TJPB - 0803919-91.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 15:19
Decorrido prazo de ERIC VITORIANO ROLIM em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:50
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0803919-91.2025.8.15.0131 Polo Ativo: LEON KLINSMAN FARIAS FERREIRA Polo Passivo: RESERVA CAJAZEIRAS SPE LTDA. e outros PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LEON KLINSMAN FARIAS FERREIRA em face de RESERVA CAJAZEIRAS SPE LTDA. e MARCO VAN BASTEN DA SILVA SINFRONIO.
O valor atribuído à causa foi de R$ 60.508,68 (sessenta mil, quinhentos e oito reais e sessenta e oito centavos), quantia que, à primeira vista, se enquadraria no limite de 40 salários-mínimos estabelecido no art. 3º, I, da Lei 9.099/95, considerando o salário mínimo vigente de R$ 1.518,00 (totalizando R$ 60.720,00).
Todavia, o objeto da demanda é um contrato de promessa de compra e venda de imóvel cujo valor total é de R$ 160.440,00, conforme cláusulas contratuais anexadas aos autos.
Esse dado altera substancialmente a análise da competência.
Ademais, além de envolver contrato de valor elevado e repercussão patrimonial significativa, a demanda apresenta alegações de fraude, estelionato e danos morais expressivos, o que exige instrução probatória mais ampla, sendo recomendável sua tramitação perante o juízo cível comum.
A Lei 9.099/95 quando trata das causas de sua competência, enfatiza é de sua alçada as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. É o que dispõe o Art. 3º, inciso I, da Lei 9.009/95, in verbis: “ […] Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; [...]” Isso posto, considerando a vedação expressa da Lei 9.099/95, não compete a este processar e julgar a presente demanda. 3 Dispositivo Ante o exposto, diante das razões acima delineadas, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar esta demanda, JULGANDO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com arrimo no que preceitua o art. 3º, I, e art. 51, II, ambos da 9.009/95.
Publicada e registrada automaticamente.
Intime-se apenas o autor.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
SÓCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/08/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/07/2025 16:35
Conclusos para despacho
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30/07/2025 16:35
Juntada de Projeto de sentença
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30/07/2025 08:53
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/07/2025 08:52
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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29/07/2025 20:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 20:05
Conclusos para decisão
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29/07/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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