TJPB - 0802386-16.2025.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0802386-16.2025.8.15.2001 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso de voo, Cancelamento de voo] RECORRENTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS SA Advogado do(a) RECORRENTE: FLÁVIO IGEL - SP306018 RECORRIDO: ROBERTA BEZERRA SOUTO FIGUEIREDO Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL KENNEDY SANTANA LUSTOSA - PB29419-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
REALOCAÇÃO EM VOO NO DIA SEGUINTE.
GASTOS COM HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO.
DANO MATERIAL EVIDENCIADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por ROBERTA BEZERRA SOUTO FIGUEIREDO, ora recorrida, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., na qual sustenta a parte autora ter adquirido passagem aérea com origem em Foz do Iguaçu/PR e destino final Recife/PE, com embarque originalmente previsto para o dia 04/12/2024, às 10h40 e chegada às 16h25; entretanto, teve sua programação frustrada em razão do cancelamento do voo com pouca antecedência, o que ensejou, segundo narra, prejuízos de ordem moral e material.
Aduz a recorrida que o cancelamento foi informado abruptamente por meio de notificação no aplicativo da companhia, pouco antes do embarque, e que a alternativa inicialmente oferecida pela empresa — realocação em voo previsto para dois dias após (06/12/2024) — era manifestamente inviável, considerando compromissos previamente assumidos.
Após contato com o atendimento da empresa, foi-lhe oferecida realocação em voo da companhia GOL, com partida ainda no dia 04/12, às 20h10.
Entretanto, ao chegar ao aeroporto para o novo embarque, a autora e seus familiares enfrentaram novo contratempo, sendo impedidos de embarcar por falha no sistema da companhia aérea, a qual, equivocadamente, computou erro na franquia de bagagem, transferindo-os para novo voo no dia seguinte, 05/12/2024, às 11h35, e chegada às 17h20.
Por força de tal conjuntura, a autora alega que aguardou por mais de 24 horas sem qualquer suporte logístico ou material da ré, sendo forçada a custear despesas com hospedagem e alimentação da própria família, no valor de R$ 712,45.
A autora pleiteou indenização por danos materiais no valor dos dispêndios (R$ 712,45), bem como por danos morais em razão do atraso, transtornos e desassistência no aeroporto.
A sentença objurgada decidiu nos seguintes termos: “Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, para determinar que a parte demandada realize, no prazo de 15 dias, a restituição do valor de R$ 712,45 (setecentos e doze reais e quarenta e cinco centavos), referente aos danos materiais, atualizada monetariamente com base no IPCA, contados da desde a data do sinistro e juros de 1% ao mês desde a citação, bem como o pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para o autor, a título de danos morais, corrigida com base no IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde citação (art. 405 do CC) extinguindo o presente processo com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC/2015.” Dos fatos narrados, entendo como inequívoca a responsabilidade da recorrente pelo infortúnio causado à recorrida, sobretudo em razão de cancelamento inesperado e unilateral.
Em relação aos danos materiais, os gastos com hospedagem e alimentação são consequências do cancelamento inesperado, impondo-se a restituição.
No que toca aos danos morais, diante dos fatos narrados, não há como se negar que a conduta da ré violou o princípio da boa-fé objetiva e causou constrangimentos à parte autora passíveis de reparação, notadamente pela angústia dos desgastes e perda do tempo útil que sofreu a passageira, restando configurados, portanto, os danos morais.
A esse respeito, ensina Sílvio de Salvo Venosa: “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade.
Nesse campo o prejuízo transita pelo imponderável, daí porque aumentam dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano.
Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável.
Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar indenização.” (Direito Civil: Responsabilidade Civil. 6 ed.
São Paulo: Atlas, 2006. p. 35, v. 4).
No que toca ao valor da indenização, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 238.173, cuja relatoria coube ao Ministro Castro Filho, entendeu que “não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto” (grifou-se).
Por oportuno, transcrevo o seguinte julgado da Corte Superior: “(...) 3. É assente que o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que este quantum deve ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade. 5.
Em sede de dano imaterial, impõe-se destacar que a indenização não visa reparar a dor, a tristeza ou a humilhação sofridas pela vítima, haja vista serem valores inapreciáveis, o que não impede que se fixe um valor compensatório, com o intuito de suavizar o respectivo dano. (...).” Ora, é sabido que a condenação deve representar um freio, para que fatos semelhantes não se repitam.
Não menos verdadeiro, é que não deve a indenização arbitrada servir de causa de enriquecimento para quem dela se beneficia.
Diante disso, considerando as particularidades do caso, entendo pela minoração do quantum indenizatório para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária na forma da Súmula 362 do STJ.
Sem sucumbência. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 01 e 08 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
28/08/2025 19:30
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2025 07:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/08/2025 07:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2025 10:41
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
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02/05/2025 22:00
Recebidos os autos
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02/05/2025 22:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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