TJPB - 0848716-71.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:01
Decorrido prazo de SEVERINO MARTINS DE OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 09:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 02:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/08/2025 11:41
Determinada a citação de ITAU UNIBANCO S.A - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REU)
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20/08/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *70.***.*69-68 (AUTOR).
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20/08/2025 07:20
Conclusos para despacho
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0848716-71.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação acima nominada, ajuizada por AUTOR: SEVERINO MARTINS DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, em desfavor de REU: ITAU UNIBANCO S.A, pelos fatos e fundamentos elencados na inicial.
O presente feito foi distribuído a este juízo.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei sumariamente.
Passo a decidir.
Analisando os autos, percebe-se que o a parte autora, conforme informado na inicial, possui endereço no bairro Mangabeira, enquanto que a parte promovida possui domicílio em São Paulo/SP, e assim se enquadra em um dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. sendo de competência de uma das Varas Regionais de Mangabeira, nos termos do art.1º da Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012.
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e o Foro Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Sendo assim, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido a uma das Varas Regionais de Mangabeira para distribuição, com as cautelas necessárias.
Cumpra-se de urgência.
João Pessoa, 19 de agosto de 2025.
Juiz de Direito -
19/08/2025 22:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2025 17:40
Determinada a redistribuição dos autos
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19/08/2025 17:40
Declarada incompetência
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19/08/2025 07:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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