TJPB - 0806224-82.2024.8.15.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
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Polo Ativo
Polo Passivo
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0806224-82.2024.8.15.0131 ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO ARAÚJO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO WANDERLEY QUININO - PB26212-A RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
POLICIAL MILITAR.
PLEITO DE PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS, A POSSIBILITAR ASCENSÃO À GRADUAÇÃO DE TERCEIRO SARGENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Na presente ação, a parte autora, ora recorrente, Policial Militar do Estado da Paraíba, visa a participação em Curso de Habilitação de Sargentos, a possibilitar sua ascensão para a graduação de Terceiro Sargento.
Sobre o referido curso, assim dispõe a Lei nº 12.227/2022: Art. 3º Um ano antes de atenderem o interstício previsto no artigo 1º, os militares que atenderem os demais requisitos para a promoção disposta nesta lei serão convocados pelo Diretor de Educação, pelo critério de antiguidade, para participarem do respectivo curso de habilitação, obedecidas as disposições previstas em edital.
Parágrafo único.
Os cursos ofertados pela instituição militar, que forem pré-requisitos para toda e qualquer promoção regular, devem ser realizados um ano antes do preenchimento dos demais requisitos que a promoção assim exigir.
Em prejuízo ao pleito autoral, no entanto, não há nos autos demonstração documental do momento de ascensão à graduação de Cabo, a permitir averiguar o cumprimento do lapso temporal exigido para a participação no Curso de Habilitação de Sargentos, ônus que incumbia à parte autora por força do artigo 373, I, do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade conferida. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 01 e 08 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
28/08/2025 19:36
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 14:25
Juntada de Petição de cota
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2025 08:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/08/2025 08:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2025 08:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO ARAUJO DA SILVA - CPF: *50.***.*80-81 (RECORRENTE).
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22/07/2025 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO ARAUJO DA SILVA - CPF: *50.***.*80-81 (RECORRENTE).
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22/07/2025 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2025 08:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:45
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:16
Recebidos os autos
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07/02/2025 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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