TJPB - 0834998-75.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:31
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834998-75.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de setembro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/09/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 21:20
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 22:15
Juntada de Petição de informação
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18/07/2025 02:11
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 02:11
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 02:11
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE CAVALCANTI JANSEN em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE CAVALCANTI JANSEN em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:52
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0834998-75.2023.8.15.2001 Classe Processual: DESPEJO (92) Assuntos: [Locação de Imóvel] AUTOR: JACQUELINE YARA ALMEIDA RAMONDOT REU: EDUARDO HENRIQUE CAVALCANTI JANSEN, EDUARDO HENRIQUE CAVALCANTI JANSEN D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que, oportunizada a manifestação acerca da especificação de provas, a parte promovente requereu depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunha, enquanto que a promovida pleiteou pela oitiva de testemunhas. É sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC).
In casu, verifico que a prova requerida pelas partes, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, não merece acolhimento, visto que em nada irá acrescentar para formação da convicção deste magistrado, até porque a questão controvertida nos autos se restringe à comprovação do término do contrato e à ausência de elementos que justifiquem sua prorrogação ou renovação, sendo desnecessário lembrar que a produção de prova testemunhal se revela desnecessária, uma vez que a matéria em discussão pode ser adequadamente decidida com base na prova documental já constante nos autos.
Destarte, indefiro o pedido de produção de prova oral.
Restando irrecorrida esta decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
Intime-se.
João Pessoa, 16 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
16/01/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 10:06
Determinada diligência
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16/08/2024 22:47
Juntada de provimento correcional
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12/01/2024 11:58
Conclusos para despacho
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21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE CAVALCANTI JANSEN em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE CAVALCANTI JANSEN em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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15/10/2023 01:30
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0834998-75.2023.8.15.2001 [Locação de Imóvel] DESPEJO (92) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( X ) INTIMEM-SE as partes, para especificarem se pretendem produzir novas provas, no prazo de 10 dias, demonstrando a sua pertinência para o julgamento da lide, a fim de possibilitar a análise judicial de seu deferimento ou indeferimento.
João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2023 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
30/09/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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24/09/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 00:14
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 21:00
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:56
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE CAVALCANTI JANSEN em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 17:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/07/2023 11:03
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/07/2023 09:58
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2023 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2023 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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