TJPB - 0802000-74.2025.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:53
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802000-74.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DIEGO NORAN SOUSA MARQUES REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, em consonância com o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Devidamente intimada, através do patrono habilitado, a parte autora não compareceu a audiência (id. 121180342).
Decido.
A parte autora foi regularmente intimada para este ato, conforme mandado de intimação, id. 116612070, não se fez presente, tampouco justificou a sua ausência.
No procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, vige o que se denomina comumente de “princípio da pessoalidade”, norma segundo a qual é obrigatório o comparecimento pessoal da parte autora à audiência de conciliação e julgamento e cujo objetivo é viabilizar, de forma plena, a resolução do conflito pela via da conciliação.
A ausência injustificada em qualquer audiência é causa de extinção do processo, consoante aduz o artigo 51, I, da LJE, que assim aduz: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Sobre o tema diz nossa jurisprudência: TJRS: PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA REALIZADA NA PESSOA DO ADVOGADO COSNTITUÍDO NOS AUTOS.
REGULARIDADE.
REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA.
PROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
Não há falar em nulidade da revelia decretada.
O réu foi devidamente intimado para o comparecimento à audiência de instrução, que posteriormente foi transferida por requerimento do seu patrono.
O pedido foi deferido.
A intimação para o ato foi regular, tendo ocorrido na pessoa do advogado (fl. 12).
Plenamente válida a intimação por meio do seu representante nos autos consoante o dispõe o art. 238 do CPC, aplicado aqui subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais.
Tampouco merece acolhida a alegação de que não teria havido a intimação específica para o comparecimento do recorrente à audiência designada, porquanto tal dever decorre diretamente da Lei (art. 20 da Lei 9.099/95).
Corretamente aplicado os efeitos da revelia.
Bem aplicado, pois o efeito da presunção de veracidade dos fatos, do que decorre o direito postado.
Não há reparo a ser feito na sentença atacada.
Aplicação do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (Recurso Civil nº *10.***.*29-48.
Primeira Turma Recursal Civil.
Turmas Recursais.
Relator: Eduardo Kraemer.
Julgado em 29/01/2009).
Sendo assim, extingo o processo, sem resolução de seu mérito, conforme art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099 de 1995.
Com custas impostas ao autor, segundo §2º do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 20 de agosto de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
25/08/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:44
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/08/2025 08:45
Conclusos para despacho
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20/08/2025 08:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/08/2025 08:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/08/2025 09:40 Cejusc I - Cível - Cuité - TJPB.
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15/08/2025 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2025 05:16
Decorrido prazo de HELDER DE LIMA FREITAS em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 22:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/07/2025 00:37
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/08/2025 09:40 Cejusc I - Cível - Cuité - TJPB.
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15/07/2025 07:52
Recebidos os autos.
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15/07/2025 07:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Cuité - TJPB
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09/07/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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