TJPB - 0801024-53.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:19
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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10/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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09/09/2025 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Jacaraú Processo n.º: 0801024-53.2025.8.15.1071 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Petição de Herança] AUTOR(ES): Nome: MARIA DALVA CAXIAS DA SILVA Endereço: Rua Josefa Eugênia, 251, Centro, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Nome: MARIA JOSE CAXIAS DA SILVA Endereço: Rua Josefa Eugênia, 26, Centro, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Nome: GISELLE LISBOA DA SILVA Endereço: Rua Josefa Eugênia, 251, Centro, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Nome: GUTENBERG CAXIAS DA SILVA Endereço: Avenida Olof Palme_**, 705, bloco 3, Ap 502, Camorim, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22783-119 Advogado do(a) REQUERENTE: NIELSON LEANDRO DE OLIVEIRA - PB28792 RÉU(S): SENTENÇA Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária.
Do presente feito.
O(s) autor(es), já qualificado(s) nos autos e identificado(s) no campo acima, ingressaram com a presente ação de alvará judicial com o propósito de receber qualquer quantia retida em instituição financeira em favor do falecido parente.
Com vistas ao parquet, este se manifestou favorável. É o breve relato.
Decido.
A parte interessada ajuizou a presente ação no desejo de transferir a propriedade do veículo deixando pela sua falecida esposa, qual seja veículo Chevrolet/Classic LS, Ano: 2013, Modelo 2014, Placa: OGB1425, Renavan: *05.***.*84-36.
Para tanto juntou aos autos documentos pessoais dos herdeiros, documento do veículo, certidão de óbito.
Devidamente instado a se pronunciar, a parte autora ainda colecionou aos autos o documento comprovando a baixa do gravame (ID. 122597496) pelo agente financeiro.
Apesar de o caso ora analisado não se amoldar a nenhuma das hipóteses previstas no art. 666 do CPC, não se verifica a existência de óbice para o provimento buscado pelo autor, na esteira de precedentes do E.
TJPB.
Sobre o tema, vejamos o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
TRANSFERÊNCIA DE MOTOCICLETA DO DE CUJUS PARA SUA VIÚVA.
TERMO DE ANUÊNCIA DOS HERDEIROS MAIORES E CAPAZES.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS DO DE CUJUS.
CONCORDÂNCIA DE TODOS OS HERDEIROS.
BEM DE PEQUENO VALOR.
DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO.
ADMISSIBILIDADE DO ALVARÁ.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
PROVIMENTO.
Inexistindo discussão nos autos quanto à legitimidade dos herdeiros (todos maiores e capazes), nem destes quanto ao bem ou notícia de demais bens do espólio, desnecessário inventário ou arrolamento.
Considerando que o único bem deixado pelo de cujus é de pequeno valor e a concordância de todos os herdeiros, admissível a transferência através de alvará judicial. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014368220148150301, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 21-03-2017) Isto posto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis a espécie, presentes no processo os requisitos que autorizam a pretensão, em concordância parcial com o parecer ministerial, julgo procedente em parte o pedido, AUTORIZANDO, por consequência, que a parte requerente, já qualificada, possa realizar a transferência do veículo veículo Chevrolet/Classic LS, Ano: 2013, Modelo 2014, Placa: OGB1425, Renavan: *05.***.*84-36, que em vida pertenceu a Geraldo Lisboa da Silva.
Instituições: DETRAN/PB - deverá transferir o veículo acima mencionado para GISELLE LISBOA DA SILVA, CPF: *49.***.*81-73.
Considerando tratar-se de procedimento voluntário e como não houve interesse contraposto ou objeção do Ministério Público, nem existe qualquer vedação com relação ao Provimento n.º 68/2018 do CNJ, deve ser dado imediato cumprimento à presente decisão, independentemente de certificação de trânsito em julgado.
A presente sentença, devidamente assinada digitalmente por este magistrado, servirá de ALVARÁ JUDICIAL, dispensando a expedição de novo documento, como forma de economia e celeridade processual.
Caberá ao advogado fornecer à parte requerente uma via impressa da presente Sentença/Alvará.
Caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública, uma via impressa da presente sentença deverá ser entregue, pessoalmente, por mandado.
ALVARÁ JUDICIAL O Dr.
Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, MM.
Juiz de Direito da Comarca de Jacaraú, Estado da Paraíba, na forma da lei, etc.
PELO PRESENTE ALVARÁ JUDICIAL, indo por mim assinado digitalmente, AUTORIZO a parte autora, já qualificada no início, a realizar a transferência do veículo veículo Chevrolet/Classic LS, Ano: 2013, Modelo 2014, Placa: OGB1425, Renavan: *05.***.*84-36, que em vida pertenceu a Geraldo Lisboa da Silva, para seja transferido para GISELLE LISBOA DA SILVA, CPF *49.***.*81-73.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Custas ex lege.
P.
R.
I.
Não havendo outras providência a serem tomadas, arquive-se de imediato.
Jacaraú, 4 de setembro de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
04/09/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 18:27
Julgado procedente o pedido
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04/09/2025 08:41
Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/08/2025 03:02
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801024-53.2025.8.15.1071 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Petição de Herança] AUTOR(S): Nome: MARIA DALVA CAXIAS DA SILVA Endereço: Rua Josefa Eugênia, 251, Centro, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Nome: MARIA JOSE CAXIAS DA SILVA Endereço: Rua Josefa Eugênia, 26, Centro, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Nome: GISELLE LISBOA DA SILVA Endereço: Rua Josefa Eugênia, 251, Centro, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Nome: GUTENBERG CAXIAS DA SILVA Endereço: Avenida Olof Palme_**, 705, bloco 3, Ap 502, Camorim, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22783-119 Advogado do(a) REQUERENTE: NIELSON LEANDRO DE OLIVEIRA - PB28792 RÉU(S): DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de ação visando à obtenção de alvará judicial para transferência da propriedade do veículo de pessoa falecida.
Compulsando os autos, verifica-se que o veículo possui anotação de alienação fiduciária em favor da A.F.
PANAMERICANO S.A., conforme ID. 112954438.
Ressalto que, para a efetivação da mudança de titularidade, faz-se necessário que o bem esteja livre e desimpedido de quaisquer ônus ou gravames.
Portanto, determino que a parte requerente providencie a apresentação da certidão de baixa do gravame ou documento equivalente que comprove a quitação integral do financiamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
25/08/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:01
Determinada diligência
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25/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:56
Juntada de Petição de parecer
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30/06/2025 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/05/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 20:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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