TJPB - 0803372-21.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:05
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª vara da comarca de catolé do rocha/pb Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 SENTENÇA NÚMERO DO PROCESSO: 0803372-21.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] PARTE AUTORA: LUZENIR FERREIRA PARTE RÉ: Banco C6 Consignado Relatório dispensado.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, repetição e indébito e pedido de antecipação de tutela de urgência que LUZNENIR FERREIRA promove em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Alega nunca ter aderido ao cartão consignado de benefício (Código 268) , sob o nº: 9034438461.
Não existe razão ao autor da demanda ao alegar que não celebrou o contrato de empréstimo com o banco réu.
No caso em apreço, a documentação colacionada aos autos, tais como o contrato assinado pelo autor (ID 117705574) e comprovante de transferência (ID 117705576), mostram, claramente, que houve, de fato, a contratação negada pelo autor e que, inclusive, o valor do empréstimo foi transferido para sua conta pessoal.
Assim, é evidente, que deve o autor arcar com pagamento de contrato de empréstimo que celebrou.
Em consequência, como foi improcedente o pedido principal, necessariamente será também improcedente o pedido de indenização por dano moral; pois não houve ilicitude atribuível à parte ré na cobrança e lançamento de valores a título de empréstimo consignado no benefício previdenciário do autor; inexistindo, no caso, qualquer dano moral indenizável.
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação acima.
Sem custas e honorários (art. 54 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivar os autos.
Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Catolé do Rocha, 29 de agosto de 2025.
Fernanda de Araujo Paz Juíza de Direito -
01/09/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:04
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2025 23:47
Conclusos para despacho
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27/08/2025 17:51
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2025 11:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/08/2025 11:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/08/2025 09:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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08/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2025 05:16
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:38
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/08/2025 09:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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10/07/2025 07:22
Recebidos os autos.
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10/07/2025 07:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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09/07/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 13:29
Conclusos para decisão
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08/07/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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