TJPB - 0848771-22.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 01:48
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0848771-22.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: PAULO CESAR GOMES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: RENATO MACIEL DIAS - PB21861 REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Pretende a parte autora que lhe seja antecipada a tutela para que a ré suspenda a cobrança do valor referente ao seguro, embutido nas parcelas do financiamento do veículo que adquiriu, até o julgamento final desta ação, alegando, em síntese, que o seguro foi incluído, sem sua concordância, configurando venda casada. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Novo Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, convém destacar que a autora pauta sua pretensão com base na simples alegação de que nunca contratou nenhum seguro do réu.
Com efeito, afirma, o autor, que o instrumento contratual não lhe foi disponibilizado para leitura prévia, tratando-se de prova negativa. É ônus do aderente ler o contrato que pactua.
Há uma presunção de que a parte contratante tem real conhecimento do conteúdo do contrato ao qual adere.
Entendo que não se demonstrou que a parte autora tenha sido compelida a contratar o seguro.
Não há descrição nem demonstração de cláusula contratual neste sentido.
Muito pelo contrário, verifico que a cédula de crédito bancário demonstra a opção de contratar o seguro, de modo que não se verifica obrigatoriedade na contratação, ficando facultado ao consumidor aceitá-lo ou não.
Entendo, também, que não restou demonstrado, pois, qual o dano irreparável ou de difícil reparação que ocorrerá antes do julgamento do mérito da lide.
Ademais, a quantia alegadamente indevida, se ficar provada a contratação irregular, será devidamente restituída, ao fim da ação, de forma que o indeferimento da tutela antecipada não lhe traz nenhum grave prejuízo.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Não obstante ser a audiência de conciliação, instrução e julgamento um ato previsto no procedimento especial, conforme a Lei nº 9.099/95, não deve ser ela considerada imprescindível quando se está diante de uma ação cível que versa sobre matéria eminentemente de direito, como se apresenta o caso em questão, que envolve a validade de tarifas cobradas em contratos bancários, matéria já objeto de julgamentos de recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos (Temas 618, 958, 972).
A rotina judiciária mostra que, em ações dessa natureza, as partes não firmam acordo, nem se promove a instrução probatória, de modo que se mostra possível, também sob esse ângulo, a dispensa da audiência UNA, com fulcro no art. 139, inciso VI, do CPC.
A designação de audiência UNA deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver autocomposição e dilação probatória, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo, e prejudicar a rápida solução de demandas que exigem, por sua natureza, a realização de audiência, excedendo, sobremaneira, o prazo de 30 dias para sua ocorrência, a teor dos arts. 16 e 27, § único, da Lei nº 9.099/95.
Por fim, o juízo deve velar sempre pela razoável duração do processo, a teor do art. 139, inciso II, do CPC, não olvidando, também, dos princípios da celeridade e economia processuais, intrínsecos à essa Justiça Especializada.
Dito isso, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido, salientando que, não o fazendo, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo nas hipóteses do art. 345, CPC, proferindo-se sentença.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou qualquer uma das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e art. 351, ambos do CPC.
Ao final, remetam-se os autos conclusos ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
27/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 11:01
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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