TJPB - 0815154-28.2023.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:12
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0815154-28.2023.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e considerando a juntada das avaliações pela parte autora (ID 107257856) e do laudo de avaliação pela parte ré (ID 109892104), intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre os documentos e pareceres juntados pela parte adversa.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
05/09/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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09/05/2025 09:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/03/2025 12:10
Conclusos para despacho
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27/03/2025 05:45
Decorrido prazo de MARCONI ARAGAO GOMES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:45
Decorrido prazo de FILIPE RICARDO ARAGAO GOMES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:45
Decorrido prazo de ADERSON COSTA GOMES NETO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:45
Decorrido prazo de JOAO PALMEIRA DOS SANTOS NETO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:45
Decorrido prazo de JONIA KENIA PALMEIRA DE LUCENA COSTA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 05:45
Decorrido prazo de MATEUS PALMEIRA DE LUCENA COSTA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:15
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 17:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/02/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:46
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO ARAGAO GOMES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ARAGAO GOMES em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2024 12:42
Conclusos para despacho
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24/07/2024 17:26
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ARAGAO GOMES em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 16:00
Conclusos para despacho
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17/06/2024 19:29
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 12:08
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2024 12:06
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 01:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0815154-28.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Em privilégio ao princípio da resolução do mérito, intime-se a parte autora para recolher as custas em atraso desde novembro de 2023, em dez dias, sob pena sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA - Juiz de Direito -
15/01/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:26
Determinada Requisição de Informações
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12/01/2024 09:44
Conclusos para decisão
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28/11/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 20:51
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:10
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0815154-28.2023.8.15.0001 AUTOR: MARCONI ARAGAO GOMES, FILIPE RICARDO ARAGAO GOMES, ADERSON COSTA GOMES NETO, JOAO PALMEIRA DOS SANTOS NETO, JONIA KENIA PALMEIRA DE LUCENA COSTA, MATEUS PALMEIRA DE LUCENA COSTA REU: MARIA DAS GRACAS ARAGAO GOMES, CARLOS MAGNO ARAGAO GOMES DECISÃO Vistos etc.
Versa nos autos o pedido de deferimento da gratuidade processual, afirmando a parte autora detentora deste direito.
Registre-se que a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos.
Imperiosa observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 5º, do CPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV sob pena de desvirtualização do benefício.
No caso em apreço, as meras alegações de dificuldades financeiras e os documentos juntados pela parte promovente não demonstram suficientemente a hipossuficiência econômica deduzida, uma vez que, conforme patrimônio declarado pelos autores litisconsortes (Id 78423779), as custas deste processo não prejudicariam o sustento destes (R$ 827,00).
Como consignado anteriormente, o benefício da justiça gratuita é individual e não se estende ao litisconsorte nem ao sucessor, nos termos da legislação processual vigente, motivo pelo qual entendo que o recolhimento pode ser integral.
Neste sentir, o Novo Código de Processo Civil inovou ao permitir o deferimento parcial e/ou parcelado das despesas que a parte tiver de adiantar, consoante art. 98, §§5º e 6º.
Portanto, diante do valor da causa, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, todavia, autorizo o pagamento em 03 (três) parcelas mensais iguais e sucessivas, o que faço na forma do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/20105.
Registre-se que, através do link a seguir a parte autora poderá imprimir o boleto, seja da parcela atual ou do saldo devedor: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/detalharGuiaCustas.jsf?numeroGuia=0012023670405 Com o pagamento da primeira parcela das custas, a ser paga no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação deste despacho, tendo em vista a especificidade da causa e a intenção de promover a celeridade do feito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015, ou apresentar proposta de acordo, se houver.
Não havendo pagamento, façam-se os autos conclusos.
Advirto que o não pagamento de qualquer das parcelas ensejará o cancelamento da distribuição.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
03/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 08:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCONI ARAGAO GOMES - CPF: *60.***.*03-87 (AUTOR) e JONIA KENIA PALMEIRA DE LUCENA COSTA - CPF: *17.***.*40-87 (AUTOR).
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29/09/2023 06:02
Conclusos para despacho
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29/08/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:10
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2023 10:53
Conclusos para despacho
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05/06/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:16
Determinada diligência
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10/05/2023 11:16
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2023 22:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2023 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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