TJPB - 0800477-63.2023.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800477-63.2023.8.15.0301 ORIGEM : Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal RELATOR : Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) APELANTE : BANCO BMG S.A ADVOGADO : Denner B.
Mascarenhas Barbosa - OAB/PB 26454-A APELADO: EDILMA NUNES PEREIRA SA ADVOGADO : Gabriele Costa Sovernigo - OAB/MS n. 27.527 DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
IDOSO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de dívida relativa a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), determinar a repetição do indébito em dobro e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Sustentou-se, na origem, a ausência de contratação válida e a indevida retenção de valores no benefício previdenciário do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito com reserva de margem consignável que justifique os descontos realizados no benefício do autor; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova se justifica no caso concreto, em razão da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A instituição financeira não comprova a contratação válida do cartão de crédito RMC nº 10840109, tampouco junta documentação mínima que demonstre a anuência da autora, especialmente considerando tratar-se de pessoa idosa.
A cobrança indevida de valores diretamente do benefício previdenciário caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, e entendimento pacificado pelo STJ (EREsp 676.608/RS).
A inexistência de negativação, de recusa de crédito ou de comprovação de circunstância excepcional afasta o reconhecimento de dano moral in re ipsa, tratando-se de mero aborrecimento, conforme precedentes do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 2.393.261/BA e AgInt no AREsp 2.572.278/SP).
A reforma parcial da sentença impede a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ.
Diante da sucumbência recíproca, impõe-se a divisão proporcional das custas processuais entre as partes, respeitada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar a contratação válida de cartão de crédito com reserva de margem consignável, especialmente quando alegada fraude por consumidor idoso.
A ausência de prova da contratação e a cobrança indevida autorizam a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A cobrança indevida, sem negativação ou abalo excepcional aos direitos de personalidade, não configura dano moral indenizável.
A majoração dos honorários advocatícios pelo art. 85, §11, do CPC não se aplica em caso de provimento parcial do recurso.
Havendo sucumbência recíproca, impõe-se a divisão proporcional das custas, respeitada a gratuidade da justiça nos termos legais.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BMG S.A, irresignado com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal, que, nos presentes autos de “AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO / VICIADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ”, assim dispôs: “[...] a) DECLARAR a inexistência do contrato de cartão consignado objeto desta lide (Contrato 10840109, data de inclusão 03/02/17, limite de cartão R$ 1.100,00, desconto R$ 46,35 – id.770803181 – Pág. 5). b) CONDENAR o Banco a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês, desde o primeiro débito (STJ, Súmula nº 54) e correção monetária (pelo INPC), a partir desta data, quando arbitrados os danos, conforme compreensão da Súmula 362, STJ; c) CONDENAR o Banco a restituir-lhe, em dobro, o valor das parcelas comprovadamente descontadas até a data da efetiva suspensão, observando-se a prescrição quinquenal, corrigido monetariamente (INPC) e com juros moratórios de 1% a.m. a partir de cada pagamento (Súm. nº 43/STJ; Súm. nº 54/STJ, art. 398, CC); d) COMPENSAR o crédito disponibilizado à autora no período indicado na exordial, corrigido pelo mesmo índice acima exposto (para evitar o enriquecimento sem causa); tudo liquidável com meros cálculos aritméticos.
Ressalte-se que, caso acostado pelo réu a prova da transferência dos valores do empréstimo objeto da lide, caberá a requerente demonstrar a ausência de recebimento dos valores por meio da juntada dos extratos bancários de sua conta bancária relativo ao período alegado, em consonância com a distribuição dinâmica da prova, sob pena de efetivação da compensação dos valores na fase de cumprimento de sentença. e) CONDENAR o promovido a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação.” Nas suas razões, a instituição bancária argumenta, preliminarmente que o patrono da demandante promove ações idênticas, sugerindo litigância de má fé; no mérito, alega : (i) restou demonstrada a existência do negócio jurídico contratual; (ii) o apelado não faz jus à devolução em dobro dos valores, posto que o contrato data do ano de 2017, e que não pode haver presunção de má-fé na conduta da instituição financeira em cobranças realizadas no período que antecede 30/03/2021, conforme entendimento firmado pelo STJ, (iii) seja afastada a condenação por dano moral.
Assim, requer a reforma da sentença com julgamento de improcedência dos pedidos ora combatido, ou, alternativamente, que seja reduzido o valor dos danos morais (id. 35354575) Contrarrazões apresentadas, pugnando-se pelo desprovimento do apelo (id.35354584) Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
Quanto à arguição de preliminar relativa à atuação do patrono da parte autora em demandas semelhantes, tal alegação não afasta os fundamentos de mérito da presente lide, tampouco invalida a relação processual regularmente constituída, razão pela qual afasto a preliminar invocada.
O cerne da questão gira em torno de suposta contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) nº 10840109, valor liberado de R$ 1.100,00, parcela mensal de R$ 46,85 e incluído em 03/02/2017, que vinha sendo descontada do benefício de aposentadoria do promovente.
O magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais, após assentar a inexistência da contratação, por ausência de validade, condenando o demandado na repetição do indébito na forma em dobro e condenação por danos morais.
Pois bem.
Como cediço, a demanda sobre relação de consumo se funda na constatação de que o consumidor, quando ameaçado ou lesado em seus direitos, não possui condição técnica ou material de provar os fatos que lhe incumbe demonstrar em juízo.
O inciso VIII, do artigo 6º, do CDC, autoriza a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor.
Todavia, esta inversão é ope iudicis e não ope legis, ou seja, não basta que a relação seja consumerista, o juiz deve analisar no caso concreto o preenchimento dos requisitos exigidos por lei: a verossimilhança das alegações dispostas na demanda e a hipossuficiência do consumidor.
No caso em tela, a inversão se aplica, pois não há possibilidade da parte colacionar documentos probatórios de um documento que alega ser fraudulento.
A autora afirma não ter solicitado qualquer empréstimo junto à empresa demandada, sendo indevidos os descontos em seu benefício.
Desse modo, a fundamentação da instituição financeira não restou satisfatoriamente evidenciada, uma vez não ter sido acostado aos autos esteio probatório capaz de demonstrar a existência de qualquer elemento hábil a desconstituir a pretensão da autora, o que, não bastasse a inversão do ônus da prova no caso concreto, era de sua incumbência, consoante o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em razão disso, deve ser mantida a declaração sentencial de inexistência da dívida referente ao contrato questionado na presente demanda.
Assim, mostrando-se ilegítimas as cobranças a título de empréstimos consignados e empréstimo sobre a RMC questionado nos autos, e, consequentemente, a ordem de devolução em dobro do montante indevidamente descontado, cumprindo destacar que, em casos análogos, esta Corte de Justiça já proclamou que essa repetição deve ser em dobro (prevista no art. 42, CDC), por se mostrar injustificável o desconto em benefício previdenciário, relativo a contrato não celebrado.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NEGADA A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO; E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
APELO POR AMBAS AS PARTES.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DO CLIENTE AOS SERVIÇOS DITOS PRESTADOS.
COBRANÇAS QUE SE CONFIRMAM INDEVIDAS.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, E EM DOBRO, NA FORMA PREVISTA NO PRAÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. 1.
Não restando comprovada a existência da alegada contratação de serviço de cartão de crédito pela consumidora junto ao banco promovido, é ilícita a cobrança da tarifa questionada. 2.
Contudo, na linha de precedentes do STJ, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 3.
Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, estes devem ser restituídos em dobro, eis que ausente comprovação mínima de engano justificável por parte da instituição bancária, consubstanciando conduta contrária à boa-fé objetiva.(0801268-89.2022.8.15.0261, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2022).
Ressalto que a jurisprudência, em especial a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n.º 676.608/RS, firmou o entendimento de que a devolução em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, não depende da comprovação de má-fé do fornecedor.
Basta que a cobrança indevida consubstancie uma conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo irrelevante o elemento volitivo que motivou tal cobrança.
A expressão "salvo hipótese de engano justificável", contida no dispositivo legal, deve ser interpretada como excludente de responsabilidade apenas nos casos em que o fornecedor demonstre ter ocorrido um erro inevitável, o que não se aplica ao presente caso.
Ipsis litteris: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." No caso dos autos, verifica-se que o Banco Apelante, ao impor à parte autora um contrato de cartão de crédito consignado, agiu em desacordo com os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, que norteiam as relações de consumo.
Portanto, correta a decisão que determinou a devolução em dobro.
No que se refere ao dano moral, constata-se que, afora os descontos/cobranças havidos como indevidos, que já ocorriam há anos, sem qualquer reclamação administrativa, e que serão restituídos em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para a conduta tida como contra legis, conforme previsão no parágrafo único, do art. 42, do CDC, inexiste nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com potencial de violação à honra, imagem e dignidade da parte reclamante, de sorte que o fato denunciado não passa de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral in res ipsa.
Acresça-se, em consonância com o STJ: “[…] 2.
A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3.
O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) “[…]. 1.
De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
CLÁUSULAS CLARAS E REGULARES.
PESSOA IDOSA.
ASSINATURA FÍSICA EM CONTRATO OBRIGATÓRIA.
INOBSERVÂNCIA DA LEI Nº 12.027/2021.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SAQUE REALIZADO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.[...] 3.
A Lei Estadual nº 12.027/2021 obriga a assinatura física de pessoas idosas em contratos de crédito firmados de forma eletrônica ou telefônica, sob pena de nulidade. 4.
Configura-se relação de consumo nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabendo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor idoso. 5.
A ausência de assinatura física do contratante idoso invalida o contrato, sendo o banco responsável pela falha na prestação do serviço. 6.
Em que pese a falha na prestação de serviço tão somente em relação à formalização da contratação diante da Lei Estadual nº 12.027/2021, o dano moral não é reconhecido no caso concreto, dada as peculiaridades delineadas nos autos.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelo parcialmente provido. [...]. (TJPB - 4ª Câmara Cível, ApCível 0802913-53.2024.8.15.0141, Rel.
Desª.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. em 27/02/2025) Destaquei DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
CONSUMIDOR IDOSO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2001.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
I. [...] 3.
Os descontos foram declarados ilegais já que o banco trouxe aos autos para comprovar a licitude do negócio um contrato eletrônico, o que é vedado pela Estadual nº 12.027/2001, tendo em vista se tratar de consumidor idoso. 3.
Quanto à devolução em dobro, foi mantida a sentença, considerando-se a ausência de contrato válido e o desconto arbitrário, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
Em relação aos danos morais, concluiu-se que os descontos indevidos não ensejam reparação por danos morais, conforme jurisprudência do STJ e precedentes desta Corte de Justiça, tratando-se de mero aborrecimento.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Apelo provido parcialmente. "1.
A instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação.” "2.
Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro.” “3.
Os descontos indevidos não configuram dano moral passível de indenização.” (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApCível 0800814-91.2023.8.15.0191, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 30/09/2024) Destaquei Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para afastar a condenação por danos morais e manter a restituição dos valores indevidamente descontados ocorra, na forma dobrada, acrescido da SELIC, a partir do evento danoso, ou seja, de cada desconto/pagamento indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Considerando a reforma parcial do apelo, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, previsto no §11, do art. 85 do CPC.
Afirme-se com o Enunciado do Tema 1.059 do STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ambas as partes arcar com as despesas processuais na proporção de 70% para a parte apelante, e 30% para a parte apelada, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator- -
10/06/2025 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 20:05
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:30
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:28
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2024 18:58
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:46
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 22:54
Juntada de provimento correcional
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23/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 10:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/02/2024 01:08
Decorrido prazo de EDILMA NUNES PEREIRA SA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:08
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 01/02/2024 23:59.
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27/01/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:32
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/01/2024 23:59.
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12/12/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:44
Decorrido prazo de EDILMA NUNES PEREIRA SA em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:22
Determinada diligência
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27/11/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 10:42
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 10:21
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2023 00:17
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 18:35
Determinada Requisição de Informações
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17/10/2023 14:58
Conclusos para decisão
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17/10/2023 14:58
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 23:05
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 19/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:42
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 01:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 01:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 16:18
Outras Decisões
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20/06/2023 14:26
Conclusos para decisão
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13/06/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/05/2023 10:13
Juntada de
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30/05/2023 10:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 30/08/2023 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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26/05/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:52
Juntada de
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24/05/2023 12:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/08/2023 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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24/05/2023 11:03
Recebidos os autos.
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24/05/2023 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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21/05/2023 23:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/05/2023 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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