TJPB - 0806357-27.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:11
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DANTAS DE LIMA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:11
Decorrido prazo de DANIEL MOURA GOUVEIA em 09/09/2025 23:59.
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06/09/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:38
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0806357-27.2024.8.15.0131 Polo Ativo: PALOMA DINIZ DUTRA CARDOSO Polo Passivo: MARIA ANUNCIO DOMINGOS e outros PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA GECI LUCENA DIAS, com fundamento no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, reconhecendo a responsabilidade solidária da embargante e da co-ré Maria Anuncio Domingos.
A embargante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em omissão, ao não se manifestar sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto não mais seria proprietária da motocicleta envolvida no acidente, alegando que o bem teria sido alienado há vários anos, embora ainda conste em seu nome nos registros do DETRAN.
Todavia, razão não assiste à embargante.
Da decisão proferida destacamos o fundamento: Passo a análise do mérito Cumpre consignar que para o deslinde do presente caso é necessária a análise dos elementos constantes no processo, como forma de solver a dúvida acerca da ocorrência de dano material e moral.
Destaque-se que dos elementos probatórios constantes no processo é possível proferir julgamento de mérito.Após análise dos autos, verifica-se que a parte autora, ao conduzir seu veículo de forma regular, aguardou o sinal verde e, portanto, não contribuiu para o evento danoso, enquanto a requerida, ao desobedecer à sinalização semafórica, agiu com negligência e imprudência, configurando a causa exclusiva do acidente.A conduta da promovida, que avançou o sinal vermelho, restou amplamente demonstrada pelas imagens de segurança, pelo laudo policial, e pela ficha de atendimento médico, haja vista que foi socorrida ao hospital, configurando, assim, o ilícito que enseja a reparação dos danos materiais efetivamente comprovados.Com efeito, as provas produzidas demonstram de forma inequívoca que os danos materiais suportados pela autora decorreram da colisão, comprovados pelos orçamentos e notas fiscais relativas ao conserto do veículo (ID 101809176), cujo valor é de R$ 3.620,00.Outrossim, o valor pleiteado a título de locação de veículo, de R$ 896,88, encontra respaldo no nexo de causalidade, uma vez que a contratação do aluguel foi necessária para suprir a ausência do veículo danificado, conforme comprovado pela nota fiscal em anexo, configurando-se como parte integrante dos danos materiais a serem ressarcidos. É razoável conceder o valor indicado na nota fiscal, considerando que o carro alugado foi entregue pela parte autora em 17 de junho de 2024 (data da nota fiscal), antes que o veículo estivesse pronto, haja vista que o carro permaneceu no conserto até 27 de junho de 2024, em decorrência do acidente ocorrido em 24 de maio de 2024.
Por outro lado, a pretensão de indenização por danos morais não merece prosperar, pois, apesar do abalo decorrente do acidente, a análise das provas não evidenciou a existência de ofensa à honra ou à integridade psíquica da autora que ultrapasse os aborrecimentos cotidianos inerentes a eventos de trânsito.No tocante à participação da proprietária originária da motocicleta, qual seja, Maria Geci Lucena Dias, a análise dos elementos probatórios, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, revela que a responsabilidade da proprietária é objetiva, impondo-lhe responder solidariamente pelos danos decorrentes do acidente, independentemente de sua ingerência direta na condução do veículo.Com base na teoria da responsabilidade objetiva, a proprietária responde solidariamente pelos atos culposos da condutora, não sendo exigida a comprovação de contribuição direta para sua responsabilização.Assim, considerando a responsabilidade objetiva da proprietária, conclui-se que esta deve ser condenada solidariamente ao pagamento dos danos materiais decorrentes do acidente.Em razão do exposto, conclui-se que a promovida, Maria Anuncio Domingos, juntamente com a proprietária, Maria Geci Lucena Dias, deverão ser condenadas ao pagamento dos danos materiais comprovados, consistentes no valor destinado ao conserto do veículo, de R$ 3.620,00, e no ressarcimento dos valores referentes à locação do veículo, de R$ 896,88, totalizando R$ 4.516,88, enquanto o pedido de indenização por danos morais continua a ser rejeitado por ausência de comprovação de abalo psíquico relevante.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material da decisão judicial.
Não se prestam, entretanto, à rediscussão do mérito já apreciado e julgado.
No caso, não há omissão a ser suprida, pois a sentença analisou expressamente a responsabilidade da proprietária do veículo com base na teoria da responsabilidade objetiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Ficou claro que, ainda que a embargante alegue ter realizado venda informal do bem, a ausência de transferência formal perante o órgão de trânsito mantém sua responsabilidade perante terceiros, inclusive nos termos do art. 134 do CTB e da jurisprudência dominante.
A jurisprudência invocada pela embargante pode ser aplicada em contextos específicos, mas não afasta a diretriz de que a propriedade registral é elemento relevante e protetivo da boa-fé da vítima em ações indenizatórias decorrentes de acidentes de trânsito.
Portanto, observa-se que o vício alegado é, na verdade, rediscussão e inconformismo com a sentença embargada, motivo pelo qual os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não cabe aos embargos de declaração rediscutir o mérito do que foi devidamente analisado e decidido, de forma que a irresignação contra a decisão pode ser impugnada pela via adequada, por meio da recurso inominado.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPROPRIEDADE DA IRRESIGNAÇÃO - MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, requisitos autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, resta evidente a pretensão dos embargantes, de reanálise do julgado, que é defeso fazê-lo (TJMG.
Embargos de Declaração nº 1.0024.10.248716-2/002, relator Des.
Newton Teixeira de Carvalho, data do julgamento: 06/04/2017).
Grifos acrescentados.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios e, no mérito, os REJEITO, posto que inexistente, in casu, os vícios invocados pelo embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
SÓCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 17:16
Conclusos para despacho
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06/07/2025 17:16
Juntada de Projeto de sentença
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27/03/2025 06:56
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DANTAS DE LIMA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:56
Decorrido prazo de DANIEL MOURA GOUVEIA em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 07:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/03/2025 21:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 19:59
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 17:09
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:09
Juntada de Projeto de sentença
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21/02/2025 10:17
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2025 22:30
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 14:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/02/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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19/02/2025 21:56
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 10:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/01/2025 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 13:51
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2025 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 12:52
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2025 15:18
Mandado devolvido para redistribuição
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15/01/2025 15:18
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/02/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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11/01/2025 17:22
Determinada diligência
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11/01/2025 16:02
Conclusos para decisão
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10/10/2024 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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