TJPB - 0849571-50.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/09/2025 00:36
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0849571-50.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERLANE OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO SAFRA S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 11/12/2025 Hora: 10:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/12/2025 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/08/2025 01:48
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0849571-50.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: GERLANE OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JUNIOR MARTINS DA SILVA - PB32252 REU: BANCO SAFRA S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência em decorrência de suposto enriquecimento ilícito do banco réu, nos moldes declinados na inicial.
Sustenta a parte autora, em síntese, que contratou um empréstimo consignado junto ao banco réu.
Entretanto, tal contrato foi excluído no sistema, de forma unilateral, pelo réu, não tendo havido o crédito do empréstimo em sua conta bancária, mas vem vendo descontadas as parcelas no seu contracheque.
Junta documentos.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil aduz que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ressalta ainda no parágrafo 3º, que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Após a análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, infere-se que não estão preenchidos os requisitos legais necessários à concessão da medida liminar pleiteada na exordial.
No caso dos autos, a autora afirma que o crédito do empréstimo não foi depositado na sua conta bancária e, mesmo assim, vem sendo descontadas as parcelas no seu contracheque.
Entendo que tal alegação trata-se de prova negativa para a autora, sendo possível apenas ao réu a sua comprovação, somente sob o contraditório verificar-se-á isso.
Inclusive, na tela juntada no Id. 121305878, em que pese haja a informação de que o empréstimo está excluído, há o informe que foi liberado R$ 2.124,05, em favor da autora.
Por outra banda, não juntou nos autos protocolos de ligações, onde contesta a ausência do crédito do empréstimo e a sua exclusão no sistema.
In casu, então, convém destacar que não há prova robusta que ateste irrefutavelmente a presença do direito invocado, os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
No caso dos autos, entendo que as alegações da autora necessitam de melhor exame, inclusive mostrando-se prudente e razoável ensejar oportunidade para manifestação da parte contrária.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO a tutela provisória.
Designe-se Audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento.
Intime-se a parte autora.
Cite-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
27/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 15:03
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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