TJPB - 0805672-87.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:45
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSenFaz n. 0805672-87.2024.8.15.0141 EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS GARCIA Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS GARCIA - PB30712 EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por FRANCISCO DE ASSIS GARCIA, em face do Estado da Paraiba, objetivando a satisfação integral do título executivo judicial.
Intimada, a Fazenda Pública opôs impugnação (ID 105717896), julgada improcedente (ID 107933529).
Homologados os cálculos (ID 107933529), houve a determinação judicial para expedição de RPV, no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) em favor da parte autora. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO In casu, houve a expedição da requisição de RPV (ID 113785773).
Além disso, houve a efetiva comprovação de pagamento pela parte promovida, ID (115503675).
Nesse contexto, por não vislumbrar providências suplementares a serem adotadas por esta magistrada em razão da quitação integral da obrigação de pequeno valor pelo Estado da Paraíba, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença.
Expeça-se alvará de levantamento no Sistema BRB Jus em favor da parte autora.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 924, II, e 925 do CPC, DECLARO A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intimem-se as partes para ciência.
Por não vislumbrar interesse recursal, o trânsito em julgado é imediato.
Arquive-se com baixa na distribuição.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito -
23/08/2025 21:13
Arquivado Definitivamente
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23/08/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 19:34
Expedido alvará de levantamento
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23/08/2025 19:34
Determinado o arquivamento
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23/08/2025 19:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 10:51
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/08/2025 06:45
Juntada de Petição de informação
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14/08/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 20:22
Juntada de RPV
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01/05/2025 08:10
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/04/2025 23:59.
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20/03/2025 19:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GARCIA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:54
Julgada improcedente a impugnação à execução de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
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15/02/2025 15:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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06/02/2025 05:18
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 04/02/2025 23:59.
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10/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 08:15
Juntada de Petição de réplica
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08/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 11:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/12/2024 02:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:29
Determinada diligência
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18/12/2024 11:39
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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