TJPB - 0800806-39.2025.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
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Polo Passivo
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0800806-39.2025.8.15.0161 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité/PB APELANTE: JULIA MELO DE BARROS Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO SOARES DE SOUZA - RN21257, LAURA LUIZA SOBRAL DA ROCHA - PB33155-A APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL.
INTERESSE PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Júlia Melo de Barros contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por suposta ausência de interesse processual, diante da falta de prévio requerimento administrativo junto à parte ré — Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil (CONAFER) — em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização material e moral, relativa a descontos indevidos em benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o prosseguimento da ação judicial, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de acesso ao Poder Judiciário sem a necessidade de esgotamento da via administrativa.
A demonstração de interesse processual não exige prévio requerimento administrativo quando se busca a declaração de inexistência de débito ou contrato decorrente de descontos indevidos em benefícios previdenciários, uma vez que tal exigência representaria restrição indevida ao direito constitucional de ação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba pacifica o entendimento de que inexiste óbice processual para a propositura direta da demanda judicial nesses casos, conforme os Temas 648 do STJ e precedentes estaduais.
A exigência de exaurimento administrativo contraria ainda os princípios da celeridade e eficiência processual, além de inverter indevidamente o ônus da prova em desfavor do consumidor/beneficiário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o reconhecimento do interesse processual em ações que buscam a declaração de inexistência de débito ou contrato decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura à parte o direito de acesso ao Judiciário para submeter lesão ou ameaça a direito, independentemente de prévio esgotamento da via administrativa.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JULIA MELO DE BARROS, irresignada com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité/PB que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL”, promovida em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND FAMI RURAIS DO BRASIL (CONAFER), assim dispôs: “Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I, do NCPC.
Custas pela parte autora, dispensadas em razão da concessão da gratuidade de justiça.” Em suas razões recursais, a Apelante sustenta: (i) que inexiste previsão legal para a exigência de prévio requerimento administrativo nas ações consumeristas e em casos de danos já consumados; (ii) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJPB consolidou a desnecessidade desse requisito; e (iii) a sentença violou os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da celeridade processual.
Por derradeiro, requer a anulação da sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos à instância originária para regular processamento e julgamento da demanda.
As contrarrazões não foram apresentadas, apesar da parte ré ter sido devidamente intimada, id 35960484.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
A controvérsia gira em torno da existência (ou não) de interesse de agir da parte autora na propositura da ação, à luz da alegada ausência de prova de requerimento administrativo prévio ou negativa do banco.
Preservado o convencimento externado na r. sentença, entendo que o recurso comporta acolhimento.
A ausência de requerimento prévio ou esgotamento da via administrativa não são suficientes para afastar o interesse processual da parte autora.
Isso se justifica pela aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça, o qual consagra o direito da parte de submeter qualquer questão à análise do poder judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Na hipótese, considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de cobranças de descontos realizados pela parte ré no benefício previdenciário de titularidade da parte autora, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte, em consonância com os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da eficiência e celeridade processual, uma vez que impor à parte autora o exaurimento prévio da via administrativa representa ônus indevido e restrição ao direito de acesso ao Judiciário.
Assim sendo, não há que se falar em necessidade de ingresso na via administrativa como condição da ação judicial.
Nesse sentido: [...] 1.
A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação ordinária com pedido incidental de exibição de documentos é inaplicável, conforme o Tema 648 do STJ, aplicando-se apenas às ações cautelares autônomas de exibição de documentos. 2.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impede que se condicione o acesso ao Judiciário ao esgotamento de vias administrativas em casos que não exigem tal providência. 3.
Em relações consumeristas, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, facilitando a defesa de seus direitos.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 396 e 399, III; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 648 (REsp 1.349.453/MS); TJPB, 0805406-43.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; TJPB, Apelação Cível nº 0800372-64.2023.8.15.0761, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho." (TJPB - 2ª Câmara Cível, AI 0823322-85.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, PJ:08/12/2024). [...] O art. 5º, XXXV, da Constituição da República assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", logo, o acesso ao Poder Judiciário prescinde o esgotamento da via administrativa [...] (TJPB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0800162-08.2023.8.15.0601, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 10/06/2024). [...] “Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos realizados em benefício previdenciário do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte.” (0805628-50.2021.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022) [...] (TJPB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL,0800549-28.2023.8.15.0761, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. em 19/03/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA. [...] QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o prosseguimento da ação judicial, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de acesso ao Poder Judiciário sem a necessidade de esgotamento da via administrativa.
A demonstração de interesse processual não exige a comprovação de prévio requerimento administrativo quando se pleiteia a declaração de inexistência de débito decorrente de descontos indevidos em conta-corrente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de Tribunais Estaduais é pacífica no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento de ações que visam afastar cobranças indevidas ou discutir a validade de contratos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o reconhecimento do interesse processual em ações que buscam a declaração de inexistência de contrato ou a cessação de descontos indevidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 545.115, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJE 16/03/2017; TJ-MG, AC 10000220902860001, Rel.
Rui de Almeida Magalhães, j. 22/06/2022.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso.(TJ/PB- 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 0802499-34.2024.8.15.0051, Rel.
Gabinete 08 - Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2025.
Logo, a anulação da sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
11/07/2025 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 08:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/06/2025 20:34
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 16:01
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 06:57
Conclusos para despacho
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14/05/2025 19:23
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 05:35
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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16/04/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:27
Indeferida a petição inicial
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11/04/2025 08:54
Conclusos para despacho
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10/04/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 02:50
Publicado Expediente em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/03/2025 10:20
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 19:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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