TJPB - 0800570-26.2024.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:12
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:11
Publicado Acórdão em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
27/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800570-26.2024.8.15.0031 Origem: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande – PB Relator: CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: Antônio Veríssimo da Silva Advogado: Isadora Dantas Montenegro – OAB/PB 19.824 Luís Fernando Martins Santos – OAB/PB 17.291 Lorena Dantas Montenegro – OAB/PB 16.849 Apelado: Aspecir Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto, OAB RS 95975-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DESCONTADA INDEVIDAMENTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a ilegalidade dos descontos mensais realizados a título de contribuição associativa e determinando sua restituição em dobro, com correção monetária e juros legais.
A parte autora, inconformada, pretende a reforma da sentença exclusivamente quanto à ausência de condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida de valores mensais em conta vinculada à parte autora, embora já reconhecida como ilícita e passível de restituição em dobro, configura ou não dano moral indenizável à luz das circunstâncias concretas do caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ estabelece que a caracterização do dano moral exige a comprovação de circunstâncias excepcionais aptas a evidenciar violação concreta a atributos da personalidade, não bastando o mero aborrecimento, mágoa ou desconforto emocional decorrente da cobrança indevida.
A configuração de dano moral in re ipsa em hipóteses de cobrança indevida depende de elementos que revelem repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, como inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou constrangimento público, o que não se verificou no caso.
No caso concreto, os descontos foram de pequena monta, ocorreram de forma isolada e serão restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo nos autos qualquer demonstração de que a cobrança indevida tenha causado abalo relevante à esfera íntima ou social da parte autora.
Ausente comprovação de dano relevante, não se justifica a indenização por danos morais, sob pena de banalização do instituto da responsabilidade civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança indevida de valores em conta do consumidor, quando não acompanhada de inscrição indevida, constrangimento público ou outras circunstâncias excepcionais, não configura, por si só, dano moral indenizável.
A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC representa punição suficiente para ilícitos dessa natureza, salvo demonstração de ofensa relevante à dignidade da parte lesada.
O mero aborrecimento decorrente de descontos não autorizados, sem prova de repercussão significativa na esfera extrapatrimonial do consumidor, não justifica reparação moral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, 85, § 11, e 1.013, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.393.261/BA, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.572.278/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.08.2024, DJe 02.09.2024; TJPB, AC 0802167-71.2023.8.15.0061, rel.
Desa.
Lilian Frassinetti, 2ª Câmara Cível, j. 31.07.2024; TJPB, AC 0801325-91.2023.8.15.0061, rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 01.08.2024; TJPB, AC 0803093-69.2024.8.15.0141, rel.
Des.
Francisco Seraphico, 1ª Câmara Cível, j. 31.01.2025.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO VERISSIMO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande – PB, que, nos presentes autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face da ASPECIR PREVIDÊNCIA, decidiu o seguinte: “[…] julgo procedente em parte o pedido e, por conseguinte, declaro a nulidade de relação contratual entre as partes com relação ao seguro impugnado e condeno a empresa promovida para restituir a título de repetição de indébito referente aos seguros, EM DOBRO, com correção monetária utilizando parâmetro IPCA e, juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data de desconto efetivado, referente aos descontos comprovados no extrato bancário Id nº 85941743 e, julgo improcedente o pedido de danos morais.
Condeno as partes em custas a serem rateadas (50%) e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais, em relação ao autor restam suspensas a exigibilidade em decorrência da gratuidade processual deferida”.
Em suas razões recursais (ID nº 35578493), o recorrente sustenta, em síntese: i) que a sentença merece reforma parcial na parte em que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista o prejuízo de ordem extrapatrimonial sofrido em decorrência de descontos indevidos realizados pela apelada em seu benefício previdenciário, para pagamento de contrato de seguro não contratado; ii) que a ausência de apresentação de prova pela seguradora recorrida comprova a inexistência de vínculo contratual; iii) que a situação narrada extrapola os meros dissabores do cotidiano, causando efetivo abalo psicológico ao autor, pessoa idosa e hipossuficiente, com renda limitada à aposentadoria; iv) que o caso comporta o reconhecimento do dano moral in re ipsa, ante a má-fé da seguradora em inserir indevidamente desconto em verba de natureza alimentar; v) que há decisões da mesma Vara de origem reconhecendo o dano moral em situações semelhantes, o que indica ofensa ao princípio da isonomia.
Alfim, requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença e condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com majoração dos honorários advocatícios para 20% e imposição de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Contrarrazões não apresentadas, apesar da devida intimação da parte recorrida.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO.
Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, art. 1.012, caput).
Ressalte-se com o CPC: "Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.".
Trata-se do consagrado Princípio do tantum devolutum apellatum.
Ou seja, "Devolve-se o conhecimento da causa tanto quanto for apelado". (DINIZ, Maria Helena.
Dicionário Jurídico. 3 ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2008. vol.
Q-Z. pag. 580).
Afirme-se também com o STJ: "[...] 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pretensão deve ser analisada a partir de uma interpretação lógico-sistemática, que leva em conta todo o conteúdo da petição inicial, e não apenas o capítulo destinado à formulação dos pedidos.
Julgamento extra petita não configurado. 5.
Não há violação do princípio da não surpresa quando o Tribunal tipifica juridicamente a pretensão dentro do ordenamento jurídico, aplicando a lei adequada à solução do conflito. [...]. (REsp n. 2.100.252/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 14/2/2025). conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
No caso, diante da inexistência de apelo da parte demandada/vencida, partimos da confirmação, na sentença, da ilegalidade das cobranças/descontos contestados, e da obrigação imposta à parte demandada de restituir o indébito na forma dobrada.
Assim, cinge-se a questão recursal à análise da configuração do dano moral não reconhecido na sentença.
Acerca do tema, diga-se primeiramente em consonância com a moderna jurisprudência do STJ: “[…] 2.
A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3.
O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). “[…]. 1.
De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024).
No caso concreto, constata-se, que, afora a(s) cobrança(s)/pagamento(s) havido(s) como indevido(s), em valor(es) mensal(is) de menor repercussão econômica e que será(ão) restituído(s) em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para condutas ilícitas como a tratada nos autos, na forma que prevê o parágrafo único, do art. 42, do CDC, não é verificado nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com potencial de violação a atributos de personalidade da parte demandante, de modo que não passa o fato denunciado de mera cobrança indevida com dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral in res ipsa (dano presumido).
No mesmo sentido, a nossa Corte de Justiça; CONSUMIDOR – CIVIL – PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Alegação autoral de cobrança indevida “contribuição sindical/COBAP” – Sentença de procedência parcial – Irresignação da parte autora – Relação consumerista – Ausência de comprovação de filiação – Ilícito reconhecido – Repetição de indébito com dobra legal (CDC, art. 42, § único) – Inexistência de erro justificável – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Relação extracontratual – Juros de mora devidos a partir do evento danoso – Provimento parcial. 1.
No que diz respeito aos danos materiais, sob a modalidade de restituição da quantia indevidamente descontada, deve o recorrente restituir os valores indevidamente cobrados, pois ilógico admitir que não comprovada a contratação venha a se locupletar das parcelas descontadas, devendo se dar em dobro, notadamente, porque as cobranças indevidas não se deram por engano justificável. 2.
A inversão do ônus de prova não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é “in re ipsa”, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3.
Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. 4.
O caso em apreço trata-se de um ilícito que depende de provas de ofensa à dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes, por si só, para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. 5. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ao contrário dos juros moratórios que, na repetição do indébito tributário, nos termos da Súmula 188/STJ, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença; na repetição de indébito não tributário, na responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, de conformidade com o enunciado da Súmula nº 54/STJ (AgInt no AgInt no Agravo em REsp 1.379.692-SP, AgInt no Agravo em REsp 1.832.824-RJ, AgInt no REsp 1.824.000-PR, AgInt no Agravo em REsp 1.803.973-MT, AgInt no Agravo em REsp 1.662.322-SP, AgInt no Agravo em REsp 1.654.833-PR, EDcl no AgInt no AREsp 1.314.880-SC, entre outros).
E o termo inicial da correção monetária dos valores pagos indevidamente, na responsabilidade extracontratual, é a data de cada desembolso, ou seja, do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da Súmula 43 (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 445.444-GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 14.11.22, DJe 23.11.22; AgInt nos EDcl no REsp 1.837.095-SP, Relª.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. em 23.11.20.
DJe 27.11.20; AgInt no AREsp 342.293-SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi , 4ª Turma, j. em 21.11.17, DJe 27.11.17, entre outros). (TJPB, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0802167-71.2023.8.15.0061, Rel.
Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, j. em 31/07/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DEVOLUÇÃO SIMPLES RECONHECIDO NA SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUANTO A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
MERO ABORRECIMENTO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - No que diz respeito ao dano moral, registro, desde logo, meu posicionamento no sentido de que os descontos indevidos e abusivos de valores em nítida violação aos direitos do consumidor, são capazes, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável. - No entanto, na hipótese em estudo, reconheço que as cobranças indevidas ocorridas, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, por terem sido realizados desde janeiro de 2021, considerando que a presente demanda apenas foi ajuizada em julho de 2023. (TJPB, 1ª Câmara Cível,, APELAÇÃO CÍVEL 0801325-91.2023.8.15.0061, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. em 01/08/2024).
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA.
DESPROVIMENTO. - Ante a falta de comprovação da existência de relação contratual entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não há como chancelar as cobranças perpetradas pela demandada. - No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor. (TJPB, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0803950-86.2022.8.15.0141, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 11/08/2024).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA.
CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
AUSÊNCIA DE ABALO NO DIREITO DA PERSONALIDADE.
ESFERA PRIVADA DO SUJEITO NÃO LESIONADA.
MERO DISSABOR.
RECURSOS DESPROVIDOS. [...] 5.
A configuração do dano moral exige a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade, não bastando o simples desconforto ou transtorno gerado por descontos de valores ínfimos, os quais não impactaram significativamente a vida do consumidor. 6.
A parte autora, ao questionar judicialmente os descontos, não demonstra o abalo moral que alega ter sofrido, o que enfraquece a tese de dano moral relevante, uma vez que não demonstrou prejuízo significativo diante do desconto irrisório. 7.
O lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação reforça a inexistência de impacto significativo na vida do autor, afastando a configuração do dano extrapatrimonial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE [...] 2.
O dano moral em casos de cobrança indevida não se presume, exigindo comprovação de abalo significativo aos direitos da personalidade. [...]. (TJPB, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801820-57.2024.8.15.0981, Rel.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, j. em 25/03/2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
INEXISTÊNCIA DE ADESÃO VÁLIDA.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO. [...] 3.
O mero desconto indevido de valores, ainda que recaia sobre verba de natureza alimentar, de per si, não gera dano moral indenizável, que deve ser aferido de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Não restando evidenciados danos morais ao consumidor, mas mero aborrecimento da vida cotidiana, não há que se falar em indenização. (TJPB, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0803093-69.2024.8.15.0141, Rel.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. em 31/01/2025) DISPOSITIVO Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO.
No mais, mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Com arrimo no § 11, do art. 85, do CPC, majoro para 20% os honorários advocatícios sucumbenciais, mantida a condição para a cobrança prevista no § 3º, do art. 98, do CPC. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - g01 -
25/08/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:54
Conhecido o recurso de ANTONIO VERISSIMO DA SILVA - CPF: *63.***.*60-30 (APELANTE) e não-provido
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25/08/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2025 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:19
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2025 16:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:42
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:38
Recebidos os autos
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25/06/2025 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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