TJPB - 0800337-36.2022.8.15.0601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0800337-36.2022.8.15.0601 ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] EMBARGANTE: CLAUDETE RICARDO DA SILVA SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA - PB10751-A, MARCOS EDSON DE AQUINO - PB15222-A EMBARGADO: MUNICÍPIO DE BELÉM Advogado do(a) RECORRIDO: KERUAK DUARTE PEREIRA - PB23240-A ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
QUESTÃO APRECIADA ADEQUADAMENTE.
FUNDAMENTO RELEVANTE ENFRENTADO DE FORMA SUFICIENTE, AINDA QUE NÃO EXPLÍCITA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte ré, em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Nos presentes Embargos de Declaração, frisa-se a ocorrência de de omissão, pois o v. acórdão não apreciou a principal tese recursal sustentada pela embargante: a de que o direito postulado decorre da Lei Municipal Ordinária nº 177/2012, e não da Lei Orgânica de Belém.
Sustenta-se que o julgamento incorreu em vício ao desconsiderar a natureza autônoma e ordinária da norma invocada, fundamento essencial que foi totalmente ignorado tanto na sentença quanto no voto vencedor do acórdão, o que compromete a completude da prestação jurisdicional.
Foram apresentadas Contrarrazões aos Embargos. É o breve relatório.
VOTO Os embargos de declaração constituem meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Nesse sentido, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo.
Conforme se verifica dos argumentos expendidos pelo embargante, pretende-se conferir efeito modificativo ao acórdão prolatado nos autos, o que se revela incabível por meio da via processual eleita para tanto.
Observa-se, porém, que a decisão desta Turma Recursal apreciou todas as questões levantadas, conhecendo o recurso e negando-lhe provimento.
In casu, vê-se que o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte embargante, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material.
Neste sentido, verifica-se que os presentes embargos apenas revelam o inconformismo do embargante com o acórdão recorrido, pretendendo, com isso, a sua reapreciação.
Desta feita, não poderá a fundamentação do julgado ser alterada em razão de entendimento diverso na interpretação dos fatos ou da matéria pela parte irresignada, motivo pelo qual não há, no presente caso, qualquer omissão e contradição a serem sanados.
Ademais, cumpre ressaltar que, conforme o entendimento jurisprudencial pacificado pelo nosso Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ - EDcl na Rcl: 34817 SP 2017/0239457-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento:22/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2019).
A matéria foi debatida na sua totalidade e fundamentada adequadamente importando anotar que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que a levaram à conclusão.
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo na íntegra os termos da decisão atacada. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 01 e 08 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
28/08/2025 19:30
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2025 06:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDETE RICARDO DA SILVA SOUSA - CPF: *31.***.*26-46 (RECORRENTE).
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08/08/2025 06:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2025 07:57
Conclusos para despacho
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20/02/2025 00:02
Decorrido prazo de KERUAK DUARTE PEREIRA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:02
Decorrido prazo de KERUAK DUARTE PEREIRA em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:47
Juntada de Certidão de julgamento
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19/12/2024 17:31
Conhecido o recurso de CLAUDETE RICARDO DA SILVA SOUSA - CPF: *31.***.*26-46 (RECORRENTE) e não-provido
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19/12/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/12/2024 10:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/12/2024 10:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/12/2024 14:19
Pedido de inclusão em pauta
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02/12/2024 14:19
Retirado pedido de pauta virtual
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02/12/2024 14:19
Deferido o pedido de
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02/12/2024 07:33
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2024 12:50
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/09/2024 12:15
Conclusos para despacho
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29/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/08/2024 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDETE RICARDO DA SILVA SOUSA - CPF: *31.***.*26-46 (RECORRENTE).
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21/08/2024 17:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2024 07:21
Conclusos para despacho
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12/08/2024 07:21
Juntada de Certidão
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10/08/2024 14:42
Recebidos os autos
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10/08/2024 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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