TJPB - 0802906-10.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0802906-10.2024.8.15.2001 ASSUNTO: [Piso Salarial] EMBARGANTE: PENHA CRISTINA PEREIRA OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ - PB11769-A EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
QUESTÃO APRECIADA ADEQUADAMENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte autora, em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Nos presentes Embargos de Declaração, frisa-se pela ocorrência de omissão em relação à Lei Federal 13.342/2016 e à decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.132.
Não foram apresentadas Contrarrazões aos Embargos. É o breve relatório.
VOTO Os embargos de declaração constituem meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Nesse sentido, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo.
Conforme se verifica dos argumentos expendidos pelo embargante, pretende-se conferir efeito modificativo ao acórdão prolatado nos autos, o que se revela incabível por meio da via processual eleita para tanto.
Observa-se, porém, que a decisão desta Turma Recursal apreciou todas as questões levantadas, conhecendo o recurso e negando-lhe provimento.
In casu, vê-se que o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte embargante, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material.
Neste sentido, verifica-se que os presentes embargos apenas revelam o inconformismo do embargante com o acórdão recorrido, pretendendo, com isso, a sua reapreciação.
Desta feita, não poderá a fundamentação do julgado ser alterada em razão de entendimento diverso na interpretação dos fatos ou da matéria pela parte irresignada, motivo pelo qual não há, no presente caso, qualquer omissão e contradição a serem sanados.
Ademais, cumpre ressaltar que, conforme o entendimento jurisprudencial pacificado pelo nosso Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ - EDcl na Rcl: 34817 SP 2017/0239457-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento:22/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2019).
A matéria foi debatida na sua totalidade e fundamentada adequadamente importando anotar que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que a levaram à conclusão.
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo na íntegra os termos da decisão atacada. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 01 e 08 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
28/08/2025 19:38
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2025 07:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2025 07:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/07/2025 20:40
Conclusos para despacho
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28/07/2025 20:16
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Marcos Coelho De Salles
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14/07/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2025 21:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PENHA CRISTINA PEREIRA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *54.***.*45-20 (RECORRENTE).
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03/07/2025 21:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2025 21:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/06/2025 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PENHA CRISTINA PEREIRA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *54.***.*45-20 (RECORRENTE).
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30/06/2025 13:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2025 13:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/01/2025 07:06
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DA SILVA MARIZ em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PENHA CRISTINA PEREIRA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *54.***.*45-20 (RECORRENTE).
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18/11/2024 16:22
Sentença confirmada
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18/11/2024 16:22
Voto do relator proferido
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18/11/2024 16:22
Conhecido o recurso de PENHA CRISTINA PEREIRA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *54.***.*45-20 (RECORRENTE) e não-provido
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18/11/2024 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 14:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2024 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PENHA CRISTINA PEREIRA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *54.***.*45-20 (RECORRENTE).
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25/06/2024 14:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2024 08:41
Conclusos para despacho
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25/06/2024 08:41
Juntada de Certidão
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21/06/2024 22:23
Recebidos os autos
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21/06/2024 22:22
Recebidos os autos
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21/06/2024 22:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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