TJPB - 0802508-66.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0802508-66.2024.8.15.0351 ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SAPÉ RECORRIDO: KELSEN RODRIGUES DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRIDO: JOSÉ ALVES DA SILVA NETO - PB14651-A ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL.
EXIGÊNCIA DO REQUISITO DE CAPACITAÇÃO.
NÃO PREENCHIMENTO POR INÉRCIA ADMINISTRATIVA.
ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 1.158/2013.
DIREITO DO SERVIDOR EM DESLOCAR-SE NA CARREIRA PELO CRITÉRIO DE TEMPO.
PROGRESSÃO E COBRANÇA RETROATIVA DEVIDAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO A preliminar de sobrestamento do processo por força do IRDR nº 10 não merece acolhimento, tendo em vista que esse já transitou em julgado.
Assim, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA.
Sobre o mérito, trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA, em que reclama o autor o direito às progressões funcionais vertical e horizontal, sendo o mérito recursal voltado tão somente contra a progressão horizontal e os termos de juros de mora e correção monetária.
O Município de Sapé recorre impugnando o direito do autor à progressão horizontal requerida diante da ausência de comprovação da conclusão de cursos de capacitação e treinamento.
Sobre a matéria, a Lei Municipal nº 1.158/2013, Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Saúde do Município de Sapé, assim prevê: Art. 13 A Progressão Funcional Horizontal corresponde à passagem do servidor de um Nível de Referência para outro dentro da mesma classe, após o interstício de três anos de efetivo exercício em cada Nível de Referência, desde que o servidor atenda aos seguintes requisitos: I. resultado satisfatório na sua Avaliação de Desempenho; II. participação em cursos de capacitação ou em treinamentos, correlacionados com o exercício de sua função, com carga horária mínima de quarenta horas-aula, não cumulativas; III. avaliação periódica de aferição de conhecimentos na área em que o servidor exerça suas funções.
Parágrafo único.
As exigências para cumprimento dos incisos II e III perderão a eficácia se o Sistema Público não oferecer cursos, treinamentos ou não realizar avaliações periódicas. (Grifo nosso!) Forçoso registrar que a administração pública não comprovou a efetiva oferta dos cursos de capacitação e treinamento, ônus que lhe incumbe por força do art. 373, II, do CPC.
Assim, por força do parágrafo único do art. 13 do PCCR da categoria, evidente que a ausência de conclusão de cursos de capacitação e/ou treinamento não pode ser imputada negativamente à autora.
Quanto aos consectários da condenação, noto que estão de acordo com os fixados na EC nº 113/2021, não havendo que se falar em correção.
No mesmo sentido do decidido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL.
SISTEMA REMUNERATÓRIO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REAJUSTE DE NÍVEIS E RECOMPOSIÇÃO SALARIAL.
PROFESSOR.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
REENQUADRAMENTO DEVIDO.
LEGITIMIDADE DO CRITÉRIO TEMPORAL.
DIFERENÇAS DO RETROATIVO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PARA A DEVIDA ADEQUAÇÃO DA CLASSE DENTRO DA PROGRESSÃO HORIZONTAL, CONFORME O TEMPO DECORRIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Turma Recursal de Campina Grande - PB - Recurso Inominado nº 0808904-39.2022.8.15.0251 - Relator: Juiz Antônio Reginaldo Nunes, acórdão assinado eletronicamente em 15/05/2023).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO DO ENTE PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PROFESSORA P1.
SERVIDORA PÚBLICA.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL 130/1997.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
REJEIÇÃO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA.
SERVIDOR QUE FAZ JUS AO RECONHECIMENTO DE SEU DIREITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, BEM COMO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS CONFORME PRECEDENTES DO TJPB E DAS CORTES SUPERIORES DO STJ E STF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (0801033-75.2024.8.15.0351, Rel. , , , juntado em 14/11/2024) AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE NÍVEIS C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
LC Nº 36/2008.
NECESSIDADE DE DECRETO REGULAMENTADOR.
ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO COMO PARÂMETRO LEGÍTIMO PARA A ASCENSÃO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA. ¿ Não há como negar a progressão horizontal pleiteada pelo postulante, vez que conta com mais de vinte e cinco anos de magistério, porquanto o critério de tempo de serviço é suficiente para acolher seu pleito e manter a sentença a quo.
TJPB; Rec. 001.2012.004.774-9/001; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz; DJPB 22/11/2013; Pág. 17). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00262315720118150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, j. em 02-02-2016) Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios e outros fundamentos, acrescidos nesse voto.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 01 e 08 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
28/08/2025 19:30
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2025 08:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/08/2025 08:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2025 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2025 08:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/03/2025 09:14
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:14
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:01
Recebidos os autos
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20/03/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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