TJPB - 0824696-55.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 23:22
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 23:22
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de ELEICAO 2020 JOAO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR PREFEITO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de JOAO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 06:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:39
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0824696-55.2021.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ELEICAO 2020 JOAO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR PREFEITO, JOAO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR EMBARGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA DE SANTANA *39.***.*62-18 SENTENÇA
Vistos.
ELEIÇÃO 2020 JOÃO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR PREFEITO, qualificado nos autos, adentrou neste juízo com os presentes Embargos à Execução em face de LUIZ GUSTAVO FERREIRA DE SANTANA.
O processo seguia seu curso normal quando foi observado por este juízo que, nos autos principais desta demanda (Processo nº 0861199-12.2020.8.15.2001), o feito foi extinto por desistência.
Apesar de intimado, o autor não se manifestou nestes autos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Tendo em vista os fatos acima narrados, verifica-se a perda superveniente do objeto dos embargos à execução, pois ausente o fundamento que justifique sua oposição, qual seja, a existência da ação executiva subjacente, nos termos do art. 485, VI, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; A perda do interesse processual se dá no presente caso em virtude da desistência da ação principal.
Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação sem resolução de mérito, em virtude da perda do objeto pela falta de interesse processual.
Sem custas, dada a gratuidade deferida.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
21/02/2025 18:19
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/08/2024 22:27
Juntada de provimento correcional
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28/11/2023 11:53
Conclusos para despacho
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28/11/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
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21/10/2023 01:12
Decorrido prazo de ELEICAO 2020 JOAO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR PREFEITO em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:12
Decorrido prazo de JOAO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:08
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0824696-55.2021.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ELEICAO 2020 JOAO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR PREFEITO, JOAO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR Advogado do(a) EMBARGANTE: RICARDO BERILO BEZERRA BORBA - PB9671 Advogado do(a) EMBARGANTE: RICARDO BERILO BEZERRA BORBA - PB9671 EMBARGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA DE SANTANA *39.***.*62-18 Advogado do(a) EMBARGADO: JORGE DANIEL DE OLIVEIRA - PB25904 DESPACHO
Vistos.
Considerando que este feito está associado ao processo de execução de título extrajudicial nº 0861199-12.2020.8.15.2001 e que neste último, os autos foram extintos por desistência, intime-se a parte autora para que se manifeste nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
20/09/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:13
Juntada de provimento correcional
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18/04/2023 07:48
Conclusos para despacho
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05/04/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/03/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:54
Juntada de provimento correcional
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16/05/2022 12:58
Conclusos para decisão
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13/05/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 07:44
Conclusos para despacho
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25/08/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 18:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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