TJPB - 0806433-19.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:59
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806433-19.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Contratos Bancários] AUTOR: ZELMA NEMIZIA DE FARIAS RAMOS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Materiais e Morais intentada por ZELMA NEMIZIA DE FARIAS RAMOS, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, igualmente qualificado, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na inicial.
A parte demandante requereu a desistência da ação, no Id 110588002, manifestando desinteresse pelo prosseguimento da presente demanda.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC.
Registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC, haja vista que a parte demandada não integrou a relação processual, uma vez que não foi citada.
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Sem custas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Inexistindo interesse recursal, arquivem-se de imediato os presentes autos, observando as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Campina Grande – PB, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
17/08/2025 21:04
Arquivado Definitivamente
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17/08/2025 21:04
Juntada de Certidão
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17/08/2025 21:01
Transitado em Julgado em 17/08/2025
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31/07/2025 11:09
Extinto o processo por desistência
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10/07/2025 12:53
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:12
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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06/03/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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