TJPB - 0803008-35.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0803008-35.2024.8.15.0351 ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Promoção / Ascensão] RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SAPÉ RECORRIDO: SEVERINO CASSIANO DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: EDMILSON DA SILVA PEQUENO - PB23594-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SAPÉ.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL E VERTICAL.
PROGRESSÃO VERTICAL.
COBRANÇA RETROATIVA À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
COBRANÇA RETROATIVA DESDE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Sobre a matéria, assim prevê a Lei Municipal nº 1.158/2013: Art. 18.
A progressão na Carreira dos Profissionais, baseada exclusivamente na titulação, na qualificação, na aferição do conhecimento e do desempenho do trabalho, poderá ocorrer: I.
Verticalmente, de um nível para o outro do mesmo cargo; II.
Horizontalmente, de uma referência/classe para outra, dentro do mesmo nível.
Quanto à progressão vertical, assim dispõe o referido diploma: Art. 9° A Progressão Funcional Vertical ocorrerá mediante requerimento do interessado ao Secretário da Administração, ao qual deverão ser anexados documentos probatórios de efetivação dos cursos, na área ou em área afim, correlacionados a seu cargo.
Parágrafo único - Os documentos probatórios apresentados para alcance de uma Progressão Funcional não servirão como prova para progressões posteriores. [...] Art. 11 Os integrantes dos cargos para cujo provimento a exigência e a conclusão do Ensino Médio Regular ou Técnico Profissionalizante a Progressão Funcional Vertical ocorrerá obedecidos os seguintes critérios: I. para a Classe B, os portadores de certificado de conclusão do Ensino Médio Regular ou Técnico Profissionalizante, conforme o caso, e a comprovação da participação em curso na área correlacionada ao seu cargo, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas-aula, ministrado por Instituição idónea ou sob a orientação de órgão específico, além da permanência de 5 (cinco) anos na Classe A, incluindo o Estágio Probatório; (Grifo nosso!) [...] Com efeito, o autor teve deferido administrativamente seu pedido de progressão vertical, conforme Id. 33175635, sendo certo que este deve retroagir à data do requerimento administrativo, como afirmado na sentença.
Em relação à progressão horizontal, assim consta na Lei Municipal nº 1.158/2013: Art. 13 A Progressão Funcional Horizontal corresponde à passagem do servidor de um Nível de Referência para outro dentro da mesma classe, após o interstício de três anos de efetivo exercício em cada Nível de Referência, desde que o servidor atenda aos seguintes requisitos: I. resultado satisfatório na sua Avaliação de Desempenho; II. participação em cursos de capacitação ou em treinamentos, relacionados com o exercício de sua função, com carga horária mínima de quarenta horas-aula, não cumulativas; III. avaliação periódica de aferição de conhecimentos na área em que o servidor exerça suas funções.
Parágrafo único.
As exigências para cumprimento dos incisos II e III perderão a eficácia se o Sistema Público não oferecer cursos, treinamentos ou não realizar avaliações periódicas.
O autor ingressou no quadro de servidores públicos do Município de Sapé em abril de 2008, sendo promovido ao nível II de sua carreira somente em abril de 2024, inexistindo defeito na sentença que julgou procedente a cobrança retroativa das diferenças salariais, desde março de 2019, respeitando a prescrição quinquenal, tendo em vista que os requisitos estão preenchidos desde abril de 2013.
Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios e outros fundamentos, acrescidos nesse voto.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 01 e 08 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
28/08/2025 19:31
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2025 08:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/08/2025 08:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2025 09:27
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:27
Juntada de Certidão
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19/02/2025 08:28
Recebidos os autos
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19/02/2025 08:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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