TJPB - 0803188-28.2021.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0803188-28.2021.8.15.0231 ASSUNTO: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Obrigação de Fazer / Não Fazer, DPVAT] RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA RECORRIDO: IRANILDO DOMINGOS DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA.
ISENÇÃO DE IPVA PARA TAXISTA NO EXERCÍCIO 2021.
ART. 4º, IV, DA LEI ESTADUAL Nº 7.131/2002.
CONCESSÕES SUCESSIVAS DESDE O ANO DE 2018.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 23 DO DECRETO Nº 23.689/02.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Atenta ao teor da sentença, tenho que a decisão singular não merece qualquer reparo, porquanto o Juízo a quo bem apreciou a prova coligida, aplicando a legislação pertinente ao caso, mantendo-se indenes o que fora decidido naquela oportunidade.
O autor, ora recorrido, exerce a profissão de taxista desde 2018, no Município de Mamanguape, em veículo de sua propriedade, havendo declaração de contribuinte individual perante o órgão previdenciário (id. 18600982), alvará de licença para a praça de táxi (id. 18600972), como também autorização de isenção de IPI pela Receita Federal (id. 18600973), documentos oficiais esses que não podem ser desconsiderados in casu.
Assim, diante dos documentos juntados pelo promovente, reputo que houve comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da isenção do IPVA para o exercício da atividade de taxista ao demandante.
Sobre o tema, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ISENÇÃO DE IPVA PARA TAXISTA NO EXERCÍCIO 2016.
ART. 4º, IV, DA LEI ESTADUAL Nº 7.131/2002.
CONCESSÕES SUCESSIVAS DESDE O ANO DE 2012.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 23 DO DECRETO Nº 23.689/02.
BENEFÍCIOS DEVIDO.
DESPROVIMENTO.
A Lei Estadual nº 7.131/2002 garante em seu art. 4º, IV, o gozo da isenção do IPVA para único veículo rodoviário utilizado por taxista, seja ele motorista profissional, autônomo ou cooperativo.
Demonstrado o exercício da função de taxista pelos demandantes, impõe-se a exclusão do tributo na forma assegurada na legislação de regência. (0000021-66.2016.8.15.0601, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/04/2022).
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 01 e 08 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
28/08/2025 19:31
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2025 07:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2025 07:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/04/2025 12:34
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:56
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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22/04/2025 11:32
Determinada a redistribuição dos autos
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15/04/2025 07:58
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:00
Recebidos os autos
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14/04/2025 10:59
Juntada de sentença
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08/06/2024 23:40
Baixa Definitiva
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08/06/2024 23:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/06/2024 23:00
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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31/05/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 08:21
Conclusos para despacho
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13/05/2024 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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13/05/2024 08:21
Juntada de Certidão
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19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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02/06/2023 13:36
Juntada de Certidão
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02/06/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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02/06/2023 13:20
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 30/05/2023 23:59.
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10/04/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2023 12:47
Determinado o cancelamento da distribuição
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02/04/2023 12:47
Declarada incompetência
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02/04/2023 12:47
Prejudicado o recurso
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14/03/2023 06:23
Conclusos para despacho
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13/03/2023 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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13/03/2023 17:44
Juntada de Certidão
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13/03/2023 13:16
Declarado impedimento por AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
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07/03/2023 09:47
Conclusos para despacho
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07/03/2023 09:47
Juntada de Petição de parecer
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23/02/2023 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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08/11/2022 07:00
Conclusos para despacho
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08/11/2022 07:00
Juntada de Certidão
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07/11/2022 14:35
Recebidos os autos
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07/11/2022 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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