TJPB - 0846348-60.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:36
Desentranhado o documento
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01/04/2025 09:36
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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01/04/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 09:35
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/03/2025 06:58
Decorrido prazo de CHIARA LOUISE ESTRELA MATIAS NUNES em 25/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:54
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0846348-60.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Prestação de Serviços] Promovente: EXEQUENTE: COLEGIO VIA KIDS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 Promovido(a): EXECUTADO: CHIARA LOUISE ESTRELA MATIAS NUNES SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando os autos, vê-se que se iniciou a fase de execução de sentença em desfavor da parte demandada.
Realizadas as tentativas de penhora online, bem como de outras medidas constritivas, porém todas frustradas.
Ou seja, foram empreendidas as diligências e meios possíveis pelo Juízo, com vistas à garantia da execução, todos infrutíferos.
Ressalte-se que a parte exequente também não localizou bens do devedor passíveis de penhora.
Diante da frustração de localização de bens do devedor, a parte exequente requereu a SUSPENSÃO do presente processo.
Ocorre que, na hipótese em comento, a Lei Especializada prevê a extinção da execução, pela inexistência de bens penhoráveis, não sendo cabível a SUSPENSÃO requerida.
Portanto, é o caso de por termo à execução, a teor do § 4º, do artigo 53 da Lei 9.099/95: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifei).
Assim, no caso em tela, não havendo bens de propriedade do devedor é de se extinguir a presente execução.
Por sua vez, o Enunciado 75 do Fonaje estabelece que a hipótese do § 4º, do artigo 53, da Lei 9.099/95 aplica-se tantos às execuções de título extrajudicial quanto às execuções de título extrajudicial: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
06/03/2025 18:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/02/2025 08:43
Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:25
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0846348-60.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Prestação de Serviços] Promovente: EXEQUENTE: COLEGIO VIA KIDS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 Promovido(a): EXECUTADO: CHIARA LOUISE ESTRELA MATIAS NUNES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima nominadas.
Buscas perante os sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, todas infrutíferas (ids 104588443 e 104947144).
Dívida cadastrada no sistema SERASAJUD (id 106364302).
A parte exequente requereu penhora de quotas sociais da pessoa jurídica identificada no SNIPER (id 105593617), STAR CENTER CLINICA DE ESTETICA LTDA.
De fato, os créditos correspondentes às quotas dos sócios compõem seus patrimônios individuais, integrando-se na garantia geral com que contam seus credores.
Nos termos do art. 1.026, do Código Civil: Art. 1.026.
O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Parágrafo único.
Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031 , será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Contudo, além de a penhora de quotas ter caráter excepcional e subsidiário (arts. 835, IV, e 865, do CPC), o seu processamento não é compatível com o rito dos Juizados Especiais, não se coaduna com seus princípios norteadores, vez que detém uma maior complexidade.
Nesse sentido, colho jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO POR AUSÊNCIA DE BENS.
PRETENSÃO DE PESQUISA QUANTO A VÍNCULOS SOCIETÁRIOS DA PESSOA FÍSICA EXECUTADA.
POSSIBILIDADE DA CONSULTA PERANTE A JUNTA COMERCIAL.
PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS EM EMPRESAS NÃO INTEGRANTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPLEXIDADE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA AVALIAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA E LIQUIDAÇÃO DO VALOR DAS COTAS PARA FINS DE LEILÃO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
DECISÃO MANTIDA.
PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER DO CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DIREITO DO CREDOR.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO DE EXTINÇÃO PREMATURA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00161605720198160182 Curitiba, Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 10/11/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/11/2023) (grifei) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE COTAS SOCIAIS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, proferida no cumprimento de sentença de autos n. 0762515-44.2022.8.07.0016, em que foi indeferido o pedido de penhora das quotas sociais que o executado detém perante uma holding que, supostamente, administra todo o patrimônio do devedor. 2.
Em suas razões (ID 61266419), a agravante sustenta que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis do executado, sem sucesso, e que a penhora das cotas sociais é a única forma de conseguir efetivar a expropriação de bens, ao passo que a extinção do processo, desde logo, prestigia os subterfúgios utilizados pelo executado para a ocultação de seu patrimônio. 3.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 61266428 e 61266427).
Contrarrazões no ID 61928220.
Liminarmente, foi atribuído efeito suspensivo ao recurso apenas para determinar o sobrestamento do feito, na origem (ID 61322785). 4.
A controvérsia cinge-se a verificar se há possibilidade de penhora de quotas sociais em feito que tramita perante os Juizados Especiais. 5.
A penhora de quotas sociais do executado deve ignorar o valor nominal delas, necessitando, portanto, do balanço especial previsto em lei para se alcançar o valor real de cada uma delas, de modo que, no curso do procedimento, deve-se proceder a nomeação de administrador para submeter à aprovação judicial a forma de liquidação (art. 861, parágrafo 3º, do CPC). 6.
A toda evidência, trata-se de procedimento que não se compatibiliza com os postulados de simplicidade e celeridade em que se fundou o microssistema dos Juizados Especiais, com a edição de Lei 9.099/95, voltada à solução das causas de menor complexidade.
Precedentes: Acórdão 1878811, 07008350420248079000, Relator (a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 4/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1323658, 07252649420198070016, Relator (a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 23/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. (...) (TJ-DF 07016093420248079000 1907960, Relator: MARIA ISABEL DA SILVA, Data de Julgamento: 19/08/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 29/08/2024) (grifei) Isto posto, INDEFIRO o pedido de penhora de quotas sociais da pessoa jurídica.
INTIME-SE o exequente para ciência e para que indique, de forma específica e objetiva, no prazo de 05 (cinco) dias, bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 e Enunciado n. 75, do FONAJE.
EXPEÇA-SE certidão de dívida, conforme requerido, para protesto em cartório.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
30/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:07
Indeferido o pedido de COLEGIO VIA KIDS LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
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28/01/2025 20:04
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/01/2025 11:59
Juntada de Certidão
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15/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 13 de janeiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0846348-60.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO VIA KIDS LTDA EXECUTADO: CHIARA LOUISE ESTRELA MATIAS NUNES INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Intime-se a parte exequente para conhecimento de consulta realizada no SNIPER e para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do cumprimento de sentença, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 e Enunciado n. 75, FONAJE. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
13/01/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 08:10
Juntada de Certidão
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10/01/2025 09:42
Juntada de Ofício
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18/12/2024 11:23
Outras Decisões
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17/12/2024 11:29
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:38
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0846348-60.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Prestação de Serviços] Promovente: EXEQUENTE: COLEGIO VIA KIDS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 Promovido(a): EXECUTADO: CHIARA LOUISE ESTRELA MATIAS NUNES DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD infrutífero (id. 104588443).
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme tela: Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de DECLARAÇÃO IRPF para os exercícios de 2022, 2023 e 2024, assim como DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) para o período de 11/2019 a 11/2024 (comprovantes anexos).
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para elaboração de proposta de sentença de extinção.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
06/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:16
Outras Decisões
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02/12/2024 16:35
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:44
Juntada de comunicações
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17/10/2024 08:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/10/2024 19:14
Conclusos para despacho
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03/10/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 22:25
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2024 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 09:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/09/2024 09:22
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 01:04
Decorrido prazo de COLEGIO VIA KIDS LTDA em 31/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:01
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0846348-60.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Prestação de Serviços] Promovente: EXEQUENTE: COLEGIO VIA KIDS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 Promovido: EXECUTADO: CHIARA LOUISE ESTRELA MATIAS NUNES SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
04/07/2024 09:50
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 14:57
Conclusos para despacho
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03/07/2024 14:57
Juntada de Projeto de sentença
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20/02/2024 09:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/02/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 12:17
Juntada de Certidão
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06/02/2024 11:27
Conclusos para despacho
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24/01/2024 15:49
Decorrido prazo de CHIARA LOUISE ESTRELA MATIAS NUNES em 23/01/2024 23:59.
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18/12/2023 10:43
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2023 11:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/11/2023 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 07:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 09:59
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 01:12
Decorrido prazo de COLEGIO VIA KIDS LTDA em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:08
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0846348-60.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Prestação de Serviços] Promovente: AUTOR: COLEGIO VIA KIDS LTDA Advogado do(a) AUTOR: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 Promovido: REU: CHIARA LOUISE ESTRELA MATIAS NUNES SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
29/09/2023 16:24
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 13:43
Juntada de Projeto de sentença
-
29/09/2023 11:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/09/2023 11:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/09/2023 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 09:32
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2023 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/09/2023 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/08/2023 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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