TJPB - 0825880-07.2025.8.15.2001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:30
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
27/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825880-07.2025.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: LUANA DE SA FERNANDES REU: UNIMED CAJAZEIRAS, SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER INCIDENTAL - ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo CPC. .
Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER INCIDENTAL proposta por AUTOR: LUANA DE SA FERNANDES. em face do(a) REU: UNIMED CAJAZEIRAS, SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
O processo teve regular tramitação.
Petição subscrita pelas partes, requerendo homologação de acordo, celebrado no âmbito extrajudicial (ID 117243440). É o suficiente Relatório.
Decido.
Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
ISTO POSTO, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo CPC.
Honorários conforme termos do acordo firmado.
Dispensadas as custas conforme Art. 90 § 3º do NCPC.
As partes renunciam expressamente ao prazo recursal, conforme termos do ID 117243440, pág. 04 do acordo firmado, assim, certififique-se o transito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 18:03
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
25/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:22
Determinado o arquivamento
-
25/08/2025 12:22
Homologada a Transação
-
13/08/2025 07:41
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 11:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 01:57
Decorrido prazo de LUANA DE SA FERNANDES em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 01:11
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
02/07/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2025 22:05
Determinada Requisição de Informações
-
17/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:48
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
03/06/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 12:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 09:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/05/2025 09:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUANA DE SA FERNANDES - CPF: *04.***.*71-92 (AUTOR).
-
13/05/2025 09:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUANA DE SA FERNANDES (*04.***.*71-92).
-
12/05/2025 10:10
Determinada Requisição de Informações
-
09/05/2025 20:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869621-34.2024.8.15.2001
Joao Bezerra Filho
Estado da Paraiba
Advogado: Roberta Franca Falcao Campos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2025 12:56
Processo nº 0803415-16.2025.8.15.0251
Maria das Gracas de Medeiros Tavares And...
Municipio de Areia de Baraunas
Advogado: Matheus de Araujo Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2025 18:40
Processo nº 0803995-85.2025.8.15.0141
Tereza Alves de Freitas
Banco Bmg SA
Advogado: Jarlan de Souza Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2025 09:49
Processo nº 0801122-52.2025.8.15.0161
Enoque de Lima Gomes
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2025 10:48
Processo nº 0811794-14.2023.8.15.0251
Jose Ariosmar Nunes de Oliveira
Municipio de Patos
Advogado: Amanda Cristina Perigo de Freitas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2024 19:58