TJPB - 0809979-82.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO REMESSA NECESSÁRIA n. 0809979-82.2025.8.15.0001 ORIGEM: 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau IMPETRANTE: José Cleyton Melo de Souza ADVOGADO: Pedro Henrique Cavalcante Guimarães - OAB/PB 34.217 IMPETRADO: Diretor da 1ª Ciretran de Campina Grande/PB Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RENOVAÇÃO DE CNH.
IMPEDIMENTO FUNDADO EM INFRAÇÃO COMETIDA DURANTE A PERMISSÃO PARA DIRIGIR.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E NOTIFICAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu mandado de segurança para determinar à autoridade de trânsito a tramitação regular do processo de renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do impetrante, sem exigência de novo processo de habilitação, afastando óbice baseado em infração de trânsito supostamente cometida durante o período de Permissão para Dirigir.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a negativa de renovação da CNH definitiva, fundada em infração supostamente cometida durante a vigência da Permissão para Dirigir, é válida quando não instaurado processo administrativo e não realizada a devida notificação do condutor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da CNH definitiva pressupõe que o condutor não tenha cometido infração grave ou gravíssima, nem reincidido em infração média durante o período de permissão, cabendo à autoridade de trânsito verificar tais condições antes da emissão do documento (CTB, art. 148, § 3º). 4.
A imposição de penalidades que restrinjam o direito de dirigir exige processo administrativo prévio, assegurando contraditório e ampla defesa, mediante dupla notificação - de autuação e de imposição da penalidade (CF, art. 5º, LV; CTB, art. 282; Súmula 312/STJ). 5.
A ausência de instauração de processo administrativo e de notificação ao condutor torna ilegal a negativa de renovação da CNH, por violar o devido processo legal e o princípio da segurança jurídica. 6.
A Administração não pode criar óbice à renovação de CNH definitiva anos após sua expedição, sob pena de contrariar a boa-fé administrativa e o ato jurídico perfeito, especialmente quando não adotadas medidas no período da permissão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A negativa de renovação de CNH definitiva por infração cometida na vigência da Permissão para Dirigir exige prévio processo administrativo, com dupla notificação, garantindo contraditório e ampla defesa. 2.
Ultrapassada a fase da permissão e expedida a CNH definitiva, é vedada à Administração criar impedimento à sua renovação sem previsão legal e sem observância do devido processo legal. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXIX; CTB, arts. 148, §§ 2º e 3º, e 282; Lei 12.016/2009, arts. 1º, 14, § 1º, e 25; Lei Estadual/PB 5.672/1992, art. 29.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 312; TJ/PB, Apelação/Remessa Necessária nº 0815009-45.2018.8.15.0001, 1ª Câmara Cível, j. 04.12.2019; TJ/PB, Remessa Necessária Cível nº 0818095-19.2021.8.15.0001, 2ª Câmara Cível, j. 30.08.2022; TJ/PB, Apelação Cível nº 0802245-27.2018.8.15.0001, 4ª Câmara Cível, j. 11.04.2023; TJ/PB, Apelação/Remessa Necessária nº 0804919-75.2018.8.15.0001, 3ª Câmara Cível, j. 24.03.2021.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em confirmar a sentença, na remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Exmo.
Juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, nos autos do mandado de segurança impetrado por José Cleyton Melo de Souza em face de ato praticado pelo Diretor da 1ª Ciretran de Campina Grande/PB.
A sentença (ID 36570147) confirmou a medida liminar (ID 36570136) e concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade apontada como coatora providencie a tramitação regular do processo de renovação de habilitação do impetrante, sem a submissão deste a novo processo de habilitação.
Deixou de condenar o impetrado ao pagamento das custas e despesas processuais em razão da isenção legal, nos termos do art. 29 da Lei Estadual n. 5.672/1992, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, respectivamente.
Submeteu a sentença à remessa necessária, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n.12.016/2009.
Não foram interpostos recursos voluntários.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Atendidos os requisitos legais, conheço da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei Federal n. 12.016/2009.
A sentença deve ser confirmada.
A priori, ressalte-se que o Mandado de Segurança constitui um remédio constitucional destinado à proteção a direito líquido e certo, contra ato ou omissão de autoridade pública ou agente imbuído de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição Federal (CF), ipsis litteris: CF - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...].
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; De acordo com o art. 1º da Lei 12.016/2009: Lei 12.016/2009 - Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Vide ADIN 4296).
Acerca do Mandado de Segurança a doutrina especializada leciona: “Mandado de segurança é a ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder.
Além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, são pressupostos específicos do mandado de segurança: 1 - ato de autoridade; 2 - ilegalidade ou abuso de poder; 3 - lesão ou ameaça a direito; 4 - direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.” (in DI PIETRO.
Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 17. ed.
São Paulo: Atlas, 2004. p.660-661).
E ainda: “O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, sujeito a normas procedimentais próprias, pelo que só supletivamente lhe são aplicáveis disposições gerais do Código de Processo Civil.
Destina-se a coibir atos ilegais de autoridade, que lesem direito subjetivo, líquido e certo do impetrante.
Por ato de autoridade, suscetível de mandado de segurança, entende-se toda ação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração - ou seja, pressupõe fatos incontroversos, demonstrados de plano por prova pré-constituída, por não admitir dilação probatória.” (in MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro, 30. ed., São Paulo, Malheiros, 2005, p. 696).
Pois bem.
Depreende-se dos autos que o impetrante foi aprovado em exame de direção, no dia 13/03/2009, com prazo de validade até 13/03/2010 e que, em 26/10/2010 foi emitida pelo órgão estadual de trânsito a CNH definitiva, com prazo de validade de 05 (cinco) anos.
No dia 11 de abril de 2009, supostamente teria cometido infração de trânsito sancionado com 07 (sete) pontos, e, por tal motivo, a Carteira não seria renovada, sem, contudo, receber qualquer tipo de notificação por parte do órgão responsável.
Sobre a matéria aqui tratada, o art. 48, §§ 2º e 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), assim preleciona: CTB - Art. 148.
Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. [...]. § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.
Da leitura do dispositivo subscrito, fica impedido ao condutor de obter a CNH quando este cometer infração de natureza grave ou gravíssima, se, ainda, for detentor da permissão para dirigir.
Com efeito, registra-se que a imposição de penalidades relativas ao direito de dirigir, como a suspensão e cassação da CNH deve advir mediante o devido processo legal, garantindo-se o direito à ampla defesa e do contraditório do condutor.
Nesse sentido, o art. 282 do CTB estabelece: CTB - Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021). (destaques de agora).
Ainda, a Resolução nº 918/2022, do Conselho Nacional de Trânsito - CONATRAN, em seu art. 15, estabelece que “aplicadas as penalidades de que trata esta Resolução, caberá recurso em primeira instância na forma dos artigos 285, 286 e 287 do CTB, que serão julgados pelas JARI que funcionam junto ao órgão autuador, respeitado o disposto no § 2º do art. 11”.
Por seu turno, o art. 16, preleciona que “das decisões da JARI caberá recurso em segunda instância na forma dos arts. 288 e 289 do CTB” e para arrematar, o art. 18 determina que “somente depois de esgotados os recursos de que tratam os arts. 15 e 16, as penalidades aplicadas poderão ser cadastradas no RENACH”, isto é, no Registro Nacional de Carteira de Habilitação.
Na espécie, revela-se incontroverso que inexiste Processo Administrativo instaurado em relação ao suposto cometimento da infração, em total desarmonia com a legislação de regência, bem como ao entendimento do Col.
STJ, in verbis: STJ - Súmula 312 - No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
Conforme entendimento jurisprudencial deste e.
Tribunal, a ausência de notificação do condutor quanto a penalidade a ele imputada, não tendo sido instaurado processo administrativo, revela-se ilegal o ato que negou a renovação de sua CNH, sob pena de patente violação ao devido processo legal.
Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, com destaques em negrito, na parte de maior relevo: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RENOVAÇÃO DA CNH.
RECUSA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO OCORRIDAS QUANDO O USUÁRIO TINHA APENAS A PERMISSÃO PARA DIRIGIR.
REGISTRO DE OCORRÊNCIA DE PRÁTICA DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PASSADOS MAIS DE SETE ANOS.
PERDA DA EFICÁCIA DA PONTUAÇÃO.
IMPETRANTE QUE JÁ POSSUI CNH DEFINITIVA.
INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PREVISTO NA NORMA QUE REGULAMENTA A MATÉRIA.
SENTENÇA PELA CONCESSÃO DA ORDEM.
IRRESIGNAÇÃO.
RENOVAÇÃO DE CNH DEFINITIVA .
EXISTÊNCIA DE MULTA NA VIGÊNCIA DA PERMISSÃO.
EXIGÊNCIA DE REINÍCIO DO PROCESSO DE OBTENÇÃO DA PERMISSÃO.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - Superado o período de permissão provisória para dirigir veículo automotor, sem cometimento de infração de trânsito gravíssima ou reincidência de infração média, incumbe à autoridade de trânsito expedir a CNH definitiva (CTB, art. 148). - Cabia à autoridade de trânsito notificar o condutor da revogação da CNH definitiva e informar da necessidade de reinício do procedimento de obtenção do documento, na forma do art. 148, § 3º, do CTB. - Ao deixar transcorrerem 7 anos sem proceder à medida administrativa de ofício, não pode a administração agora criar obstáculo para a renovação da CNH, e criar procedimento novo sem previsão legal. (0815009-45.2018.8.15.0001, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/12/2019).
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - Remessa necessária - Multa de Trânsito - Permissão para dirigir convertida em habilitação definitiva - Posterior negativa de renovação da CNH - Existência de infração cometida durante o período da permissão - Exigência de reinício do processo de obtenção da permissão - Devido processo legal para defesa das multas inobservado - Erro da Administração - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Inapropriado o impedimento estabelecido pelo DETRAN da renovação da Carteira Nacional de Habilitação, por multas alusivas ao período de Permissão para Dirigir, pois ao órgão executivo caberia observar a presença ou não de infrações, antes da concessão CNH, bem como reiniciar o processo de habilitação, nos termos do art. 148 do CTB. - Ultrapassadas as fases da permissão e concessão da CNH, não é crível ter deixado para criar óbice quando da sua renovação, em plena inobservância ao devido processo legal na esfera administrativa. (0818095-19.2021.8.15.0001, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2022).
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
MANDADO DE SEGURANÇA RENOVAÇÃO DA CNH. ÓBICE IMPOSTO PELO DETRAN.
MULTA DE TRÂNSITO.
INFRAÇÃO.
PERÍODO ALUSIVO À PERMISSÃO PARA DIRIGIR.
HABILITAÇÃO DEFINITIVA CONCEDIDA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO.
TRÂMITES PREVISTOS NO CTB.
IMPOSSIBILIDADE DE ÓBICE.
DEVIDO PROCESSO LEGAL PARA DEFESA DAS MULTAS INOBSERVADO.
SENTENÇA ESCORREITA.
VIA ADEQUADA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. - A competência para processar e julgar mandado de segurança deve ser fixada pela sede funcional da autoridade tida como coatora. - Ressoa inapropriado o impedimento estabelecido pelo DETRAN da renovação da Carteira Nacional de Habilitação, por possíveis multas alusiva ao período de Permissão para Dirigir, pois ao órgão executivo caberia averiguar a existência de infrações, antes da concessão da CNH, bem como reiniciar o processo de habilitação, nos termos do art. 148 do CTB. (0802245-27.2018.8.15.0001, Rel.
Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/04/2023).
Esta Câmara, não diverge: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - ANÁLISE EM CONJUNTO COM O MÉRITO - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - REJEIÇÃO - MÉRITO - EMISSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA - RENOVAÇÃO DA CNH - IMPEDIMENTO - ALEGAÇÃO DE MULTA APLICADA NO PERÍODO DA PERMISSÃO DE PROVISÓRIA PARA DIRIGIR - ILEGALIDADE DESRESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E RAZOABILIDADE - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA OFICIAL. (0804919-75.2018.8.15.0001, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2021).
No caso concreto, tendo em vista que o impetrante não foi notificado quanto a penalidade, não tendo sido instaurado processo administrativo específico em que se oportunizasse o contraditório e a ampla defesa, mostra-se ilegal o ato que negou a renovação de sua CNH, sob pena de se incorrer em patente violação ao devido processo legal, tal como dispõe o art. 5º, LV da Constituição Federal.
Destarte, demonstrado o direito líquido e certo do impetrante resta imperioso a determinação para que a autoridade apontada como coatora providencie a tramitação regular do processo de renovação de habilitação, sem a submissão deste a novo processo de habilitação, conforme estabelecido na sentença primeva.
Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1.
Confirme a sentença na remessa necessária. 2.
Mantenha, nos termos do art. 29 da Lei Estadual n. 5.672/1992, a isenção do pagamento de custas. 3.
Nos moldes do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, respectivamente, abstenha-se de fixar/majorar honorários advocatícios. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
12/08/2025 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/08/2025 02:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 01/08/2025 23:59.
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04/07/2025 02:15
Decorrido prazo de JOSE CLEYTON MELO DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 19:41
Juntada de Petição de cota
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10/06/2025 07:39
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:17
Concedida a Segurança a JOSE CLEYTON MELO DE SOUZA - CPF: *58.***.*25-07 (IMPETRANTE)
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29/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
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28/05/2025 06:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/05/2025 23:59.
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24/05/2025 20:36
Juntada de Petição de parecer
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20/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 09:14
Decorrido prazo de JOSE CLEYTON MELO DE SOUZA em 13/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/04/2025 19:16
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 11:34
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/04/2025 09:12
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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