TJPB - 0000049-77.2019.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2025 08:49
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE COSTA DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA HELYZA COSTA DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JUBERLANDIA BIZERRA MAIA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MIGUEL MAIA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 17:43
Juntada de Petição de cota
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21/08/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TEIXEIRA NÚMERO DO PROCESSO: 0000049-77.2019.8.15.0391 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: MAIANE BIZERRA MAIA e outros (6) RÉU / REPRESENTADO: MARCONDES PEREIRA DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA, em que é imputada ao réu MARCONDES PEREIRA DA SILVA a prática do delito previsto no art. 302, caput, da Lei nº. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) em detrimento das vítimas MAIANE BIZERRA MAIA e ADAILZA SIMPLÍCIO DA COSTA.
Narrou a exordial acusatória que, no dia 10 de agosto de 2018, por volta das 17h15min, na rodovia estadual PB 262, Serra do municipio de Teixeira/PB, o denunciado, por imprudência, praticou homicídio culposo na direção de veiculo automotor.
Conforme se afere dos autos, no dia dos fatos, o denunciado conduzia o veículo automotor Mercedes Benz, modelo L1620, de grande porte, quando invadiu a faixa contrária, vindo a colidir com a motocicleta em que se encontravam as vítimas MAIANE BIZERRA MAIA e ADAILZA SIMPLICIO DA COSTA, provocando-lhes a morte.
O denunciado permaneceu no local até a chegada das autoridades competentes, informando que a motivação do acidente foi a falta de freios em seu veículo.
No entanto, o Iaudo pericial em local de acidente de trânsito atestou que o réu invadiu a faixa contrária, sendo este o fato que causou o sinistro (fls. 24/31).
A denúncia foi recebida em 24 de julho de 2019 (ID nº. 35094813 - Pág. 79).
O réu, devidamente citado, apresentou resposta à acusação (ID nº. 36750142).
Em audiência de instrução foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, JOSÉ DE ANCHIETA MARTINS FILHO; RAIMUNDO FERREIRA DE SOUSA; e defesa, DALMO DOS SANTOS PINHEIRO; .
Defesa Técnica dispensou a oitiva da testemunha ausente.
Por derradeiro, houve o interrogatório do réu (ID nº. 69941737).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA apresentou alegações finais, em função das quais requereu a procedência dos pedidos contidos na denúncia (Id Num. 70993876 - Pág. 5).
MARCONDES PEREIRA DA SILVA apresentou alegações finais, em função das quais requereu a absolvição ou, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal (Id Num. 70993876 - Pág. 5). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando apurar no presente processado a responsabilidade penal do réu MARCONDES PEREIRA DA SILVA, pela prática do delito tipificado na denúncia, qual seja, o artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 302.
Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
A materialidade delitiva, reportada na peça de acusação, restou comprovada nos autos pelas certidões de óbito das vítimas (ID Num. 35094813 - Pág. 22), pelo boletim de ocorrência (Num. 35094813 - Pág. 8) pelo laudo de exame técnico-pericial em local de acidente de trânsito (ID Num. 35094813 - Pág. 25), pelo laudo de exame cadavérico (ID Num. 35094813 - Pág. 40) que confirmam os óbitos da vítimas do acidente e pelo laudo de exame pericial em veículo (ID Num. 35094813 - Pág. 60), o qual concluiu que os sistemas de freio e direção do veículo encontravam-se em perfeita operacionalidade.
Em relação à autoria, esta restou cabalmente demonstrada pelas provas produzidas tanto na fase policial quanto em juízo.
A testemunha JOSÉ DE ANCHIETA MARTINS FILHO, policial militar, disse que tomou conhecimento que houve um acidente envolvendo um caminhão de combustível e uma moto com duas mulheres.
Relatou que a guarnição se dirigiu até o local do fato e constatou os dois corpos, um caminhão e o veículo, sendo que uma vítima já se encontrava morta, e outra foi conduzida pela equipe do SAMU.
O policial disse que acionou o COPOM para fazer contato com os bombeiros, porque o caminhão estava com combustível, óleo diesel e gasolina, e havia iminência de uma explosão.
A testemunha disse que se recorda que o réu falou que o caminhão estava sem freios e por isso aconteceu o acidente.
DALMO DOS SANTOS PINHEIRO disse que o réu falou a ele que vinha descendo e na curva viu que uma moto invadiu e colidiu.
Afirmou que o réu trabalha na empresa desde 2016.
Disse que desde 1985 trabalha como motorista e não se envolveu em outro acidente.
Disse que o acusado não lhe falou que a causa do acidente em questão foi um problema nos freios.
A testemunha RAIMUNDO FERREIRA DE SOUSA é proprietário da empresa e dono do caminhão, e disse que tomou conhecimento dos fatos pelas redes sociais.
Disse que conversou com o réu por telefone e pessoalmente.
Afirmou que o réu lhe contou que estava descendo a serra e uma curva ia duas mulheres subindo de moto e conversando e olhando para trás, e que, por ser uma serra, não tinha como ir para o lado direito, e tentou livrar para o lado esquerdo, mas ocorreu a colisão.
Disse que o réu não lhe disse que foi problema nos freios, porque o proprietário da empresa mandou fazer revisão havia dois meses, a qual trocou lonas e tambores de freio.
A testemunha disse que o réu é uma pessoa íntegra e nunca se envolveu em outro acidente, e permanece na empresa até os dias atuais.
O réu, no seu interrogatório, aduziu que estava descendo a serra na sua faixa e de repente viu duas mulheres na motocicleta em sentido contrário, sendo que a mulher que estava conduzindo a motocicleta estava olhando para trás, razão pela qual o réu disse que guinou para a esquerda para tentar livrar a colisão, mas quando viu que na verdade entrou na contramão da via, acionou os freios, mas não conseguiu evitar a batida.
Da análise dos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório aliados aos elementos de informação, constata-se que o réu invadiu a pista na qual trafegava a vítima, sendo esta a causa determinante do acidente.
Ao trafegar na via oposta, o denunciado agiu com imprudência, ocasionando o acidente que fatalizou as vítimas.
A versão apresentada pelo réu no interrogatório é elidida pelo laudo técnico no caminhão segundo o qual o sistema de freios estava em perfeita operacionalidade (ID Num. 35094813 - Pág. 70); além disso, o depoimento do proprietário da empresa indicou que o réu sequer lhe disse que teriam sido os freios, justamente porque a revisão havia sido feita recentemente e estavam com funcionamento normal.
Demais disso, consigna-se que não há confissão a ser reconhecida, uma vez que, tanto na fase policial, como na fase judicial, o réu sustentou versão de que as mortes aconteceram por imprudência das próprias vítimas.
Assim, após acurada análise do acervo probatório produzido em sede de audiência de instrução e julgamento e na fase inquisitorial, tenho que os elementos de prova mostram-se suficientes para embasar o juízo de condenação, eis que comprovada a materialidade do crime e sendo certa a sua autoria, presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, de modo que merece procedência o pedido contido na denúncia para CONDENAR o réu MARCONDES PEREIRA DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para, nos termos do art. 387 do CPP, CONDENAR MARCONDES PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Passo a dosar a respectiva pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao método trifásico, adotado pelo art. 68, caput, do CP.
Analisando o art. 59 do CP, denoto que o réu agiu com culpabilidade: normal a espécie; antecedentes: é possuidor de bons antecedentes, uma vez que não possui contra si sentença condenatória transitada em julgado; conduta social: não foram coletados elementos a respeito; personalidade: não foram coletadas informações; motivos: comuns ao tipo legal; circunstâncias: nada a valorar; consequências: o crime provocou a morte de não apenas uma única pessoa, mas de duas mulheres, razão pela qual deve ser valorado negativamente o vetor das consequências; comportamento da vítima: não contribuiu para a prática do crime.
Diante da análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
Não incidem agravantes nem atenuantes.
Desse modo, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
Por fim, no que diz respeito à terceira fase da dosimetria da pena, não identifico qualquer circunstância capaz de diminuir ou aumentar a penal, razão pela qual fica dosada definitivamente em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
O crime previsto no artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro prevê além da pena privativa de liberdade suspensão e/ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.
Em atenção aos objetivos primordiais das penas, considerando que o sentenciado exerce a função de motorista como sua atividade profissional, adequa-se o tempo de suspensão da CNH para próximo do mínimo previsto no artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro, de modo que a suspensão para dirigir veículo automotor imposta ao réu será pelo prazo de 4 (quatro) meses, nos termos dos artigos 292 e 293, do mesmo diploma legal.
A pena privativa de liberdade será inicialmente cumprida em REGIME ABERTO , visto que as circunstâncias judiciais foram favoráveis em sua maioria, e o réu não é reincidente (art. 33, § 2º, c, e § 3º, do CP).
De acordo com a fixação da pena definitiva, a qual corresponde a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, bem como tratar-se de crime culposo, há que se verificar a aplicação do art. 44, I, do CP.
Portanto, SUBISTITUO a pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direitos, quais sejam: a) Prestação de serviços à comunidade (em igual tempo ao da condenação art. 46, parágrafo 3º do Código Penal); b) Prestação Pecuniária, em favor de instituição social beneficente, no valor de 2 (dois) salários-mínimos, a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais. (art. 45 parágrafo 1º do Código Penal).
Incabível a suspensão condicional da pena, haja vista o seu caráter subsidiário, uma vez que já aplicada a substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, conforme inteligência do art. 77, III, do Código Penal.
Custas na forma da lei.
Isentas por ser o réu pessoa de parcos recursos financeiros.
Ausentes os requisitos para a decretação da preventiva, CONCEDO ao sentenciado o direito de aguardar eventual recurso em liberdade.
Deixo de fixar o valor pertinente à reparação dos danos causados pela infração (Art. 387, IV, CPP), diante da ausência de contraditório.
IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS Após o trânsito em julgado da presente decisão, adotem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Oficie-se à Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado, para a suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III, CF88); 3) Preencha-se o boletim individual e o remeta à Secretaria de Segurança Pública, para efeito de estatística criminal (art. 809 do CPP); 4) Expeça-se guia de execução, com a documentação pertinente; e, ao final, 5) Arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Serve a presente decisão como Ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se, com atenção.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Teixeira/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MÁRIO GUILHERME LEITE DE MOURA Juiz de Direito -
19/08/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 21:56
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 22:02
Juntada de provimento correcional
-
24/04/2023 07:46
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 12:22
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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19/04/2023 12:22
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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18/04/2023 11:13
Juntada de Petição de memoriais
-
30/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 22:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:21
Juntada de Certidão
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07/03/2023 08:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/03/2023 08:00 Vara Única de Teixeira.
-
23/02/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 14:36
Juntada de Petição de cota
-
08/02/2023 14:35
Juntada de Petição de cota
-
08/02/2023 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 13:18
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2023 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 13:13
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 13:59
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 13:54
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 13:42
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
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06/02/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 13:32
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 08:25
Juntada de Certidão
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06/06/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 12:26
Juntada de Certidão
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24/02/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 15:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 07/03/2023 08:00 Vara Única de Teixeira.
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15/09/2021 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 14:01
Conclusos para despacho
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20/07/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 06:01
Decorrido prazo de MARCONDES PEREIRA DA SILVA em 12/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 10:17
Juntada de Petição de cota
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07/04/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 11:01
Juntada de Petição de cota
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07/04/2021 10:59
Juntada de Petição de cota
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05/04/2021 21:54
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 21:52
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 21:51
Ato ordinatório praticado
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16/12/2020 15:23
Juntada de Carta precatória
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17/11/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
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05/10/2020 11:00
Processo migrado para o PJe
-
05/10/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO DOCUMENTO (OUTROS) 05: 10/2020 MIGRACAO P/PJE
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05/10/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 10/2020 NF 98/20
-
05/10/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 05: 10/2020 09:11 TJETXJS
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11/08/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 12: 08/2020
-
21/07/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 21: 07/2020
-
18/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 18: 03/2020
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02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
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16/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 09/2019 P000764190391 07:13:22 TERCEIR
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12/09/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 09/2019 P000764190391 08:45:26 TERCEIR
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25/07/2019 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 24: 07/2019 MARCONDES PEREIRA DA SILVA
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25/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 24: 07/2019
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25/07/2019 00:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/07/2019 00:00
Recebida a denúncia contra MARCONDES PEREIRA DA SILVA
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11/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 03/2019
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14/02/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 02/2019
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14/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 14: 02/2019
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06/02/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 06/02/2019
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04/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 04: 02/2019
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28/01/2019 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 28: 01/2019 TJETX02
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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