TJPB - 0809553-95.2023.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0809553-95.2023.8.15.0371 ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: MUNICIPIO DE SOUSA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SOUSA RECORRIDO: TAUMATURGO ALVES DE LIMA Advogados do(a) RECORRIDO: DANIELLE CRISTINA OLIVEIRA FIGUEIREDO PRETE ALMEIDA - BA50450, DEBORA ALINE SANTOS ALVES - PB29050 ACÓRDÃO APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO FOR FUNDAMENTADO NO CPC.
AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO.
ERRO INESCUSÁVEL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Dispensado o Relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099 /95.
VOTO Compulsando-se os autos, constata-se que foi interposta Apelação.
Contudo, no caso em tela, não se trata de mero equívoco na denominação, posto que a fundamentação do recurso apresentado, contra a sentença do juizado especial, pautou-se no art. 1.009 a 1014 do CPC, evidenciando, assim, erro grosseiro.
Assim, como o recurso foi fundamentado no art. 1.009 a 1014 do CPC não há como se aplicar o princípio da instrumentalidade das formas e fungibilidade recursal.
Senão vejamos: APELAÇÃO DO RÉU - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS – FUNGIBILIDADE – INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO FOR FUNDAMENTADO NO CPC – AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO - ERRO INESCUSÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA DE APELAÇÃO POR RI, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE – INADEQUAÇÃO AO ART. 42 DA LEI Nº. 9.099,95 – NÃO CONHECIMENTO. - Salvo melhor juízo, o IRDR a ser apreciado pelo Tribunal Pleno do TJPB, diz respeito, apenas, à competência para processamento e julgamento das causas que tramitam nos Juizados Cíveis, Varas Comuns Especializadas ou Mistas, ficando livre e desimpedidas para conhecimento e julgamento perante as Turmas Recursais os feitos que tramitaram nos termos do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009 e, oriundas das Comarcas com Vara Única, já que o magistrado possui competência ampla e absoluta em tais situações. - Conforme artigo 42 da Lei nº. 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentença no Sistema de Juizados Especiais é o inominado.
In casu, o recorrente intentou apelação com base nos artigos 1009 e 1014, ambos do CPC, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro.(Primeira Turma Recursal Permanente da Capital, Apelação nº 0800291-60.2019.8.15.0081, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, Julgado em sessão virtual ordinária realizada no período de 10/10/2022 ao dia 17/10/2022).
APELAÇÃO DO AUTOR – AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – ENERGIA ELÉTRICA – INSPEÇÃO TÉCNICA – MEDIDOR INCLINADO - APELAÇÃO - NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS – FUNGIBILIDADE – INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO FOR FUNDAMENTADO NO CPC – AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO - ERRO INESCUSÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA DE APELAÇÃO POR RI, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE – AUSÊNCIA DE PREPARO - ART. 42, §2º, LEI 9.099/95 - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NA FASE RECURSAL - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O autor não realizou o recolhimento do preparo, como também não fez o requerimento de justiça gratuita na fase recursal, razão pela qual, entendo como deserto o recurso apresentado. - Conforme artigo 42 da Lei nº. 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentença no Sistema de Juizados Especiais é o inominado.
In casu, o recorrente intentou apelação com base nos artigos 1009 e 1014, ambos do CPC, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro. (1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa, Apelação Cível nº 0802717-93.2021.8.15.0301, Rel.
Juiz Vandemberg Freitas Rocha, julgado em 18/07/2023).
ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO do Recurso.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no Enunciado FONAJE 122, condeno o(a) recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 01 e 08 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
28/08/2025 19:38
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2025 06:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/08/2025 06:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2025 08:02
Conclusos para despacho
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21/02/2025 08:02
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2025 10:46
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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20/02/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:20
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:48
Recebidos os autos
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19/02/2025 11:48
Juntada de Certidão automática numopede
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13/02/2025 14:51
Baixa Definitiva
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13/02/2025 14:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 14:36
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOUSA em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:06
Decorrido prazo de TAUMATURGO ALVES DE LIMA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de TAUMATURGO ALVES DE LIMA em 22/01/2025 23:59.
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22/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:13
Prejudicado o recurso
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21/11/2024 11:34
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:34
Juntada de Certidão
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21/11/2024 07:29
Recebidos os autos
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21/11/2024 07:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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