TJPB - 0810540-97.2024.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 13:20 Decorrido prazo de MARIA DO CEU SARMENTO CASSIANO em 09/09/2025 23:59. 
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                                            01/09/2025 01:09 Publicado Expediente em 01/09/2025. 
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                                            01/09/2025 01:01 Publicado Sentença em 01/09/2025. 
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                                            30/08/2025 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            30/08/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
 
 José Mariz”.
 
 Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
 
 Processo: 0810540-97.2024.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: MARIA DO CEU SARMENTO CASSIANO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA A presente ação foi proposta por MARIA DO CEU SARMENTO CASSIANO em face de BANCO BRADESCO, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
 
 No decorrer da instrução, sobreveio pedido de homologação de acordo extrajudicial.
 
 Relatado o essencial.
 
 Fundamento e decido.
 
 Como cediço, os artigos 840 e 841 do Código Civil dispõem sobre a transação: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
 
 Art. 841.
 
 Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
 
 Nessa linha, a transação é um negócio jurídico de direito material, onde as partes resolvem, por complacência, pôr fim à controvérsia, a fim de extinguir a demanda judicial.
 
 Sobre o assunto, ensina Carlos Roberto Gonçalves: No sentido técnico-jurídico do termo, contudo, constitui negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes previnem ou terminam relações jurídicas controvertidas, por meio de concessões mútuas.
 
 Resulta de um acordo de vontades, para evitar os riscos de futura demanda ou para extinguir litígios judiciais já instaurados, em que cada parte abre mão de uma parcela de seus direitos, em troca de tranquilidade. (GONÇALVES, Carlos Roberto.
 
 Direito Civil Brasileiro, volume III: contratos e atos unilaterais.
 
 São Paulo: Saraiva, 2004, pág. 539) Para a validade da transação, mostra-se devido observar se a composição diz respeito a direito patrimonial de caráter privado, se há presença da relação jurídica controvertida, se há acordo de vontades com concessões recíprocas e com a intenção de extinguir o litígio, bem como a inexistência dos casos previstos no art. 849 do Código Civil (dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou a coisa).
 
 Nesse sentido, o acordo de vontades tem força obrigatória e vincula o magistrado apenas à análise dos requisitos de sua validade, sem qualquer exame do objeto e concessões transacionadas.
 
 In casu, nada impede a homologação judicial do acordo entabulado entre as partes, regularmente representadas por advogados, a fim de extinguir o litígio, porquanto a prestação jurisdicional somente se encerra com a satisfação do direito da parte requerente.
 
 Corroborando, tem-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (art. 840, CC), através de declaração ou de reconhecimento de direitos (art. 843, CC), desde que estejam em jogo apenas direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, CC).
 
 O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação.
 
 Ausentes os requisitos, pode recusar-se a homologá-la. (MARINONI, Luiz Guilherme, MITIDIERO, Daniel.
 
 Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo/Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero. 5. ed. rev. e atual.
 
 São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, pág. 262/263).
 
 Portanto, cabível a homologação do referido acordo firmado para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Ante o exposto HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a minuta apresentada no Id 114026479, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com esteio no do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas (art. 90, § 3o, CPC).
 
 Honorários por cada qual das partes.
 
 Publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
 
 Ciência às partes.
 
 Desde já reconheço a preclusão lógica para interposição de recurso, transitando em julgado a sentença na data do protocolo eletrônico.
 
 Providências pelo cartório: 1.
 
 Certifique-se o trânsito em julgado; 2.
 
 Havendo valores depositados, libere(m)-se alvará(s), mediante ofício a instituição financeira competente, em favor dos respectivos credores, conforme dados bancários já dispostos nos autos. 3.
 
 Comprovadas as transferências, ARQUIVE-SE, independente de conclusão.
 
 Cumpra-se.
 
 Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
 
 Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            28/08/2025 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 11:52 Transitado em Julgado em 01/08/2025 
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                                            28/08/2025 11:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 08:41 Homologada a Transação 
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                                            01/08/2025 06:58 Conclusos para julgamento 
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                                            18/06/2025 12:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2025 10:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2025 10:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2025 11:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 07:54 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/05/2025 23:59. 
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                                            12/05/2025 19:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2025 07:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/05/2025 08:16 Decorrido prazo de SIDRAX ALVES MATIAS em 29/04/2025 23:59. 
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                                            01/05/2025 08:16 Decorrido prazo de STENIO ANDRIOLA ALMEIDA GONCALVES em 29/04/2025 23:59. 
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                                            01/05/2025 08:16 Decorrido prazo de LUCAS DE SA PINTO NOBREGA GADELHA em 29/04/2025 23:59. 
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                                            01/05/2025 08:16 Decorrido prazo de GEORGE VELOZO MUNIZ em 29/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 16:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 06:33 Decorrido prazo de SIDRAX ALVES MATIAS em 25/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 06:33 Decorrido prazo de STENIO ANDRIOLA ALMEIDA GONCALVES em 25/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 06:33 Decorrido prazo de LUCAS DE SA PINTO NOBREGA GADELHA em 25/03/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 09:18 Juntada de Petição de réplica 
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                                            17/02/2025 19:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2025 02:44 Decorrido prazo de SIDRAX ALVES MATIAS em 11/02/2025 23:59. 
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                                            15/02/2025 02:44 Decorrido prazo de LUCAS DE SA PINTO NOBREGA GADELHA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            15/02/2025 02:44 Decorrido prazo de STENIO ANDRIOLA ALMEIDA GONCALVES em 11/02/2025 23:59. 
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                                            15/02/2025 01:42 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 17:10 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/02/2025 15:05 Juntada de Petição de informação 
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                                            21/01/2025 06:24 Expedição de Certidão. 
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                                            08/01/2025 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2025 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/12/2024 15:50 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            25/12/2024 15:50 Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) 
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                                            23/12/2024 22:43 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            23/12/2024 22:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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