TJPB - 0816083-03.2019.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:26
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Cível de Campina Grande Endereço: R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999, NÚMERO DO PROCESSO: 0816083-03.2019.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO CARMO ALVES TRIGUEIRO DE SENA Endereço: Rua Monte Castelo, 157, CENTRO, AROEIRAS - PB - CEP: 58489-000 Nome: SEVERINO TAVARES DE SENA Endereço: R MONTE CASTELO, 157, CENTRO, AROEIRAS - PB - CEP: 58489-000 Advogados do(a) AUTOR: AMANDA VANUZA DE ARRUDA BARBOSA - PB27783, ERICKA FERNANDA CANDIDO DA SILVA - PB27595 PARTE PROMOVIDA: Nome: CIRNE & HOLANDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: R ENFERMEIRA MARIA DE LOURDES SILVA, 700, - de 359/360 ao fim, SANTA ROSA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58416-620 Nome: CIRNE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: R LEONEL LEITE, 1377, ALECRIM, NATAL - RN - CEP: 59037-820 Nome: HENRIQUE SANTOS CIRNE Endereço: R LEONEL LEITE, 1377, ALECRIM, NATAL - RN - CEP: 59037-820 Nome: CIRNE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: R SIQUEIRA CAMPOS, 1330, Andar 1 Escritorio Fundos Com A Rua Prof.
Pedro Ma, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-020 Nome: GIBRAN MONTENEGRO GUEDES DE HOLANDA - EPP Endereço: R MARQUÊS DO HERVAL, 58, 2 andar, sala 02, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Advogado do(a) REU: ROSSANA BITENCOURT DANTAS - PB12419 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA DO CARMO ALVES TRIGUEIRO DE SENA e outros em face de CIRNE & HOLANDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (4), ambas qualificadas nos autos.
No curso do processo as partes transigiram, apresentando através de petição de ID 70818766 os termos do acordo de forma discriminada.
A parte exequente expressamente concordou com a proposta, vez que consta na própria a assinatura de seu representante legal. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer.
No presente caso a transação é possível.
Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível.
Tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre, o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais dos autos constam, com fulcro no Art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença e para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma de sua proposta e aceitação nos autos, conforme petição de ID 70818766 (a qual fica integrando esta decisão) decidindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Custas iniciais a serem suportada pelas partes, conforme determina o artigo abaixo: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que restou acordado.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Em face da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Adotem-se as providências necessárias para pagamento das custas iniciais, devendo ser rateado entre as partes, mantendo-se a exigibilidade suspensa em relação ao autor.
Aguarde-se a juntada do DJO e expeça alvará.
Por fim, arquivem os autos.
CAMPINA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL -
26/08/2025 14:55
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 08:19
Homologada a Transação
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16/08/2025 22:56
Juntada de provimento correcional
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30/08/2024 19:54
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 19:53
Juntada de Certidão
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18/08/2024 04:31
Juntada de provimento correcional
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08/03/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 12:30
Conclusos para despacho
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15/08/2023 22:02
Juntada de provimento correcional
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23/02/2023 14:14
Decorrido prazo de CIRNE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:14
Decorrido prazo de CIRNE & HOLANDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/02/2023 23:59.
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10/01/2023 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2023 00:04
Juntada de Petição de diligência
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03/01/2023 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/01/2023 15:55
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2022 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2022 16:52
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2022 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2022 16:51
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2022 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2022 10:19
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2022 22:56
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 22:56
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 22:56
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 22:56
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 22:56
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 19:20
Juntada de provimento correcional
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05/04/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 19:22
Conclusos para despacho
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31/05/2021 10:12
Juntada de Certidão
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27/05/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 11:29
Conclusos para despacho
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22/03/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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19/11/2020 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 14:21
Conclusos para despacho
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19/08/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
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13/08/2020 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2020 09:25
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2020 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2020 09:24
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2020 13:38
Expedição de Mandado.
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07/04/2020 13:38
Expedição de Mandado.
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07/04/2020 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2020 04:03
Conclusos para despacho
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23/03/2020 04:03
Juntada de Certidão
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07/02/2020 00:10
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS NUNES DA SILVA em 06/02/2020 23:59:59.
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06/12/2019 07:28
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2019 14:44
Conclusos para despacho
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12/11/2019 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2019 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/10/2019 12:26
Juntada de Petição de termo de audiência
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30/10/2019 12:26
Juntada de Termo de audiência
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29/10/2019 15:09
Recebidos os autos.
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29/10/2019 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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17/10/2019 00:42
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS NUNES DA SILVA em 16/10/2019 23:59:59.
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19/09/2019 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2019 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2019 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2019 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2019 14:57
Expedição de Mandado.
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12/09/2019 14:57
Expedição de Mandado.
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12/09/2019 14:57
Expedição de Mandado.
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12/09/2019 14:57
Expedição de Mandado.
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12/09/2019 14:57
Expedição de Mandado.
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12/09/2019 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2019 14:36
Audiência conciliação designada para 29/10/2019 16:00 5ª Vara Cível de Campina Grande.
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10/07/2019 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2019 14:16
Conclusos para despacho
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08/07/2019 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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