TJPB - 0801918-43.2017.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:59
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801918-43.2017.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução contra a fazenda pública em que consta requisição de pequeno valor (RPV), na qual não consta determinação de sequestro nos autos.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes até o pagamento, quando os autos devem retornar conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV: Informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou silente a comunicação de pagamento, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público para emitir parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Havendo concordância do MP, manifestando-se sobre a sua não intervenção ou decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois meses), deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo proceder-se ao sequestro via Sisbajud.
Havendo o sequestro nos autos deverá ser mantida, com a transferência dos valores para conta judicial, intimando-se a Fazenda Pública, na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Assim, intimem-se as partes desta decisão de sequestro imediatamente (prazo de 30 dias), a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC, bem como vistas ao MP concomitantemente no prazo de 15 (quinze) dias.
Passada em julgado, expeça-se alvará em favor da parte e advogado.
Acaso juntado o contrato de honorários advocatício até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), expedindo-se alvará próprio em favor do advogado, até o percentual de 30%, a título honorários contratuais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabaiana, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
01/09/2025 05:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 05:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/08/2025 22:48
Conclusos para decisão
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30/08/2025 22:47
Juntada de Certidão
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17/09/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/08/2024 12:06
Conclusos para decisão
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28/08/2024 11:42
Juntada de Certidão
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18/08/2024 05:14
Juntada de provimento correcional
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03/06/2024 12:53
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 08:26
Juntada de RPV
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18/03/2024 08:26
Juntada de RPV
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31/10/2023 03:55
Decorrido prazo de VALDILENE BARBOSA PORTO em 30/10/2023 23:59.
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25/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:09
Indeferido o pedido de VALDILENE BARBOSA PORTO - CPF: *90.***.*18-68 (REQUERENTE)
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02/02/2023 08:49
Conclusos para despacho
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15/11/2022 10:07
Juntada de Petição de resposta
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22/10/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 08:26
Conclusos para despacho
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12/07/2022 11:22
Juntada de Petição de comunicações
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20/05/2022 08:29
Juntada de Petição de resposta
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09/05/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 21:35
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/05/2022 23:20
Conclusos para despacho
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03/05/2022 23:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/01/2022 04:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABAIANA em 24/01/2022 23:59:59.
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29/11/2021 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2021 14:56
Juntada de diligência
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03/11/2021 21:05
Expedição de Mandado.
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03/11/2021 21:01
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 20:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/10/2021 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/07/2021 21:44
Conclusos para despacho
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09/07/2021 08:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/06/2021 22:14
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 16:58
Conclusos para despacho
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12/05/2021 07:22
Recebidos os autos
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12/05/2021 07:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2020 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/10/2020 09:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/09/2020 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 22:17
Conclusos para despacho
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14/05/2020 10:24
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2020 09:05
Juntada de Petição de comunicações
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16/04/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2020 11:24
Conclusos para julgamento
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05/11/2019 03:47
Decorrido prazo de VALDILENE BARBOSA PORTO em 04/11/2019 23:59:59.
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17/10/2019 17:07
Juntada de Petição de petição
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01/10/2019 20:36
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2019 20:35
Ato ordinatório praticado
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03/05/2018 02:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABAIANA em 02/05/2018 23:59:59.
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18/04/2018 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABAIANA em 17/04/2018 23:59:59.
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16/04/2018 14:35
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2018 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2018 07:43
Expedição de Mandado.
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27/03/2018 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2018 11:49
Conclusos para despacho
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26/03/2018 11:47
Juntada de comunicações
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17/03/2018 00:49
Decorrido prazo de ALISTERRE TAVARES DE SOUZA em 16/03/2018 23:59:59.
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16/03/2018 12:03
Juntada de Petição de petição
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15/03/2018 11:49
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2018 11:49
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2018 12:51
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2018 12:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2018 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2018 14:19
Conclusos para despacho
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01/12/2017 12:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2017 21:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2017 18:33
Conclusos para decisão
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21/11/2017 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2017
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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