TJPB - 0810130-67.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 09:41
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de LUIZ SANCHO DE FARIAS FILHO em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:01
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0810130-67.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: LUIZ SANCHO DE FARIAS FILHO [Alienação Fiduciária]: Transação extrajudicial.
Direito disponível.
Objeto lícito e forma não defesa em lei.
Homologação.
Extinção da lide com resolução do mérito.
Vistos etc.
AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A e REU: LUIZ SANCHO DE FARIAS FILHO, já qualificados nos autos da ação acima identificada, ingressam nos autos com petição informando a existência de acordo extrajudicial (ID 91661429). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas iniciais satisfeitas.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Providencie-se a IMEDIATA baixa no gravame (RENAJUD), caso tenha sido efetivada.
P.
R.
Intimem-se1.
João Pessoa/PB, 19 de junho de 2024 .
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível 1Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
26/08/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 11:46
Determinado o arquivamento
-
19/06/2024 11:46
Homologada a Transação
-
19/06/2024 09:19
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 01:25
Decorrido prazo de LUIZ SANCHO DE FARIAS FILHO em 18/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2024 13:22
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:22
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0810130-67.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Padecem os autos de impulsionamento, em razão da ausência de recolhimento das custas ocasionais do Oficial de Justiça.
Assim: 01 - Intimem-se a parte promovente, para que no prazo de 15 dias, emende a inicial pagamento das diligências do Oficial de Justiça, gerando a guia de pagamento com endereço constante neste despacho; 02 - Após, expeçam-se mandado de busca e apreensão no endereço: RUA CLEMENTINO DE CALDAS, SN, CENTRO, IGARACY/PB, CEP: 58775000.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA(PB), datado e assinado eletronicamente Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível -
04/03/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:49
Determinada diligência
-
07/11/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 23/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0810130-67.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1.
Expeça-se novo mandado de busca e apreensão, para execução no novo endereço do devedor o indicado na petição de ID 75527119 (ROD BR 230, 76, BRISAMAR, 58033455, JOÃO PESSOA/PB). 2.
Diligências pela parte promovente.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB (data/assinatura eletrônica).
Juiz de Direito em Substituição -
03/10/2023 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 14:54
Determinada diligência
-
07/08/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:12
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
23/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 21:20
Juntada de Ofício
-
25/03/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 08:52
Determinada diligência
-
06/09/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 01:40
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 14:58
Juntada de documento de comprovação
-
18/04/2022 07:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 07:24
Juntada de diligência
-
29/03/2022 09:18
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 02:53
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 16:27
Determinada diligência
-
08/03/2022 16:27
Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805265-64.2023.8.15.2001
Clarice Ramos Vieira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2023 17:28
Processo nº 0806343-87.2023.8.15.2003
Jean Carlos Mendonca da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2023 15:33
Processo nº 0824696-55.2021.8.15.2001
Joao Almeida de Carvalho Junior
Luiz Gustavo Ferreira de Santana 0395606...
Advogado: Jorge Daniel de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2021 18:34
Processo nº 0826630-24.2016.8.15.2001
G7 Operadora de Viagens e Turismo LTDA -...
Claro S/A
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/06/2016 16:50
Processo nº 0846298-68.2022.8.15.2001
Severina Santiago de Souza
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2022 16:22