TJPB - 0800172-17.2025.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:27
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:16
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800172-17.2025.8.15.0881 AUTOR: FRANCINALDO SALES DE ALMEIDA REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO FRANCINALDO SALES DE ALMEIDA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., alegando falha na prestação de serviço decorrente do cancelamento do voo contratado com origem em Campina Grande/PB e destino final em Foz do Iguaçu/PR, com escalas em Recife/PE e Campinas/SP.
Alega que, sem informação prévia, foi reacomodado pela empresa aérea em transporte rodoviário até Recife, com embarque para o destino apenas às 22h do dia 28/10/2024, quando o primeiro voo de Campina Grande a Recife estava previsto para 09h20min e de Recife/PE para Campinas/SP às 13h do mesmo dia, o que lhe causou frustração, perda de um dia de lazer e sofrimento emocional (ID. 106802694).
Documentos comprobatórios da alteração do voo juntados nos IDs. 106802698 e 106803749.
Declaração de contingência juntada no ID. 106802697.
A parte ré apresentou contestação (ID. 110394061), alegando, em síntese, que o cancelamento decorreu de manutenção não programada, circunstância que configura fortuito externo, e que foram prestadas as devidas assistências previstas pela ANAC.
Aduz ainda ausência de comprovação do dano moral.
Houve audiência de conciliação, mas sem êxito (ID. 110494159).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID. 110834453), reiterando os fundamentos iniciais. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da preliminar de nulidade por ausência de comprovante de residência A alegação de ausência de comprovação de endereço não prospera.
A petição inicial e procuração informam o endereço do autor, com comprovação de naturalidade em São Bento/PB no documento RG.
Rejeito a preliminar. 2.2.
Da preliminar de aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a relação entre passageiro e companhia aérea é de consumo e, portanto, submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mesmo quando coexistentes com normas do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA).
Em caso de conflito, prevalece a norma consumerista, por se tratar de legislação especial protetiva da parte vulnerável.
Veja-se: RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AÉREO.
PESSOA EM SUPERFÍCIE QUE ALEGA ABALO MORAL EM RAZÃO DO CENÁRIO TRÁGICO.
QUEDA DE AVIÃO NAS CERCANIAS DE SUA RESIDÊNCIA.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
ART. 17 DO CDC.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CÓDIGO CIVIL DE 1916.
INAPLICABILIDADE.
CONFLITO ENTRE PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA (CBA) E NO CDC.
PREVALÊNCIA DESTE.
PRESCRIÇÃO, TODAVIA, RECONHECIDA.1.
A Segunda Seção sufragou entendimento no sentido de descaber a aplicação do prazo prescricional geral do Código Civil de 1916 (art. 177), em substituição ao prazo específico do Código de Defesa do Consumidor, para danos causados por fato do serviço ou produto (art. 27), ainda que o deste seja mais exíguo que o daquele (Resp 489.895/SP, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/3/2010).2.
As vítimas de acidentes aéreos localizadas em superfície são consumidores por equiparação (bystanders), devendo ser a elas estendidas as normas do Código de Defesa do Consumidor relativas a danos por fato do serviço (art. 17, CDC). 3.
O conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica - que é anterior à CF/88 e, por isso mesmo, não se harmoniza em diversos aspectos com a diretriz constitucional protetiva do consumidor -, deve ser solucionado com prevalência daquele (CDC), porquanto é a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista.
Precedente do STF. 4.
Recurso especial provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.281.090 - SP (2011/0197678-2) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO) Portanto, a tentativa da ré de afastar a incidência do CDC não encontra respaldo jurisprudencial e deve ser rechaçada. 2.3.
Do mérito Da responsabilidade civil da companhia aérea A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, sendo desnecessária a demonstração de culpa para a caracterização do dever de indenizar.
Basta, para tanto, a comprovação do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com os danos experimentados pelo consumidor.
No caso em exame, a própria ré, em sua contestação e na declaração de contingência, admite expressamente o cancelamento do voo originalmente contratado e a posterior reacomodação do autor por meio de transporte rodoviário até Recife/PE, com embarque aéreo apenas no fim do dia, 09 horas após o previsto.
Tal conduta, implementada de forma unilateral e sem aviso prévio à consumidora, configura nítida falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 20 do CDC, ao frustrar a expectativa legítima de cumprimento integral do contrato de transporte aéreo.
Ainda que o cancelamento tenha ocorrido por motivo de manutenção não programada da aeronave, tal situação constitui risco inerente à atividade explorada pela empresa, não afastando a incidência da responsabilidade objetiva prevista na legislação consumerista.
A substituição compulsória do transporte aéreo por trajeto rodoviário (ônibus), com alteração significativa do itinerário e perda parcial do período contratado para lazer, viola diretamente os princípios da boa-fé objetiva, além de comprometer a confiança depositada pelo consumidor no serviço contratado.
O descumprimento da oferta, nos moldes do art. 30 do CDC, por si só, já autoriza a responsabilização da fornecedora.
Do dano moral A jurisprudência entende que a frustração da legítima expectativa de viagem, e a substituição de modal aéreo por rodoviário, ultrapassa o mero aborrecimento e enseja dano moral in re ipsa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VOO NACIONAL.
CANCELAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PROBLEMAS OPERACIONAIS NÃO PODEM SER CONSIDERADOS COMO UM FATO IMPREVISÍVEL.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANO MORAL INCONTROVERSO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 6.000,00.
VALOR RAZOÁVEL DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS.
ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO. 1.
A responsabilidade da companhia aérea é objetiva e independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC, e decorre do risco por ela assumido no contrato de transporte. 2.
Cancelamento de voo por alegados problemas operacionais, que, não obstante não serem programados, são fatos previsíveis.
E mesmo que se pudesse considerar caso fortuito o cancelamento de voo em razão desse tipo de questão, cuidar-se-ia de fortuito interno, inerente à prestação de serviço da apelante, e sem aptidão para afastar o nexo causal e o dever de indenizar. 3.
Falha na prestação do serviço que ficou bem caracterizada, pois o autor tinha a expectativa legítima de cumprimento dos termos contratados, incluindo data e horário, tendo sido o cancelamento noticiado ao apelado de última hora, sem qualquer tipo de assistência fornecida pela companhia aérea, que não carreou aos autos nenhuma documentação que comprovasse o cumprimento de suas obrigações constantes da Resolução ANAC 400/2016. 4.
A quantificação dos danos morais precisa ser realizada tendo por base o critério da razoabilidade, diretriz esta que exige que o julgador analise a vinculação da norma jurídica da responsabilidade civil em relação à situação da vida a que ela está fazendo referência, demandando uma relação congruente entre o montante arbitrado e o fim que se pretende atingir, sem que implique em enriquecimento ilícito, mas sendo suficiente para desestimular condutas parecidas em ocasiões futuras. (TJPB - 0826278-08.2023.8.15.0001, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024) (GRIFO NOSSO) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Ação de reparação de danos, em que a parte autora alega que teve seu voo cancelado, sendo realocada em novo voo para destino diverso, com o uso de transporte terrestre para chegada ao destino final.
O autor sustenta que não foi prestada a devida assistência material pela ré.
Requer a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A sentença julgou improcedente a demanda.
Houve recurso da parte autora sustentando a configuração dos danos materiais e morais.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a parte autora tem direito à indenização por danos materiais e morais devido ao cancelamento do voo e se houve assistência material suficiente para mitigar os transtornos.
III.
Razões de Decidir 3.
A relação é de consumo, aplicando-se o CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 4.
Requerida que não comprovou que o cancelamento do voo ocorreu devido às condições climáticas, nem mesmo demonstrou que prestou a devida assistência material para a parte autora.
Responsabilidade objetiva da ré em face do risco da atividade. 5.
Danos morais decorrentes da conclusão da viagem com 7 horas de atraso, com o uso de ônibus para parte do trecho, sem a devida assistência material. 6.
Revelando-se significativa a função inibitória e considerando as peculiaridades do caso, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 é suficiente para compensar o autor pelo constrangimento sofrido e compelir a requerida a ser mais diligente na condução dos seus negócios, estando em conformidade com o que vem sendo arbitrado por esta C.
Câmara em casos análogos. 7.
Danos materiais consistentes no valor comprovadamente gasto pelo autor em decorrência da falha na prestação do serviço da parte ré (R$ 1.127,20).
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Recurso da parte autora parcialmente provido, para condenar a ré ao pagamento de danos materiais e morais.
Tese de julgamento: Responsabilidade objetiva do fornecedor em casos de cancelamento de voo. 2.
Ausência de assistência material ao autor gera o dever de indenizar 3.
Trecho da viagem realizado com uso de ônibus 4.
Indenização por danos morais deve ser razoável e proporcional ao caso concreto. (TJSP - Apelação nº 1006211-85.2023.8.26.0533 – Relatora CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX) DIREITO DO CONSUMIDOR CONTRATOS DE CONSUMO TRANSPORTE AÉREO NACIONAL CANCELAMENTO DE VOO Ação indenizatória por danos morais Sentença de improcedência Cancelamento de voo em razão de condições climáticas e chegada 7 horas depois do originalmente contratado e trajeto de ônibus Fortuito externo ou força maior que resultaria na exclusão da responsabilidade civil da companhia aérea (artigos 393 e 734 do Código Civil) Companhia aérea que não comprovou impossibilidade de cumprir o voo no horário contratado Descumprimento do regramento previsto na Resolução ANAC 400/2016, artigo 21 Prestação de serviço defeituoso caracterizada Evento que extrapola a seara do mero dissabor Dano moral configurado Indenização devida Juros de mora que incidem a partir da citação (CC, artigo 405), diante da natureza contratual do evento danoso Ação procedente Ônus do decaimento invertidos Sentença substituída Recurso provido. (TJSP - Apelação nº 1002421-44.2023.8.26.0323 – Relator JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO) Neste caso, a substituição do voo por transporte rodoviário e o atraso de quase 10 horas implicaram perda parcial de experiência de viagem programada, sendo suficiente para caracterizar o dano moral, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e com juros legais de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
São Bento/PB, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:23
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 07:27
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:05
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/04/2025 10:00 Vara Única de São Bento.
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03/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 21:34
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:58
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:11
Juntada de Certidão
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12/02/2025 08:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/04/2025 10:00 Vara Única de São Bento.
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12/02/2025 08:48
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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