TJPB - 0830263-33.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 12:39 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 05/09/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 01:48 Publicado Expediente em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 01:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830263-33.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VALFREDO DA SILVA MONTEIRO SOBRINHO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
 
 Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
 
 Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
 
 Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
 
 Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
 
 O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
 
 Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
 
 Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
 
 Prejuízo maior seria, a essa altura, anular desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, indo de encontro aos objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais que são norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
 
 Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes.
 
 Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
 
 Todavia, em se tratando de fundamento sobre o qual às partes ainda não foi oportunizada manifestação, em obediência ao princípio da não-surpresa consignado no art. 10, do CPC (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício): 1) intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, consignarem expressamente se há interesse em transigir, para consequente designação da audiência. 2) RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695 João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            27/08/2025 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 11:50 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
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                                            04/07/2025 12:43 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            05/05/2025 14:03 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            23/04/2025 11:18 Conclusos para despacho 
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                                            23/04/2025 11:17 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            06/11/2023 11:21 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10 
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                                            01/11/2023 12:41 Conclusos para despacho 
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                                            31/10/2023 10:15 Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência 
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                                            31/10/2023 10:07 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            28/10/2023 13:55 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            27/10/2023 07:53 Conclusos para decisão 
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                                            28/03/2023 06:18 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10 
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                                            27/03/2023 17:45 Conclusos para decisão 
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                                            27/03/2023 15:21 Juntada de Certidão 
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                                            08/03/2023 07:35 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            08/03/2023 07:34 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 
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                                            07/03/2023 13:42 Declarada incompetência 
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                                            07/03/2023 09:28 Conclusos para despacho 
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                                            09/02/2023 00:29 Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 03/02/2023 23:59. 
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                                            16/12/2022 18:51 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            16/12/2022 18:43 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            21/11/2022 16:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2022 16:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2022 10:40 Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/08/2022 23:59. 
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                                            10/08/2022 16:33 Juntada de Petição de réplica 
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                                            29/06/2022 11:32 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/06/2022 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2022 11:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/06/2022 11:12 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            02/06/2022 13:10 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            02/06/2022 13:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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