TJPB - 0803206-51.2024.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0803206-51.2024.8.15.0261 ASSUNTO: [Perdas e Danos] RECORRENTE: TACIOVANE VÂNDIO BESERRA Advogado do(a) RECORRENTE: SÁVIO SANTOS NEGREIROS - PB32653-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS (PRODUTO/SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO).
CESTA DE SERVIÇOS E “SAQUE DIN CORBAN RECIBO”.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS TÍPICOS DE CONTA CORRENTE.
DESVIRTUAMENTO DO CARÁTER DE CONTA SALÁRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Em consonância com a objurgada sentença, diga-se que, em análise dos extratos colacionados (Id. 32771449), é evidente a existência de movimentações típicas de conta corrente, não acobertadas pelos artigos 1º e 2º da Resolução nº 3402/2006, do BACEN, tais como TED e, portanto, não isentas da incidência de tarifas bancárias.
No mesmo sentido do decidido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS. “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS1”. “CESTA BRADESCO EXPRESSO1”.
COBRANÇA DEVIDA.
UTILIZAÇÃO DA CONTA.
AUSENTE DANO MORAL.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO AO APELO.
No caso em espécie, analisando os extratos bancários acostados aos autos pelo próprio Autor (ID de 24949170 a 24949175), mostram que o recorrente usufruiu de serviços provenientes de conta corrente, a exemplo de transferência, TED e aplicações.
Dessa forma, considerando que restou demonstrado nos autos a utilização dos serviços inerentes à conta corrente, não verifico, portanto, razão para ter como abusiva os descontos discutidos, não havendo que se falar em dano moral, visto que inexiste ilicitude no agir da instituição financeira/apelada capaz de gerar dever de indenizar a parte Autora nem tampouco o dever de restituir. (0802029-86.2023.8.15.0261, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2024) Sendo assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade conferida. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 01 e 08 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
28/08/2025 19:31
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2025 08:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/08/2025 08:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2025 08:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TACIOVANE VANDIO BESERRA - CPF: *87.***.*82-48 (RECORRENTE).
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22/07/2025 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TACIOVANE VANDIO BESERRA - CPF: *87.***.*82-48 (RECORRENTE).
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22/07/2025 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2025 08:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/02/2025 08:55
Conclusos para despacho
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10/02/2025 08:55
Juntada de Certidão
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10/02/2025 08:00
Recebidos os autos
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10/02/2025 08:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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