TJPB - 0801380-48.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:20
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801380-48.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR(S): Nome: ARISTOTILIS FARIAS SOUZA COSTA - ME Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 502, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 RÉU(S): Nome: MAXWELLFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME Endereço: ALUSKA SANTOS ANDRADE, 104-A, ALTO BRANCO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58401-753 Advogado do(a) REU: RENATO FONSECA DE ALMEIDA GAMA - PB17150 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ARISTÓTILIS FARIAS SOUZA COSTA - ME, representada por seu sócio proprietário Aristotilis Farias Souza Costa, em face de MAXWELLFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME, nos autos do processo de execução nº 0000636-04.2016.8.15.1071, que tramita perante esta Vara Única da Comarca de Jacaraú.
O embargante foi citado por edital e teve a notação da Defensoria Pública do Estado da Paraíba que opôs os presentes embargos à execução com fundamento no art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil, alegando a inexigibilidade do título executivo e excesso de execução.
Segundo narra a petição inicial dos embargos, a execução se fundamenta em contrato de compra e venda supostamente celebrado entre as partes, no qual se alega a existência de débito no valor de R$ 5.015,26.
Contudo, sustenta o embargante que o documento apresentado carece dos elementos essenciais para caracterizá-lo como título executivo extrajudicial, além de conter irregularidades que comprometem a liquidez e certeza do crédito exigido.
Alega ainda que durante a tramitação processual verificaram-se inconsistências nos valores cobrados, sendo ignorados pagamentos realizados pelo embargante, configurando manifesta abusividade na pretensão executiva.
O embargante fundamenta sua tese em dois pontos principais: (i) inexigibilidade do título executado, sustentando que o contrato apresentado pelo embargado não atende aos requisitos do art. 784 do CPC (liquidez, certeza e exigibilidade), sendo insuficiente para embasar a execução; e (ii) excesso de execução, argumentando que o montante cobrado é superior ao efetivamente devido, desconsiderando-se valores pagos, incidindo no disposto no art. 525, § 1º, inciso V, do CPC.
Ao final, requer: a) a citação do embargado para apresentar impugnação; b) o reconhecimento da inexigibilidade do título e a extinção da execução; c) a realização de prova pericial para apuração do excesso de execução.
Devidamente citado, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de impugnação aos embargos. É o relatório.
Decido DA REVELIA DO EMBARGADO Inicialmente, cumpre registrar que o embargado, embora devidamente citado para apresentar impugnação aos embargos à execução, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Contudo, tal presunção é relativa e pode ser afastada quando as alegações não se coadunam com as provas dos autos ou quando a matéria for de ordem pública.
DA ANÁLISE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS O art. 784 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para que um documento seja considerado título executivo extrajudicial, exigindo que seja líquido, certo e exigível.
No caso em exame, verifica-se que o embargante questiona a validade do título executivo que embasa a execução principal, alegando ausência dos requisitos legais necessários.
Contudo, da análise detida dos autos da execução principal (processo nº 0000636-04.2016.8.15.1071), constata-se que o embargado apresentou documentação hábil a comprovar a relação jurídica estabelecida entre as partes, sendo eles as notas fiscal dos produtos fornecidos pela embargada.
Elemento fundamental para a análise da presente demanda reside na verificação da efetiva entrega dos produtos objeto do contrato de compra e venda.
Dos autos da execução principal, extrai-se que o embargado juntou nota fiscal devidamente acompanhada do comprovante de entrega dos produtos através das assinaturas.
Vejamos (ID. 22026534 - pág. 95 e seguintes): Tais documentação reveste-se de especial importância, uma vez que comprova de forma inequívoca não apenas a celebração do negócio jurídico, mas também o seu integral cumprimento por parte do credor, restando caracterizada a mora do devedor quanto ao pagamento do preço ajustado.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a nota fiscal, quando acompanhada de comprovante de entrega e recebimento assinado pelo devedor, constitui título executivo extrajudicial válido, atendendo aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade previstos no art. 784 do CPC.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "DIREITO COMERCIAL.
DUPLICATA DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS.
AUSÊNCIA DE ACEITE.
IRRELEVÂNCIA.
TÍTULO PROTESTADO E ACOMPANHADO DA ENTREGA E RECEBIMENTO DA MERCADORIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A duplicata devidamente protestada, muito embora sem aceite, desde que acompanhada de comprovante de entrega e recebimento da mercadoria, constitui título hábil a aparelhar processo de execução. 2.
Recurso especial conhecido e provido." (STJ, REsp nº 997.677 - DF).
No caso concreto, verifica-se que o conjunto documental apresentado pelo embargado na execução principal demonstra de forma clara e inequívoca: (i) a celebração do contrato de compra e venda; (ii) a especificação dos produtos adquiridos; (iii) o valor total da operação; (iv) a efetiva entrega das mercadorias; e (v) o recebimento das mercadorias pelo embargante, mediante sua assinatura no comprovante de entrega.
DA INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO Quanto à alegação de excesso de execução, o embargante limitou-se a fazer afirmações genéricas, sem apresentar qualquer elemento probatório concreto que demonstrasse a existência de pagamentos parciais ou a incorreção dos valores cobrados.
O ônus da prova quanto à existência de excesso de execução recai sobre o embargante, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, sendo insuficientes meras alegações desacompanhadas de prova documental.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por ARISTÓTILIS FARIAS SOUZA COSTA - ME em face de MAXWELLFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME, por não vislumbrar qualquer vício no título executivo que fundamenta a execução principal.
Reconheço que o embargado demonstrou nos autos da execução principal a regularidade do título executivo extrajudicial, mediante a apresentação de nota fiscal acompanhada de comprovante de entrega dos produtos devidamente assinado pelo embargante, atendendo assim aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade previstos no art. 784 do Código de Processo Civil.
Determino o prosseguimento da execução principal (processo nº 0000636-04.2016.8.15.1071).
Junte-se esta sentença nos autos principais.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 827 do CPC.
Suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida ao embargante.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
21/08/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:26
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 07:26
Conclusos para despacho
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21/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MAXWELLFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ARISTOTILIS FARIAS SOUZA COSTA - ME em 20/08/2025 23:59.
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25/07/2025 20:48
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/07/2025 15:48
Determinada diligência
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19/07/2025 05:25
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/07/2025 08:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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