TJPB - 0822246-03.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:13
Conclusos para decisão
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29/08/2025 13:12
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2025 04:03
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0822246-03.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Melhor compulsando os autos, verifica-se que o autor pretende eximir-se das dívidas de IPVA incidentes sobre o veículo descrito na inicial, sob o argumento de que o bem foi vendido a um terceiro e sob o entendimento de que este é quem dever responder por tais débitos.
No entendo, não há como atribuir dívidas a um terceiro que não integra a lide, uma vez que restariam violados os princípios do contraditório e ampla defesa.
Por outro lado, não há como eximir o autor de tais débitos em detrimento da Fazenda Pública, de forma que o suposto adquirente do veículo precisa ser demandado para assumir a responsabilidade, se assim lhe for definida, através do devido processo legal.
Trata-se, portanto, de um litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a eventual isenção de responsabilidade do autor pressupõe o reconhecimento de que ela recai sobre o terceiro indicado e, portanto, tem-se como imperiosa a sua participação no feito Diante do exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo no polo passivo da demanda a compradora do veículo, com os dados necessários à sua devida citação, a fim de que seja citada e venha se defender, na forma legal, sob pena de extinção do processo por inépcia da inicial, com base no art. 321, do CPC.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
17/08/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 19:33
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 09:15
Determinada diligência
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12/08/2025 09:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 09:23
Conclusos para decisão
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27/06/2025 02:47
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/06/2025 00:46.
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11/06/2025 12:38
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:34
Determinada diligência
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23/04/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 14:38
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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