pugna pelo provimento do recurso para, reformando a sentença, afastar a obrigação de não fazer, consistente na proibição de suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da requerente, em razão do não pagamento de fatura de recuperação de consumo descrita na exordial.
Contrarrazões não apresentadas, ainda que oportunizadas.
Por sua vez, em suas razões, o autor aduz, em síntese, que: (i) não foi oportunizado acompanhamento da inspeção, violando o direito contraditório e a ampla defesa do consumidor; (ii) a cobrança de recuperação de consumo trata-se de ato arbitrário, uma vez que não ficou demonstrada a existência de irregularidade. (iii) o valor cobrado à título de recuperação de consumo é desproporcional ao seu consumo de energia; e (iv) não houve variação significativa no consumo após a troca do medidor.
Assim, requer a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito referente à recuperação de consumo, bem como para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões apresentadas pela Energisa pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade.
No mérito, requer-se o desprovimento do recurso.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO REJEITO a preliminar de ausência de dialeticidade do recurso da parte autora.
Atento ao teor da petição correspondente, verifica-se facilmente a presença dos elementos exigidos no art. 1.010 do CPC.
Assim, e atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, recebendo-os nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput; e 1.013).
A controvérsia recursal cinge-se à regularidade da cobrança de recuperação de consumo promovida pela empresa ré, bem como a eventual reparação por danos morais.
De início, cumpre salientar que a apuração de irregularidade em medidor pela operadora de energia elétrica é procedimento legítimo, desde que atendidos os ditames regulamentares.
Assim, incumbe à empresa adotar as medidas necessárias à adequada identificação e quantificação do consumo não registrado ou registrado a menor, conforme a Resolução nº 1.000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
As providências destinadas à apuração de irregularidades na medição do consumo estão disciplinadas no art. 590 da referida resolução, confira-se: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
No caso em apreço, verifica-se que a concessionária de energia elétrica, ao identificar irregularidade no medidor da unidade consumidora do autor, promoveu revisão do faturamento, culminando na cobrança de R$ 1.068,89 (mil e sessenta e oito reais e oitenta e nove centavos), correspondente ao consumo supostamente não registrado no período de janeiro a junho de 2024.
O Termo de Ocorrência e Inspeção (id. 35414046) informa que, por ocasião da inspeção realizada pelos funcionários da promovida em 01/07/2024, verificou-se que o “medidor encontrava-se fora de prumo deitado para frente, ficando o mesmo sem registrar o real consumo da uc”.
Constata-se, ainda, que o procedimento foi acompanhado pela moradora Maria Deane Pereira de Medeiros, que assinou o termo.
Logo, não vislumbra-se que o processo de apuração tenha corrido de forma unilateral ou à revelia do autor.
Registre-se, ademais, que por tratar-se de irregularidade física, a concessionária entendeu não ser necessária a realização de perícia no medidor, que tampouco foi solicitada pelo consumidor.
No entanto, ainda que identificada irregularidade no medidor, tenho que não restou comprovada a existência de consumo a ser recuperado.
Com efeito, o histórico de consumo da unidade (id. 35414043, p.2) demonstra que não houve variação significativa nos valores registrados após a substituição do equipamento, o que indica a ausência de submedição relevante.
Nesse contexto, o montante cobrado, de R$1.068,89 (mil e sessenta e oito reais e oitenta e nove centavos), revela-se manifestamente desproporcional ao padrão de consumo habitual do promovente.
Evidencia-se, portanto, a adoção de metodologia inadequada para a apuração do débito, resultando em valor que não guarda correspondência com os elementos constantes dos autos.
Dessa forma, ausente prova de aumento de consumo após a regularização do medidor, tem-se como indevida a cobrança do consumo não faturado nos moldes indicados na carta ao cliente (id. 35414043, p. 21).
Em harmonia com esse entendimento, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: [...] 1.
A recuperação de consumo de energia elétrica deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo indevida quando apurada com base em médias desproporcionais ao consumo real do usuário. 2.
A interrupção do fornecimento de energia por débito pretérito viola o princípio da continuidade do serviço público essencial e enseja o dever de indenizar. 3.
A fixação do valor de danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. (TJPB, 1ª Câmara Cível.
ApCiv 0821148-37.2023.8.15.0001, Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, j. em 14/04/2025) [...] Outrossim, uma das circunstâncias que podem sugerir a existência de irregularidade é a comparação entre a média de consumos anteriores e posteriores e a ocorrida durante o período da apontada ilicitude.
E, nessa senda, verifico que o histórico do consumo posterior ao ajuste da ligação elétrica evidencia que nunca houve o alto consumo de energia elétrica, após o reparo da suposta ligação irregular. (TJPB, 1ª Câmara Cível.
ApCiv 0803032-13.2022.8.15.0261, Relator.: Des.
Leandro dos Santos, j. em 27/09/2024) Com isso, fica prejudicada a Apelação da parte ré, na qual pleiteia-se o reconhecimento do direito à suspensão do fornecimento de energia.
Por fim, relativamente aos danos morais postulados pela parte autora, tenho que não há presença de circunstância capaz de ensejar dano na esfera íntima do consumidor, uma vez que a mera cobrança indevida não é capaz, por si só, de causar abalo moral ou desequilíbrio emocional ao consumidor.
Para o reconhecimento da indenização extrapatrimonial, deve ser comprovado se tratar de caso excepcional.
No caso em tela, entretanto, não houve negativação do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, tampouco suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Assim, inexistindo qualquer prova contundente de exposição da autora abalo à personalidade, entendo que os fatos descritos nos autos não são suficientes para a condenação da demandada ao pagamento de indenização por dano moral.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do promovente, para desconstituir o débito de R$1.068,89 (mil e sessenta e oito reais e oitenta e nove centavos), referente à recuperação de consumo, restando PREJUDICADO o recurso do promovido.
Considerando a reforma parcial da sentença, verifica-se modificação em relação a procedência do pleito autoral, razão pela qual condeno ambas as partes ao pagamento das custas, distribuídas em igual proporção, e honorários de sucumbência, arbitrados em 15% sobre o valor da causa, ficando suspenso o ônus da sucumbência com relação ao autor, haja vista ser beneficiário da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º). É como voto.
Integra o presente acórdão a certidão de julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
25/08/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:25
Prejudicado o recurso
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25/08/2025 20:25
Conhecido o recurso de RILDO ALMEIDA DE MEDEIROS - CPF: *23.***.*23-97 (APELANTE) e provido em parte
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25/08/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2025 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2025 11:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2025 09:08
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:08
Juntada de Certidão
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13/06/2025 09:06
Recebidos os autos
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13/06/2025 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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