TJPB - 0800662-06.2019.8.15.0281
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800662-06.2019.8.15.0281 ORIGEM: 3º Vara Mista de Itabaiana RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Ramira Emilio ADVOGADO: Luiz César Gabriel Macêdo OAB PB 14737- A APELADO: Banco Agibank S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior OAB PB 17314-A e outros Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por consumidora idosa, analfabeta e hipossuficiente, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada contra o Banco Agibank S/A.
Alegou a autora desconhecer os contratos bancários que geraram descontos mensais de R$ 417,18 em seu benefício previdenciário.
A sentença reconheceu a inexistência dos contratos e determinou a restituição simples dos valores descontados, sem acolher o pedido de indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) definir se estão configurados danos morais decorrentes dos descontos indevidos; e (iii) estabelecer o valor da indenização e os critérios de atualização dos consectários legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autora, por ser idosa, analfabeta e consumidora, faz jus à inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao banco comprovar a existência da contratação. 4.
O banco não demonstrou a regularidade dos contratos nem trouxe prova de engano justificável, não afastando sua responsabilidade objetiva pelos descontos indevidos, conforme o art. 14, § 3º, do CDC. 5.
A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi afastada com base na modulação dos efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS, que limita sua aplicação a cobranças realizadas após 30/03/2021. 6.
Configura-se o dano moral in re ipsa diante da dedução indevida sobre verba alimentar de beneficiária da previdência social, em condição de hipervulnerabilidade, conforme precedentes do STJ e do TJPB. 7.
O valor da indenização foi fixado em R$ 4.000,00, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da compensação. 8.
Os juros moratórios incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária, para os danos morais, desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), devendo ser aplicada a taxa SELIC, por força do art. 406 do CC, conforme orientação consolidada no REsp 1.795.982.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido em parte.
Tese de julgamento: 1.
A inversão do ônus da prova é aplicável em demandas de consumo quando demonstrada a hipossuficiência e a verossimilhança da alegação. 2.
A restituição em dobro do indébito independe de má-fé do fornecedor, sendo inaplicável em hipóteses anteriores à modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS. 3.
A dedução indevida de valores sobre benefício previdenciário de consumidor idoso e analfabeto configura dano moral presumido. 4.
O valor da indenização por dano moral deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, sem ensejar enriquecimento indevido. 5.
A taxa SELIC deve ser adotada como índice único de atualização de valores, englobando juros e correção monetária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, X; CC, arts. 186, 927 e 406; CPC, arts. 85, §11, 178, 179 e 373, §1º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, §3º, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 02.08.2018; STJ, AgInt no AREsp 1236637/MG, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 16.08.2018; TJPB, Apelação Cível 0802727-69.2016.8.15.0251, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 14.02.2019; TJPB, Apelação Cível 0801349-23.2014.8.15.0001, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, j. 28.05.2018.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre recurso de Apelação Cível interposto por RAMIRA EMILIO, na qualidade de parte autora, em face de sentença proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra BANCO AGIBANK S/A, demandado na origem, ambos devidamente qualificados.
Segundo narra a autora na exordial, foram realizados descontos mensais em sua conta bancária, decorrentes de supostos contratos de empréstimos firmados com a instituição ré, os quais a parte autora afirma categoricamente desconhecer, pois jamais teria anuído com referidas contratações.
Alega, em particular, a inexistência de qualquer vínculo jurídico com o banco apelado relativamente aos contratos identificados sob os números 1212135405 e 1210204251, apontando como indevidos os débitos lançados diretamente sobre proventos de natureza alimentar, referentes a benefício previdenciário.
A soma das parcelas indevidamente descontadas alcançaria o valor de R$ 417,18 mensais, comprometendo, segundo alegado, sua subsistência.
Com base nessas alegações, postulou liminarmente a suspensão dos descontos bancários e, no mérito, a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição dos valores debitados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Regularmente citado, o Banco Agibank apresentou contestação no id. 48007615, sustentando a regularidade das contratações impugnadas, afirmando que foram realizadas de forma válida e que a autora anuiu com os termos contratuais, inclusive mediante assinatura e autorização expressa para desconto em conta.
Defendeu a higidez jurídica dos referidos instrumentos contratuais, destacando que os lançamentos questionados referem-se a crédito pessoal e cartão de crédito, e postulou pela improcedência da demanda, com condenação da autora por litigância de má-fé.
Concluída a instrução, sobreveio sentença de mérito proferida pela juíza titular da 3ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana, nos termos do art. 490 do Código de Processo Civil, pela qual se julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, com a declaração de inexistência dos contratos de números 1212135405 e 1210204251, reputando inexigíveis os descontos deles decorrentes.
Determinou, ainda, a devolução simples dos valores indevidamente debitados, com atualização monetária pelo INPC a contar do ajuizamento da ação e incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Quanto à sucumbência, fixou-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a serem suportados na proporção de 80% pela parte ré e 20% pela parte autora, cuja exigibilidade foi suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação, sustentando que a sentença não observou adequadamente o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao deixar de reconhecer o direito à repetição do indébito em dobro, mesmo diante da clara inexistência contratual e da ausência de demonstração de engano justificável por parte do banco.
Aduziu, ainda, que a sentença não reconheceu o abalo moral decorrente dos descontos indevidos, os quais incidiram reiteradamente sobre verba de caráter alimentar, comprometendo a dignidade e a subsistência da apelante, pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta.
Defendeu a configuração do dano moral in re ipsa e a obrigação de indenizar, com base nos artigos 5º, inciso X, e 1º, inciso III, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Pugnou, igualmente, pela incidência das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça sobre os consectários legais, e pelo afastamento da condenação parcial em honorários advocatícios.
O apelado, BANCO AGIBANK S/A, apresentou contrarrazões ao recurso, requerendo a manutenção integral da sentença prolatada.
Alegou a validade dos contratos, a inexistência de má-fé ou de conduta ilícita apta a ensejar indenização por danos morais, e sustentou que, na ausência de prova do erro, não há que se falar em devolução em dobro, devendo ser mantida a restituição simples nos moldes determinados na origem.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Do mérito recursal: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo, e mantenho os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, ora apelante.
Conforme já antecipado, a parte promovente ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica contratual junto à entidade promovida, de maneira que os descontos perpetrados em sua conta seriam ilegítimos.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Contudo, no caso dos autos, em que se buscou demonstrar a inexistência de negócio jurídico, resta evidente a excessiva dificuldade para cumprimento do encargo, o ônus poderá ser invertido na forma preconizada pelo § 1º do mesmo dispositivo, “in verbis”: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Impõe-se reconhecer, ainda, que o direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora apelante, assim dispondo: Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC).
Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido.
A instituição promovida não logrou êxito na comprovação da regular contratação, de modo que foi imperativo o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta do fornecedor, restando evidenciada sua responsabilidade, sem que tivesse havido prova de qualquer excludente, conforme disposto no art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Quanto à restituição do valor descontado indevidamente, a pretensão autoral pugnou pela devolução dobrada, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, “in verbis”: Art. 42. [...] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso destes autos, a sentença bem observou os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS (EAREsp. 676.608/RS), onde a Corte da Cidadania modulou parcialmente os efeitos da decisão, estipulando a data da publicação do acórdão (DJe: 30.03.2021) como marco inicial para incidência da "primeira tese" estabelecida no julgado, que versa sobre a restituição em dobro nos contratos de relações consumeristas: EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...) 8.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. (...) 11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente comrelação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ: EAREsp 676.608/RS.
Relator: Min.
Og Fernandes.
Corte Especial.
Julgamento: 21/10/2020.
DJe: 30/3/2021) destaquei.
Deste modo, quanto à devolução dos valores cobrados indevidamente, diante da modulação dos efeitos do julgamento do EAREsp. 676.608/RS pela Corte da Cidadania, a repetição de indébito deve realizar-se na sua forma simples. - Da indenização por dano extrapatrimonial No que pertine ao dano moral, importante ressaltar que, no presente caso, este é presumido, porquanto as deduções ilegais ocorreram no benefício de aposentadoria da demandante, pessoa idosa e analfabeta, que sobrevive apenas com um salário-mínimo, causando, sem dúvida, abalo de ordem psicológica.
Neste sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2.
A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Decisão agravada mantida. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) Grifei. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a contratação de empréstimo mediante fraude resultou em descontos ilegais nos proventos de pensão por morte recebidos pela apelada, implicando significativa redução de sua capacidade econômica no período, suficiente para caracterizar o dano moral.
Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 5.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1236637/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018) Grifei.
No mesmo diapasão, são os julgados desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS NO CONTRACHEQUE.
USO DE DOCUMENTOS POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. — As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. — O julgador, ao fixar o valor do montante indenizatório, deve se guiar pelos critérios da prudência e moderação, visando, sobretudo, evitar o enriquecimento ilícito da vítima e desestimular a indústria das indenizações, bem como que a reparação se torne insuficiente. (TJPB, 0801349-23.2014.8.15.0001, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2018) Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL – Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais.
Empréstimo bancário.
Ausência de contratação entre as partes.
Dano moral evidenciado.
Quantificação.
Critérios.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. - O fato de um terceiro ter usado de fraude para celebrar contrato de empréstimo não exime a instituição financeira, nos termos da súmula 479 do STJ, de responder pelos danos que tal falha na prestação do serviço tenha causado. - A estipulação do quantum indenizatório deve levar em conta sua tríplice função: a compensatória, a fim de mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato lesivo e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos. (TJPB, 0802727-69.2016.8.15.0251, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2019) Destaquei.
Caracterizado, assim, o dano extrapatrimonial, passo a analisar o quantum indenizatório. - Do Valor da Indenização Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, é pacífico na jurisprudência pátria que a reparação do prejuízo deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.
A este respeito, manifesta-se a doutrina, na lição de Carlos Dias Motta: Na verdade, não há falar em equivalência entre o dinheiro proveniente da indenização e o dano sofrido, pois não se pode avaliar o sentimento humano.
Não se afigura possível, então, a reparação propriamente dita do dano, com o retorno ao 'statu quo ante' e com a 'restitutio in integrum'.
Na impossibilidade de reparação equivalente, compensa-se o dano moral com determinada quantia pecuniária, que funciona como lenitivo e forma alternativa para que o sofrimento possa ser atenuado com as comodidades e os prazeres que o dinheiro pode proporcionar.
A par disso, a condenação pecuniária também tem natureza punitiva, sancionando o causador do dano.
Como corolário da sanção, surge ainda a função preventiva da indenização, pois esta deverá ser dimensionada de tal forma a desestimular o ofensor à repetição do ato ilícito e conduzi-lo a ser mais cuidadoso no futuro (Dano Moral Por Abalo Indevido de Crédito, RT 760, fevereiro de 1999, p. 74/94.) Neste sentido, trago à baila a lição de Maria Helena Diniz: Quando a vítima ou o lesado indireto reclama reparação pecuniária em virtude do dano moral que recai, por exemplo, sobre a honra, imagem, ou nome profissional não está pedindo um preço para a dor sentida, mas apenas que se lhe outorgue um meio de atenuar em parte as conseqüências do prejuízo, melhorando seu futuro, superando o déficit acarretado pelo dano, abrandando a dor ao propiciar alguma sensação de bem-estar, pois, injusto e imoral seria deixar impune o ofensor ante as graves conseqüências provocadas pela sua falta (Indenização Por Dano Moral, in Revista Consulex, nº 03).
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso (REsp 135.202-0-SP, 4ª T., Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j-19-5-1998).
Desse modo, os valores devidos a título de dano moral devem ser expressivos, a fim de evitar a reincidência do ofensor em violar direito de outrem, possuindo caráter pedagógico, mas por ele suportáveis e sem causar enriquecimento ilícito do ofendido.
Assim, na quantificação do dano moral deve-se proceder com razoabilidade, levando-se em consideração as circunstâncias específicas da hipótese, como a gravidade do dano, a reprovabilidade da conduta, a repercussão do fato, bem como o porte econômico dos envolvidos.
Isto tudo, a fim de evitar o enriquecimento indevido, ou a condenação em valores tão ínfimos, que não desempenhem a sua função, qual seja, ressarcir a parte lesada ao mesmo tempo em que chama à responsabilidade o infrator para que tenha maior zelo pelas suas obrigações e responsabilidades.
Conforme conhecida lição de Caio Mário da Silva Pereira, in Responsabilidade Civil, nº 49, pág. 60, 4ª edição, 1993: A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
Na espécie, considerando todos os referidos fatores, sobretudo a condição de hipervulnerabilidade do demandante, na conjuntura de idoso e analfabeta, além da qualidade do promovido como uma instituição bancária detentora de grande número de operações no mercado atual, observa-se que a indenização deve ser fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor reputado suficiente à compensação do dano e servir como instrumento pedagógico ao fornecedor. - Dos consectários legais Quanto aos consectários legais, como os danos materiais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais (Súmula 362 do STJ) e da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ).
Assim, vislumbrando-se que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, será o mesmo para o dano material, deve o valor da condenação ser corrigido pela taxa SELIC, consoante os precedentes mencionados, inacumulável com qualquer outro índice.
Recentemente, a Corte Especial do STJ finalizou o julgamento do REsp 1.795.982, tendo reafirmado seu posicionamento no sentido de que a taxa oficial de juros legais, conforme o art. 406 do CC, deve ser a Selic.
Assim, deve a sentença ser alterada nesse sentido.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado DÊ PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para, reformando parcialmente a sentença, condenar o promovido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 ( Quatro Mil Reais) com correção monetária, pela SELIC, e juros de mora que devem incidir a partir, respectivamente, do efetivo prejuízo e do evento danoso (Súmulas nº 43 e nº 54 do STJ).
Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, segundo o qual a aplicação da regra prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil é restrita aos casos de integral desprovimento ou não conhecimento do recurso.
Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É como voto.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
08/08/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/08/2025 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 20:27
Publicado Expediente em 25/07/2025.
-
25/07/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:32
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:32
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 22/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:42
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2025 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 22:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/10/2024 01:40
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 14/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 12:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/05/2024 01:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 11:38
Juntada de Informações prestadas
-
24/04/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 14:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/04/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2024 19:52
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 08:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/07/2023 23:44
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 16:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 01:36
Decorrido prazo de LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO em 30/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
02/11/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 10:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
08/10/2021 00:46
Decorrido prazo de LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO em 07/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 03:39
Decorrido prazo de LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO em 04/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 01:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/10/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 08:37
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 01:58
Decorrido prazo de LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO em 10/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2021 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2021 09:29
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2021 18:01
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 00:51
Decorrido prazo de LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO em 15/07/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 15:18
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 21:25
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária
-
12/05/2020 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2020 09:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2019 15:28
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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