TJPB - 0802912-88.2022.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802912-88.2022.8.15.0351 Origem: 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687 – OAB/PB 21.740-A) Apelada: Maria das Dores Pereira de Lima Advogada: Fernanda Andreza Santos de Freitas Pinheiro (OAB/PB 22.903) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE.
FRAUDE.
IDOSA ANALFABETA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR REDUZIDO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé – PB, em Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado, cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por Maria das Dores Pereira de Lima, idosa, analfabeta e aposentada, que alegou jamais ter contratado os empréstimos consignados que ensejaram descontos em seu benefício previdenciário.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a inexistência dos contratos; (ii) condenar o banco à restituição simples dos valores descontados; e (iii) ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais.
O banco apelante defendeu a regularidade da contratação, a ausência de falha na prestação do serviço e a desproporcionalidade da indenização fixada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida dos empréstimos consignados impugnados; (ii) estabelecer a responsabilidade do banco pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da autora; (iii) determinar a forma de restituição dos valores descontados; e (iv) revisar o valor da indenização por danos morais arbitrado em primeira instância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade das instituições financeiras por falha na prestação de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo ao fornecedor o ônus da prova da contratação, o que não foi atendido de forma inequívoca nos autos.
A prova pericial grafoscópica atestou a inautenticidade das impressões digitais nos contratos apresentados pelo banco, demonstrando a inexistência da contratação pela autora.
A alegação de fraude por terceiro não afasta a responsabilidade do banco, pois configura fortuito interno, nos termos da Súmula nº 479 do STJ, integrando o risco da atividade.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ausente a contratação, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo irrelevante a ausência de dolo por parte da instituição financeira.
Os descontos mensais indevidos, realizados por cerca de 14 meses, geraram transtornos que ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos, configurando dano moral indenizável.
A quantia de R$ 7.000,00 arbitrada a título de indenização por danos morais mostra-se excessiva diante das circunstâncias do caso concreto, sendo razoável a fixação em R$ 3.000,00, nos termos do art. 944 do Código Civil e da jurisprudência do STJ.
A correção monetária e os juros incidentes sobre as condenações devem observar a aplicação exclusiva da Taxa Selic, vedada a cumulação com outros índices, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 2.059.743/RJ).
Considerando a sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição dos ônus processuais na proporção de 70% para a autora e 30% para o banco, mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, ainda que praticada por terceiro.
A ausência de prova inequívoca da contratação autoriza a declaração de inexistência do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido e justifica indenização proporcional ao abalo e às condições pessoais da vítima.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e as circunstâncias específicas do caso.
A Taxa Selic deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros nos débitos civis, vedada a sua cumulação com outros índices.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença do Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé – PB, que, nos presentes autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta por MARIA DAS DORES PEREIRA DE LIMA, decidiu o seguinte: “[...] JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para: A.
DECLARAR que os contratos de empréstimo consignado objeto dos autos são inexistentes.
B.
CONDENAR o promovido na obrigação de pagar a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária pelo INPC, a partir da data da prolação desta sentença, e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, a partir da data do primeiro desconto indevido.
C.
CONDENAR o réu na obrigação de restituir a autora, de forma simples, todos os valores descontados do seu benefício previdenciário que tenham por objeto os contratos impugnados nos autos.
Sobre dita obrigação de pagar quantia certa incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, ambos a partir da data do desconto.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa (art. 85, §2º, do NCPC).[...]” Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: (i) a regularidade da contratação dos empréstimos consignados questionados, alegando que apresentou instrumentos contratuais assinados com impressão digital da parte apelada e acompanhados de testemunhas; (ii) que os valores dos empréstimos foram creditados na conta da recorrida, que não os devolveu; (iii) que inexistiu falha na prestação de serviço, afastando a ocorrência de dano moral, e que a indenização fixada em R$ 7.000,00 seria desproporcional.
Alfim, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença em todos os seus termos.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se à (i) existência válida dos contratos de empréstimos consignados celebrados em nome da parte autora; (ii) consequente legitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário; (iii) direito à indenização por danos morais; e (iv) restituição dos valores pagos, e sua forma (simples ou em dobro).
No caso, verifica-se a existência de uma relação de consumo entre as partes, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois o banco apelante atua como fornecedor de serviços financeiros e a parte autora se enquadra como consumidora final e destinatária dos serviços, conforme estabelecido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Ademais, é firme o entendimento, inclusive sumulado no enunciado nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
O referido diploma legal impõe a observância do dever de proteção à segurança do consumidor, como dispõem os arts. 8º, 9º e 10 do CDC.
Em se tratando de serviços bancários e financeiros, este dever se acentua, dadas as frequentes fraudes e riscos inerentes à contratação e à execução de operações, inclusive não eletrônicas, como é o caso dos autos, em que a contratação supostamente se deu de forma presencial.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade das fornecedoras de serviços é objetiva, dispensando a demonstração de culpa, e somente podendo ser afastada mediante prova de que o defeito inexiste, de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos moldes do § 3º do mesmo dispositivo legal.
A autora, MARIA DAS DORES PEREIRA DE LIMA, idosa e não alfabetizada, alegou jamais ter contratado os empréstimos consignados que ensejaram os descontos em seu benefício previdenciário, vinculados aos contratos nº 819003526 e 819561866.
Alegou que, embora cliente do banco, utilizava seus serviços exclusivamente para recebimento de aposentadoria.
Pleiteou a declaração de inexistência da relação contratual, a repetição do indébito e a condenação por danos morais.
O juízo a quo, diante da prova pericial grafoscópica produzida (id. 109051880), concluiu pela inautenticidade das impressões digitais apostas nos contratos, julgando parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos contratos, condenar o banco a indenizar a autora em R$ 7.000,00 por danos morais, bem como à restituição simples dos valores descontados. À luz da legislação consumerista, é pacífico o entendimento de que é do fornecedor o ônus de provar a existência de relação jurídica que justifique a cobrança.
Dessa forma, ao deixar de comprovar, de maneira inequívoca, a existência de vínculo contratual legítimo que justificasse os descontos, impõe-se o reconhecimento da sua nulidade, medida esta que foi corretamente adotada pelo juízo de origem, em consonância com a boa técnica processual e o art. 14 do CDC.
Com efeito, a jurisprudência do STJ é assente ao dispor que: "a ausência de prova da contratação de serviço bancário enseja a nulidade da cobrança e autoriza a repetição em dobro dos valores indevidamente pagos, salvo engano justificável" (REsp 1988182/TO, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 19/04/2022).
E, de forma ainda mais categórica, o STJ firmou entendimento no AgInt no AREsp 1907091/PB, de relatoria do Ministro Raul Araújo (DJe 31/03/2023), no sentido de que: "a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro", sendo irrelevante a demonstração de dolo específico por parte do fornecedor.
Todavia, na sentença do juízo de origem restou pontuado que a restituição deveria ser de maneira simples, sob o fundamento de que o banco promovido não agiu com má-fé, pois os contratos teriam sido estipulados mediante fraude possivelmente praticada por terceiro estelionatário.
No entanto, cumpre esclarecer que fraudes decorrentes da ação de terceiros integram o risco do empreendimento desenvolvido pelo banco réu, configurando-se como fortuito interno.
A jurisprudência é pacífica em reconhecer que apenas o fortuito externo possui aptidão para romper o nexo de causalidade em hipóteses de responsabilidade civil objetiva do fornecedor.
Sobre o tema, vale destacar o teor da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso concreto, restou evidente que o banco réu falhou no seu dever de segurança, previsto nos artigos 4º, alínea 'd', e 14, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, ao permitir que terceiros fraudadores realizassem contratações em nome da parte autora.
Está caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço, a ensejar a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Não obstante o juízo sentenciante tenha entendido que a restituição dos valores deveria ocorrer de forma simples, sob o fundamento de que não houve má-fé por parte da instituição financeira, tal conclusão não merece prevalecer.
Conforme restou esclarecido, as fraudes perpetradas por terceiros se inserem no âmbito do risco do negócio bancário, caracterizando-se como fortuito interno, o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor e impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A ausência de dolo direto por parte do banco não afasta sua responsabilidade legal, mormente quando evidenciada a falha na prestação do serviço e o prejuízo causado à consumidora.
Diante disso, impõe-se a reforma da sentença para, nesse ponto, reconhecer a condenação da parte promovida à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao dano moral, é incontroverso que os descontos foram realizados sem contrato válido, conforme apurado em prova pericial.
Ressalte-se que os descontos indevidos, no valor de R$ 100,00 relativos ao contrato nº 819003526, iniciados em março de 2022, e de R$ 74,20 relativos ao contrato nº 819561866, iniciados em agosto de 2022, somente cessaram em 24 de maio de 2023, conforme expressamente confirmado pela Autarquia Previdenciária (cf.
Ofício do INSS, id. 35720179).
A suspensão dos descontos apenas ocorreu após decisão liminar proferida no id. 35720167, a qual condicionou a medida ao depósito dos valores percebidos a título de caução, o que foi cumprido pela autora (cf. petição id. 35720168).
Tais circunstâncias reforçam a omissão da instituição financeira em adotar medidas para corrigir a irregularidade de forma espontânea e célere, contribuindo para a extensão dos danos experimentados pela parte autora.
No presente caso, a consumidora passou por transtornos que extrapolaram os limites do dissabor cotidiano, ficando demonstrados o desgaste e a angústia vivenciados.
A imputação de uma dívida indevida, somada à omissão do banco réu em resolver administrativamente a questão, revela inequívoco abalo psicológico, com sensação de injustiça e frustração.
O quantum arbitrado deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada, aliada às demais circunstâncias peculiares do caso concreto, de modo a evitar enriquecimento sem causa, mas igualmente impedindo a fixação de valor irrisório, que comprometeria o caráter pedagógico-punitivo da indenização.
No caso vertente, atento ao princípio da proporcionalidade, procedo à análise dos elementos que norteiam a fixação do quantum indenizatório.
Considerando que a autora é pessoa idosa, não alfabetizada e aposentada, com vulnerabilidade social e econômica acentuada, e que os descontos indevidos (R$ 100,00 e R$ 74,20 mensais) perduraram por aproximadamente 14 meses (março/2022 a maio/2023), comprometendo parcela significativa de seu benefício previdenciário, resta evidenciado o abalo psicológico experimentado.
Ademais, a ausência de solução administrativa espontânea pela instituição financeira, demandando intervenção judicial para cessação dos descontos, revela desídia no atendimento aos direitos da consumidora.
O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a legitimidade da indenização por danos morais em casos de empréstimos consignados fraudulentos, considerando as circunstâncias específicas de cada caso e a condição de vulnerabilidade dos consumidores idosos.
Diante dessa análise multifatorial, o valor de R$ 3.000,00 revela-se adequado e proporcional ao dano experimentado, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico-punitivo da indenização, sem representar enriquecimento sem causa, em consonância com o art. 944 do Código Civil e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
O caso evidencia também a aplicação da teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, reconhecida pelo STJ (REsp 1.634.851/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi), segundo a qual não é razoável que à frustração do consumidor se acrescente o desgaste para resolver problema ao qual não deu causa.
A autora foi submetida a calvário de aproximadamente 14 meses, sendo compelida a buscar solução judicial para questão que deveria ter sido resolvida administrativamente, configurando o desvio produtivo que justifica a compensação pelos transtornos experimentados.
Assim, impõe-se a reforma da sentença no ponto, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, quantia que se harmoniza com o art. 944 do Código Civil, considerando o caráter compensatório e punitivo da reparação.
No tocante aos encargos legais incidentes, impõe-se a adequação dos critérios de correção monetária e juros, conforme decidido pelo STJ no AgInt no AREsp 2.059.743/RJ (Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. em 11/02/2025), para que se observe a Taxa Selic, a contar do evento danoso, vedada sua cumulação com outros índices.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença quanto ao valor da indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados ocorra de forma dobrada, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, e para adequar os encargos legais à aplicação da Taxa Selic como critério único de atualização e juros, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, mantendo-se os demais termos da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé – PB.
Diante da sucumbência recíproca, com maior êxito da parte ré, redistribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 70% (setenta por cento) para a autora e 30% (trinta por cento) para o réu, mantida a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade quanto à autora, em virtude da gratuidade da justiça que lhe foi concedida. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - Gab09 -
01/07/2025 07:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 10:30
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 04:55
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PEREIRA DE LIMA em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 16:20
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:42
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 12:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/03/2025 07:07
Conclusos para despacho
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25/03/2025 02:53
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2025 09:17
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 19:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/02/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:53
Decorrido prazo de JULIANA DANTAS COUTINHO em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:19
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
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02/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:34
Conclusos para despacho
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28/05/2024 20:46
Decorrido prazo de JULIANA DANTAS COUTINHO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:46
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/05/2024 23:59.
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13/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:30
Outras Decisões
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22/04/2024 09:08
Conclusos para despacho
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19/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de JULIANA DANTAS COUTINHO em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 01:25
Decorrido prazo de FERNANDA ANDREZA SANTOS DE FREITAS em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:25
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 27/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:58
Juntada de Informações
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25/01/2024 11:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/01/2024 11:00 3ª Vara Mista de Sapé.
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25/01/2024 10:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/01/2024 10:05
Juntada de Petição de carta de preposição
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17/11/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 19:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/01/2024 11:00 3ª Vara Mista de Sapé.
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26/10/2023 12:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/10/2023 10:30 3ª Vara Mista de Sapé.
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26/10/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 22:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/10/2023 10:30 3ª Vara Mista de Sapé.
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18/08/2023 12:10
Pedido de inclusão em pauta
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18/08/2023 12:10
Outras Decisões
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17/08/2023 16:47
Conclusos para despacho
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09/08/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/08/2023 23:59.
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19/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS DORES PEREIRA DE LIMA - CPF: *50.***.*32-57 (AUTOR).
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12/07/2023 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/07/2023 11:17
Conclusos para despacho
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11/07/2023 11:45
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2023 11:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/07/2023 11:55
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/07/2023 10:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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07/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 07:59
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/07/2023 10:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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24/05/2023 10:24
Juntada de Certidão
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24/05/2023 09:26
Recebidos os autos.
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24/05/2023 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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24/05/2023 09:25
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2023 07:52
Juntada de Ofício
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23/02/2023 14:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:49
Outras Decisões
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19/12/2022 11:49
Concedida a Medida Liminar
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08/12/2022 08:20
Conclusos para despacho
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07/12/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 22:15
Conclusos para despacho
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09/11/2022 09:51
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:05
Declarada incompetência
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08/11/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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