TJPB - 0830680-15.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:21
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0830680-15.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: CARLOS CAVALCANTI DE MORAIS EXECUTADO: PARAIBA PREVIDENCIA PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DEFEITO NÃO SANADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
REGRA DO ART. 485, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título judicial proposta pela parte exequente em face da PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, através da qual requer o cumprimento da sentença homologatória de acordo judicial, referente à incorporação do valor da bolsa desempenho aos vencimentos dos integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério do Estado da Paraíba, incluindo-se os servidores inativos com direito à paridade, realizado nos autos da Ação Coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001 que tramita perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital – Acervo B.
Foi constatado que a inicial está desacompanhada de documentos necessários à propositura da demanda.
Apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, juntando os documentos e os esclarecimentos solicitados no ID.106253684, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, a parte exequente apresentou resposta ineficaz, não cumprindo com todas as determinações. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Nos termos do art. 321, caput e p. ú., do CPC, caso o juízo verifique que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, CPC, determinará que o autor providencie a correção ou complementação da inicial e, caso não haja cumprimento da diligência, a petição inicial será indeferida.
Determinada a emenda a inicial, a parte exequente não juntou a procuração em nome do beneficiário, conforme requerido no item “b” da decisão de id. 106253684, bem como não cumpriu com o determinado no item “c” da mesma decisão, haja vista que se limitou a juntar um print do que alega ser a portaria de aposentadoria anexada em outros autos.
No caso, os documentos e esclarecimentos requeridos são essenciais à análise da legitimidade e da própria existência do crédito individual exequível, o que impossibilita o regular processamento do feito.
Dessa forma, diante da inércia do exequente em cumprir determinação judicial e da ausência de documento indispensável à propositura da presente execução, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 330, IV c/c 485, I, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários.
Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Exceto, se se tratar de Embargos declaratórios.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, arquivem-se com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
P.R.I.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Antônio Carneiro de Paiva Júnior Juiz de Direito -
25/08/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:09
Indeferida a petição inicial
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09/06/2025 11:21
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:21
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/03/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 07:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 07:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS CAVALCANTI DE MORAIS - CPF: *12.***.*73-68 (EXEQUENTE).
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17/11/2024 16:03
Conclusos para despacho
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09/07/2024 00:50
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 07:39
Determinada diligência
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16/05/2024 15:00
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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15/05/2024 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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