TJPB - 0818670-70.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de DAVI BERNARDO SOUSA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de LEVERTON NUNES MORAIS DE OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:48
Decorrido prazo de KLEBEA VERBENA PALITOT CLEMENTINO BATISTA em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:58
Decorrido prazo de RUBENS SUASSUNA DUTRA NETO em 18/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:08
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818670-70.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DAVI BERNARDO SOUSA REU: LEVERTON NUNES MORAIS DE OLIVEIRA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Uma vez cumprida a obrigação imposta na sentença, é de ser extinta a execução.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃODE FAZER., ajuizada pelo DAVI BERNARDO SOUSA, devidamente qualificada, em desfavor de LEVERTON NUNES MORAIS DE OLIVEIRA, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, evento de ID 80057922, requerendo a homologação.
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. É indiscutível que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, conforme os termos da petição de ID 80057922, resta tão-só a homologação do acordo extrajudicial firmado entre os litigantes.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial firmado entre as partes em tela e, consequentemente, RESOLVO O MÉRITO DA CAUSA, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil vigente.
Honorários sucumbenciais nos termos do acordo.
Custas processuais remanescentes dispensadas, haja vista o disposto no art. 90, §3º CPC.
Pois bem, uma vez homologada a transação, verifico em ID 80057925 o cumprimento integral da obrigação de pagar pactuada, e tendo em vista a comprovação do cumprimento da obrigação, a hipótese, portanto, é de extinção da execução pelo cumprimento da obrigação.
Considerando o mais que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, declaro extinta a execução nos exatos termos dos artigos 924, II do CPC.
Com a dispensa do prazo para recurso pelas partes, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, e arquive-se com as cautelas devidas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2023.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
03/10/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 08:38
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 19:57
Determinado o arquivamento
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02/10/2023 19:57
Homologada a Transação
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02/10/2023 19:39
Conclusos para decisão
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02/10/2023 14:23
Juntada de Petição de informação
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02/10/2023 09:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/10/2023 09:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/09/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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30/08/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 20:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/09/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/05/2023 11:22
Recebidos os autos.
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18/05/2023 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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17/05/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 11:42
Determinada diligência
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17/05/2023 09:22
Conclusos para despacho
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15/05/2023 09:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/04/2023 00:16
Publicado Despacho em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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