TJPB - 0800430-91.2019.8.15.0281
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0800430-91.2019.8.15.0281 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Gratificação Natalina/13º salário] RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PILAR Advogado do(a) RECORRENTE: ANA OLÍVIA BELÉM DE FIGUEIRÊDO - PB13144-A RECORRIDO: MARIA JOSÉ BEZERRA DA SILVA RAMOS Advogados do(a) RECORRIDO: JULIETTE FREIRE FEITOSA - PB24575-A, RONALDO TORRES SOARES FILHO - PB17324-A ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PILAR.
SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2016.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALOR BRUTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA c/c DANOS MORAIS, em que sustenta a parte autora, servidora pública do Município de Pilar, não ter recebido o salário relativo ao mês de dezembro de 2016.
No presente recurso, o réu, ora recorrente, não questiona o dever de pagamento da verba, mas tão somente o valor devido.
Pois bem.
Conforme ficha financeira relativa ao mês de novembro de 2016 (Id. 34460884), demonstra a autora que deveria ter recebido o valor bruto de R$ 1.364,00 em dezembro de 2016.
Requer o recorrente que a condenação seja no valor líquido de R$ 1.213,96.
Ocorre que a obrigação de pagar valor retido de salário deve ocorrer sobre o valor bruto, permitindo decotes posteriores para descontos necessários, conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PROCESSO CIVIL.
Agravo de Instrumento.
Embargos à execução.
Retenção de salário.
Obrigação de pagamento sobre o valor bruto.
Juros de mora.
Omissão do julgado.
Incidência.
Honorários sucumbenciais.
Cabimento.
Irresignação.
Desprovimento. - A condenação ao pagamento do salário deve ser realizado no seu valor bruto, visto que persiste para a Edilidade a obrigação de efetuar o repasse ao órgão de Previdência Social e, dependendo da hipótese, à Receita Federal; - Incluem-se os juros moratórios na execução, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação; - Cabem honorários sucumbenciais em Embargos à Execução acolhidos parcialmente.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0800744-75.2017.8.15.0000, Rel. , AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020) (Grifo nosso!) Por fim, com relação ao pedido de afastamento da condenação por danos morais, não houve tal condenação na sentença objurgada.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 01 e 08 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
28/08/2025 19:30
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2025 07:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2025 07:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/04/2025 07:45
Conclusos para despacho
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28/04/2025 07:45
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:22
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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