TJPB - 0806343-87.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 08:01
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
15/05/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:49
Decorrido prazo de JEAN CARLOS MENDONCA DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:08
Determinado o cancelamento da distribuição
-
10/04/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de JEAN CARLOS MENDONCA DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:24
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806343-87.2023.8.15.2003 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato].
AUTOR: JEAN CARLOS MENDONCA DA SILVA.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO Emenda da Inicial Analisando os autos com a devida acuidade, observa-se que o promovente procedeu com a emenda da inicial, justificando a impossibilidade de indicar o valor do dano material pela impossibilidade de acesso administrativo ao contrato, o que impede a quantificação do valor dos juros.
Noutro lado, no que tange a correção do valor da causa para valor estimado de dano material, somado à quantia pretendida em danos morais, verifica-se que tal pretensão é indevida, eis que, como afirmado pela própria parte autora, a liquidação do valor do dano material é inviável no presente momento, de modo que indevida a estimativa de dano material sem nenhum fundamento mínimo.
Assim sendo, recebo a emenda da inicial, assim como, indefiro a correção do valor da causa.
Do pedido de dilação do prazo.
A parte autora requereu a dilação do prazo para anexar toda a documentação determinada pelo Juízo, em especial, a comprovação da hipossuficiência financeira, sustentando, o causídico do promovente, a impossibilidade de entrar em contato com a parte autora.
Acontece que, ainda que sustente tal dificuldade, o prazo para comprovar a hipossuficiência findou em 01 de novembro de 2023, tendo a parte sido intimada, mais uma vez, pela serventia, sem que o promovente procedesse com a comprovação da impossibilidade financeira de adimplir as custas.
Assim, considerando o lapso temporal já despendido e que a parte autora já foi intimada duas vezes, indefiro a dilação do prazo requerida pelo promovente.
Gratuidade Judiciária Instada a juntar comprovação de hipossuficiência, a parte autora não juntou nenhum dos documentos determinados na decisão de ID. 80054839, com exceção do seu contracheque já juntado nos autos com a inicial.
Frise-se, que deve a parte comprovar, cabalmente, que é hipossuficiente, juntando toda a documentação determinada pelo Juízo, o que não se observa no presente caso.
Nesse diapasão, verifica-se que a parte autora sustenta de forma vaga a sua hipossuficiência, o que prejudica substancialmente a análise da concessão do benefício da gratuidade, tendo em vista o zelo devido ao erário que o Poder Judiciário deve resguardar.
No momento em que a parte deixa de fornecer os elementos mínimos para análise, notadamente, o seu imposto de renda, extrato bancário de todas as suas contas e documentos que comprovem a efetiva impossibilidade de custear as despesas processuais, cediço que não poderá lograr êxito em receber os benefícios da justiça gratuita, pois não se desincumbe de comprovar a alegada hipossuficiência.
Ressalte-se a posição já firmada pelos Tribunais brasileiros, no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Nos dias atuais, mais do que nunca a total gratuidade só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte autora, neste caso concreto.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtuação do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte.
Assim, por negligência da própria demandante em demonstrar a sua hipossuficiência, inexistem elementos de informações capazes de demonstrar que arcar com as custas, importe em comprometer a sua subsistência pessoal e/ou de sua família.
Ante o exposto, considerando a inércia da autora, quanto à comprovação da sua hipossuficiência, INDEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária, autorizando, se assim entender necessário, a parte autora, o parcelamento em 6 (seis) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela.
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º); Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Determinações 1 - Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º); 2 - Inadimplidas as custas, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade – RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJPB, DJE de 12.08.19 – ATENÇÃO; 3 – Adimplida a primeira parcela, venham os autos conclusos.
CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
26/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JEAN CARLOS MENDONCA DA SILVA - CPF: *51.***.*34-49 (AUTOR).
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16/02/2024 11:54
Conclusos para despacho
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08/02/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:02
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806343-87.2023.8.15.2003 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato].
AUTOR: JEAN CARLOS MENDONCA DA SILVA.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO Havendo irregularidades na peça pórtica, intime a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: 1 - Esclarecer qual o endereço da residência doa autor e apresentar comprovante de residência ATUAL, LEGÍVEL E EM NOME PRÓPRIO, uma vez que o endereço informado na inicial diverge do constante no comprovante de residência apresentado.
Acaso o comprovante de residência que vier a ser apresentado seja em nome de outrem, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco e de efetiva residência da parte autora no endereço, para que possa se aquilatar a competência deste Juízo; 2 - Informar o e-mail e telefone do whatsapp (endereço eletrônico), em respeito ao art. 319, II, do CPC; 3 - Especificar o valor incontroverso da dívida (o débito devido com aplicação dos juros alegadamente devidos), com base no art. 330, §2º, do CPC; 4 - Liquidar valor dos danos materiais (repetição do indébito), eis que a sua imediata quantificação não é extremamente difícil; 5 - Indicar o valor da causa em conformidade com a quantia indenizatória pretendida. - Gratuidade da Justiça Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput, do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (§§ 5º e 6º, art. 98, CPC).
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos § 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o a redução e/ou parcelamento de despesas.
Na hipótese, a parte autora é policial militar e não colaciona todos os documentos necessários à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).tantum.
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: 1- cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isenta, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2- extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); 3- e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Silente ou ausente algum dos documentos acima requisitados por este Juízo, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato.
CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
03/10/2023 12:53
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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