TJPB - 0804334-76.2025.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
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Polo Passivo
Movimentações
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0804334-76.2025.8.15.0001 ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381 RECORRIDO: JOSÉ EDUARDO FORTUNATO Advogado do(a) RECORRIDO: JOSÉ ROBERTO GOMES MACEDO - PB27190-E ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES (SERASA).
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
NEGATIVAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO AO CARTÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E FATURAS NOS AUTOS.
INSCRIÇÃO QUE SE CONFIRMA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Antes de adentrar o mérito, faço a análise das preliminares arguidas no recurso.
A preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, arguida em razão da alegada necessidade de perícia, não merece prosperar, uma vez que não vislumbro nos autos a necessidade de realização de laudo pericial, haja vista que os documentos que instruem o feito são suficientemente claros e aptos ao julgamento da causa, não havendo nos autos qualquer complexidade na matéria posta em discussão, a ensejar a realização de prova pericial.
Outrossim, sendo o magistrado o destinatário das provas, desnecessário mostra-se o deferimento de perícia quando firmado seu convencimento.
Ora, as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Ainda, suscita o recorrente preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que não houve a correta análise das provas carreadas na contestação.
Ocorre que o juiz a quo reconheceu a existência das imagens trazidas na peça de defesa, não reconhecendo, no entanto, suficiente valor probatório, por se tratarem de “telas sistêmicas apócrifas” que não comprovariam a contratação.
Com efeito, o principal destinatário da prova é o juiz, que decide a lide conforme livre convencimento motivado, sendo certo que inexiste nulidade por cerceamento de defesa na análise do valor probatório dos documentos trazidos.
No mais, no que se refere aos documentos juntados pela parte recorrente aos autos somente na fase recursal, por meio dos quais busca comprovar a existência do débito, além de não poderem ser admitidos como “documentos novos”, que não pudessem ser produzidos na fase própria, na forma que prevê o art. 33 da Lei 9.099/95, violam o direito constitucional da ampla defesa e contraditório, impedindo seu conhecimento nesta fase processual.
Sendo assim, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS e NÃO CONHEÇO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS EM ESFERA RECURSAL.
Sobre o mérito, em consonância com a objurgada sentença, reitere-se que inexiste qualquer documento nos autos apto a comprovar a adesão ao cartão de crédito, seja por meio do contrato ou de faturas com uso, o que faz ressoar indevida a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
Nesse contexto, os danos morais, portanto, são in re ipsa, ou seja, prescindíveis de outras provas.
Acerca do tema, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
A competência para julgamento da ação de reparação de danos é do foro do lugar do ato ou fato, de acordo com a regra do art. 100, V, "a", do CPC/73 (correspondente ao art. 53, inciso IV, alínea a, do CPC/15).
Precedentes. 2. É inviável o acolhimento da tese segundo a qual o local do ato/fato seria diverso daquele estabelecido pelas instâncias ordinárias, pois, para tanto, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Está pacificado nesta Corte Superior que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa.
Precedentes 4.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp 1403554/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) (Grifei) A propósito, o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA.
PRAZO SUPERIOR A 05 DIAS (ÚTEIS).
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A inscrição do nome do autor em órgão de proteção ao crédito mostrou-se originariamente devida e regular, pois, havia o débito.
Todavia, após o pagamento da parcela negativada, tinha a ré o dever de excluir o nome do demandante dos cadastros negativos.
A indevida manutenção da inscrição do nome da parte Autora em cadastros restritivos de crédito após o prazo de cinco dias uteis, acarreta dano moral indenizável.
Trata-se do chamado dano moral in re ipsa.
Montante indenizatório deve ser mantido considerando o equívoco da Ré, o aborrecimento e os transtornos sofridos pela Demandante, além do caráter punitivo/compensatório da reparação. (0801265-23.2020.8.15.0741, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/08/2021).
No que toca ao valor da indenização, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 238.173, cuja relatoria coube ao Ministro Castro Filho, entendeu que “não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto”.
Por oportuno, transcrevo o seguinte julgado da Corte Superior: “[...] 3. É assente que o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que este quantum deve ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade. 5.
Em sede de dano imaterial, impõe-se destacar que a indenização não visa reparar a dor, a tristeza ou a humilhação sofridas pela vítima, haja vista serem valores inapreciáveis, o que não impede que se fixe um valor compensatório, com o intuito de suavizar o respectivo dano. [...].”.
Ora, é cediço que a condenação deve representar um freio, para que fatos semelhantes não se repitam.
Não menos verdadeiro é que não deve a indenização arbitrada servir de causa de enriquecimento para quem dela se beneficia.
In casu, considerando as particularidades da situação narrada, entendo que o valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) se mostra em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 01 e 08 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
28/08/2025 19:36
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2025 08:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/08/2025 08:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2025 08:25
Conclusos para despacho
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24/04/2025 08:25
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:59
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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